TRT1 - 0101290-35.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 30,36
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09/09/2025 16:14
Concedida a segurança a ITALO DE FREITAS QUADROS - CPF: *45.***.*88-49
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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30/07/2025 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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23/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 08/05/2025
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITALO DE FREITAS QUADROS em 30/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101290-35.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ITALO DE FREITAS QUADROS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ITALO DE FREITAS QUADROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:80e8c07d . RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
BARBARA REGINA MARCIN CENTENA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ITALO DE FREITAS QUADROS -
07/04/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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07/04/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ITALO DE FREITAS QUADROS
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26/03/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e8c07 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ITALO DE FREITAS QUADROS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ITALO DE FREITAS QUADROS, contra ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do I.
Juiz Helio Ricardo Silva Monjardim da Fonseca, que nos autos da ATOrd nº 0101258-46.2024.5.01.0006 indeferiu requerimento para liberação dos salários retidos de maio, junho, julho e agosto de 2024. Sustenta o Impetrante, em síntese: que cabível o mandado de segurança; que ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, entre outros pedidos, o de liberação dos salários retidos de maio, junho, julho e agosto de 2024; que “o pedido foi indeferido pelo Juiz da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sob o argumento de que o direito ao pagamento ainda se encontrava em discussão e que haveria risco de irreversibilidade da medida” e que “A decisão, no entanto, ignora o caráter alimentar do salário, que é essencial para a sobrevivência do trabalhador, configurando ilegalidade manifesta e passível de correção via mandado de segurança”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “b) Seja concedida liminar, para cassar a decisão proferida pelo MM.
Juízo impetrado da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0101258-46.2024.5.01.0006, e determinar o pagamento dos salários atrasados no valor de R$ 7.316,80 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos), sob pena de multa diária;” Deu à causa o valor de R$ 1.518,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 12 de dezembro de 2024 (Id 321b7bf): (...) Vistos etc.
Requer o reclamante a concessão de tutela de urgência objetivando o pagamento dos salários retidos de maio, junho, julho e agosto de 2024.
As reclamadas, instadas à manifestação, quedaram silentes.
Decido.
Registro, de início, a estranheza quanto ao pedido do reclamante de decretação de revelia das reclamadas, uma vez que sequer se estabeleceu a relação angular em relação a elas, pois sequer citadas para apresentarem defesa.
Note-se que houve mera intimação das reclamadas para manifestação quanto à tutela de urgência requerida, o que se fez ad cautelam e não se confunde com a citação para apresentar defesa.
Pois bem.
Em sede de cognição não exauriente, como no caso de tutela de urgência, não se mostra razoável impor-se à empregadora o pagamento de salários cujo direito ainda se encontra em discussão, diante do risco da irreversibilidade da medida, o que apenas tumultuará a marcha processual.
A determinação judicial quanto ao pagamento de salários, que se afirma vencidos, exige o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, em decisão de mérito que seja exequível, provisória ou definitivamente Por tal motivo, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Dê-se ciência.
Após, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA INICIAL. (...) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de dezembro de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular (...) (grifos no original) Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante, sendo certo que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Assim dispõe os artigos 300 e 301, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” No caso em análise, constato que a Autoridade dita Coatora determinou a expedição de mandando de notificação à ré, ora terceira interessada, para se manifestar especificamente sobre a antecipação de tutela e, mesmo regulamente intimada, conforme certidão nos autos subjacentes (Id 08ba152), o prazo decorreu sem qualquer manifestação, não tendo sequer alegado qualquer impedimento. Relevante destacar, ainda, que o Impetrante juntou extrato bancário com o depósito do último salário de março de 2024 no dia 18/04/2024, estando a conta negativada, sendo certo que a audiência está marcada para outubro de 2025, ou seja, para mais de 7 meses. Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, com fundamento no princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88) e da proteção do empregado, tenho por presentes os requisitos para deferimento da liminar requerida. Do exposto, defiro a liminar para determinar à reclamada - VIGAFORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME, ora terceira interessada, o imediato pagamento dos salários retidos dos meses de maio, junho, julho e saldo de agosto de 2024, sob pena de multa diária de R$ 220,00. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão e para que intime a reclamada, ora terceira interessada, por mandado, para imediato cumprimento da presente liminar, com o pagamento ao autor dos salários retidos dos meses de maio, junho, julho e saldo de agosto de 2024, sob pena de multa diária de R$ 220,00.
A autoridade coatora deverá prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se a terceira interessada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITALO DE FREITAS QUADROS -
24/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ITALO DE FREITAS QUADROS
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24/03/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar a ITALO DE FREITAS QUADROS
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17/03/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/02/2025 07:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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