TRT1 - 0100870-93.2022.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE em 21/07/2025
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIO ANDRADE DE SOUZA em 21/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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27/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 18:40
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
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26/06/2025 18:40
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE
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26/06/2025 18:40
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FABIO ANDRADE DE SOUZA
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26/06/2025 12:42
Expedido(a) edital a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
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26/06/2025 12:42
Expedido(a) edital a(o) JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE
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26/06/2025 12:42
Expedido(a) edital a(o) FABIO ANDRADE DE SOUZA
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/06/2025
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de PRISCILA MACENA DOS SANTOS em 25/06/2025
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12/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/06/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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11/06/2025 17:41
Proferida decisão
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11/06/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/06/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/05/2025 16:52
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c789c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Visando dar maior efetividade aos processos em trâmite nesta Unidade Judiciária, sem perder de vista o princípio de índole constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição), bem como a norma inserta da Lei de execuções fiscais, aplicável de forma supletiva a seara processual executória trabalhista, entendo que não seja razoável que se repitam atos constritórios que já restaram inócuos em outros processos. É este o caso: o reclamado INSTITUTO BRASIL SAÚDE, CNPJ: 09.***.***/0001-76, consta como devedora em diversos processos trabalhistas não apenas nesta 7ª VT/DC, mas em toda a comarca de Duque de Caxias, restando os procedimentos de constrição inócuos e sem efetivo pagamento pela mesma.
Com base em execuções que correm em outros processos, verificou-se que o INSTITUTO BRASIL SAÚDE é devedor contumaz da justiça do Trabalho e permanece insistindo em não pagar os débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço.
Em diversos processos que tramitam nesta vara, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, através do sisbajud, e a pesquisa de informações quanto à existência de veículos, via Renajud, têm sido negativas (0100946-88.2020.5.01.0207, 0100476-23.2021.5.01.0207), sem obter qualquer êxito, tais como os processos mencionados a seguir: 0100946-88.2020.5.01.0207, 0100159-54.2023.5.01.0207, 0101036-28.2022.5.01.0207, 0101051-65.2020.5.01.0207, 0100245-59.2022.5.01.0207, 0100875-18.2022.5.01.0207, 0100808-53.2022.5.01.0207, 0100476-23.2021.5.01.0207, 0101062-60.2021.5.01.0207, 0100763-20.2020.5.01.0207, 0101061-75.2021.5.01.0207, 0101064-30.2021.5.01.0207 e 0100909-61.2020.5.01.0207.
A busca de imóveis por meio do sistema ARISP restou negativa, conforme certificado nos autos do processo nº 0101062-60.2021.5.01.0207.
Por evidente o inadimplemento da ré, não há qualquer razão jurídica para a renovação das medidas executórias já realizadas, visto que não há demonstração da existência de situação jurídica diversa.
Intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Prazo de 10 dias.
Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa.
Decorrido in albis, arquive-se provisoriamente, considerando-se iniciado o prazo prescricional.
Observe a secretaria que, em caso de arquivamento provisório, o presente deverá ser sobrestado pelo tipo “Prescrição Intercorrente”, conforme nova orientação da CGJT, consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MACENA DOS SANTOS -
20/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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20/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 16:04
Iniciada a execução
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02/05/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 24/04/2025
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11/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRISCILA MACENA DOS SANTOS em 10/04/2025
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07/04/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - ERJ)
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26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583b0bc proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:53c6731, homologo os cálculos apresentados pelo autor no #id:0edcfb1, fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de #id:d1d77ce, em R$79.954,97, conforme abaixo demonstrado: R$71.263,24 ao autor; R$7.153,06 a título de Honorários Advocatícios; R$40,81 à Fazenda Nacional, na forma de IR; R$305,24 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado.
R$689,86 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Empregador.
R$502,76 à Fazenda Nacional, na forma de Custas de Conhecimento, isento o Estado. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
25/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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25/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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25/03/2025 15:22
Homologada a liquidação
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25/03/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/02/2025 02:41
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 10/02/2025
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10/02/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - ERJ)
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08/02/2025 02:59
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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19/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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18/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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18/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024
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16/12/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 11/12/2024
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/12/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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02/12/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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02/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PRISCILA MACENA DOS SANTOS em 22/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024
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14/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 13/11/2024
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05/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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04/11/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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04/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/11/2024 09:50
Iniciada a liquidação
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04/11/2024 09:50
Transitado em julgado em 04/10/2024
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30/10/2024 08:53
Recebidos os autos para prosseguir
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21/03/2023 23:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2023
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09/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 08/03/2023
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06/03/2023 12:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/02/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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23/02/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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23/02/2023 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/02/2023 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE sem efeito suspensivo
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19/02/2023 18:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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16/02/2023 02:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2023
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03/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de PRISCILA MACENA DOS SANTOS em 02/02/2023
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27/01/2023 11:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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10/01/2023 12:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/12/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
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13/12/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
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13/12/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2022 18:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/12/2022 18:34
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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10/12/2022 18:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/12/2022 18:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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10/12/2022 18:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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10/10/2022 22:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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18/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 01:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2022
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15/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/09/2022
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15/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de PRISCILA MACENA DOS SANTOS em 14/09/2022
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01/09/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AUTORA)
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30/08/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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29/08/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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29/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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26/08/2022 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Julgamento Antecipado do Mérito)
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26/08/2022 17:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação IBS)
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26/08/2022 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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12/08/2022 16:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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10/08/2022 00:26
Decorrido o prazo de PRISCILA MACENA DOS SANTOS em 09/08/2022
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09/08/2022 21:54
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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02/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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01/08/2022 11:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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01/08/2022 10:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
01/08/2022 10:50
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
01/08/2022 05:46
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2022 23:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
29/07/2022 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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