TRT1 - 0100484-18.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/06/2025
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30/06/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 14:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb63977 proferida nos autos.
RECURSO ORDINÁRIO – PARTE AUTORA Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id aae2484, Interposto pela parte autora, MATHEUS ROCHA BATISTA, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 30.05.2025, é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id 9aac217 e que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. RECURSO ORDINÁRIO – PARTE RÉ Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 9aa08d8, interposto pela ré, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 30.05.2025, é tempestivo.
Houve recolhimento das custas (Id cd0e6b2) e o depósito recursal (Id 4b73659).
Procuração de Id cfcd8ac.
Rio, 11/06/2025. Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1- Em vista da certidão retro, recebo os Recursos Ordinários das partes. 2-Notifique-se a autora para que se manifestem sobre o RO do réu.
Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o RO da autora. 3-Após, ao TRT para julgamento dos dois recursos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA BATISTA
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12/06/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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12/06/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS ROCHA BATISTA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 07:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/05/2025 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA BATISTA
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16/05/2025 12:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/05/2025
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29/04/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA BATISTA
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATHEUS ROCHA BATISTA em 07/04/2025
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31/03/2025 11:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e3511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MATHEUS ROCHA BATISTA ajuizou reclamação trabalhista, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS, pleiteando seja a reclamada condenada a restituir os valores descontados no TRCT e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. d4a0ca8.
Conciliação prejudicada.
Alçada fixada no valor da inicial.
A Reclamada apresentou contestação escrita com documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA No que tange ao pedido de pagamento de feriados 100%, a reclamada arguiu , em sede de defesa, a preliminar de litispendência em função de ação proposta pelo Sindicato de classe do autor, com o mesmo objeto, que fora julgada improcedente Contudo, razão não lhe assiste.
Para que haja a coisa julgada, assim como a litispendência, mister se faz a tríplice identidade: de partes, de causa de pedir e de pedido.
A propositura de reclamação trabalhista pelo Sindicato de classe, não retira do titular do direito material a faculdade de demandar em juízo em nome próprio, já que aquele que possui o direito material tem garantido o direito de ação.
De acordo, ainda, com o disposto no art. 408 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária, ao autor da ação individual é permitido optar pela suspensão do processo individual ou fazer-se excluir da extensão subjetiva do julgado proferido na ação coletiva, sem beneficiar-se por eventual sentença, aguardando o direito postulado estritamente na sua reclamação.
Assim, não há que falar em coisa julgada, já que naquela ação, a parte autora é o Sindicato, enquanto nessa, temos o próprio titular do direito material.
Rejeita-se. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 03/05/2024, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 03/05/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), INTEGRAÇÕES E REFLEXOS Narra o reclamante que o Adicional por Tempo de Serviço – ATS trata-se de contraprestação quitada pelo serviço prestado, de forma habitual (mensalmente), de caráter permanente e incidente sobre o salário-base auferido pelo obreiro, detendo, portanto, natureza eminentemente salarial.
Diz, ainda, que, considerando a necessária integralização ou incorporação do Anuênio ao salário-base do obreiro, deverá tal verba compor a base de cálculo para fins de pagamento do Adicional de Trabalho Noturno – ATN.
Por seu turno, a ré aduz que “O Adicional por Tempo de Serviços - ATS mesmo com natureza salarial, não é base do atn. a natureza salarial não se confunde com salário base.
A consequência da natureza salarial é a integração para os efeitos LEGAIS (férias, fgts, 13º), o que a Ré já faz.
O que o autor está querendo é reflexo em parcela NORMATIVA, prevista no ACT.” Afirma, também que “Ao postular a inclusão do ATS na base de cálculo de adicionais normativos, como ATN e AHRA, o Autor, por via transversa, pretende a desconsideração do que fora negociado coletivamente pela via do ACT, o que não pode ser aceito pelo Judiciário..” Inicialmente, registre-se que as normas coletivas colacionadas aos autos não trazem previsão acerca da natureza indenizatória da parcela ATS, de modo que se impõe a incidência da inteligência do art. 457, § 1, da CLT, consubstanciado na Súmula nº 203 do C.
TST ("a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais).
Cabe destacar, ainda, que a própria ré reconhece a natureza salarial da parcela para apuração das horas extras, FGTS, INSS, férias e 13º salários.
Desta forma, indene de dúvidas, que a parcela ATS detém natureza jurídica salarial.
Contudo, no que concerne ao pedido de integração do ATS no ATN, não assiste razão ao reclamante, vez que, a partir do Acordo Coletivo 2017/2019, houve previsão expressa acerca da base de cálculo do adicional por trabalho noturno, conforme passa-se a transcrever: “Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei” Vale destacar, neste particular, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 em observância aos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Assim, restou inconteste a validade da negociação coletiva como método autocompositivo para a prevenção e a solução de conflitos trabalhistas tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada Vale ressaltar, por oportuno, que a CRFB limita-se a prever o direito do trabalhador à remuneração do trabalha noturno superior ao diurno, nada dispondo acerca da base de cálculo a ser utilizada.
Desta forma, tendo a norma coletiva estabelecido o salário básico como base de cálculo do ATN, sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS, é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1046, uma vez que observada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno.
Neste mesmo diapasão, foram as decisões que seguem transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO .
NORMA COLETIVA.
TEMA 1046 DO STF.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador.
Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF).
Ademais, antes mesmo do julgamento do STF, esta Corte Superior já entendia pela validade das normas coletivas em casos análogos.
Precedentes .
Destarte, verifica-se a transcendência jurídica da causa, inobstante o apelo não mereça provimento, uma vez que o acórdão regional está de acordo com a tese firmada pela Suprema Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 10007231720175020069, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2022) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL (ATS) POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO (ATN).
NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO .
VALIDADE.
TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. 1 .
A parte autora pretende a integração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). 2.
Não obstante, no caso, o acórdão regional registrou expressamente a existência de norma coletiva que estabeleceu que apenas o salário básico deve ser utilizado como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3 .
A validade da negociação coletiva como método autocompositivo para a prevenção e a solução de conflitos trabalhistas foi reconhecida na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, segundo a qual: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4.
Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1 .046, uma vez que foi observada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo direito indisponível que assegure ao empregado uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida na presente negociação coletiva. 5.
Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento . (TST - AIRR: 01011830820225010481, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2024)”. Diante de todo exposto, reconhece-se a natureza jurídica salarial da parcela ATS, não havendo que se falar, no entanto, em sua integração no adicional por trabalho Noturno (ATN) por expressa previsão normativa.
Procede em parte o pedido. DO MÉTODO DE CÁLCULO DOS FERIADOS Narra o reclamante que a reclamada realizava o pagamento dos feriados laborados como “Hora normal trabalhada + adicional Hora extra de 100% “No entanto, sem qualquer justificativa prévia aos seus empregados, a Companhia começou a realizar o pagamento dos feriados trabalhados em desconformidade com o comando normativo.
Compulsando as fichas financeiras do Reclamante, constatou-se que, no período compreendido entre o ano de 2017 a novembro de 2019, a Reclamada expurgou o adicional de 100% assegurado pelos instrumentos.” Pleiteia, assim, a condenação da Reclamada ao pagamento dos feriados na razão de 100%, assegurado pelos Acordos Coletivos de Trabalho.
A ré, por sua vez, nega a pretensão autoral ao argumento de que “o Autor está submetido à Lei 5811/72, que, sendo específica, sobrepõe-se às normas gerais da Lei 605/49 e prevê seu próprio sistema de compensação, feriados e descansos semanais.
Sob a Lei 5811, é essencial do regime de turnos uma igualdade entre os dias de trabalho, sem a particularidade de que algum deles seja domingo ou feriado, contanto que seja respeitado um descanso semanal em algum dia”.
Diz, ainda, que, apesar disso, “Cada feriado trabalhado estava incluído na remuneração regular, como qualquer outro dia.
O que viria à parte (rubrica 106) seria o adicional (de 100% ou 50%) que o Autor vem pleitear em relação aos feriados previstos em acordo coletivo”.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao autor.
Com efeito, resta incontroverso que o demandante trabalhava em regime de revezamento regido pela Lei nº 5.811/72, a qual dispõe, em seu artigo 7º, ser inaplicável a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados, vez que o artigo 3º prevê o "direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados". Logo, quando o empregado submetido a tal regime labora em dia de feriado, este já se encontra remunerado.
Outrossim, é certo que os acordos coletivos de 2019/2020 (marco prescricional) em diante dispõem (cláusulas 13ª): "Cláusula 13.
Feriado Turno A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras” Assim, verifica-se que o ACT aplicável ao período imprescrito sequer impõe o pagamento do percentual de 100% sobre as horas trabalhadas.
Outrossim, ainda que a Petrobras tenha pago, em momento anterior, feriados de forma mais benéfica, afere-se, como visto no item anterior, ser possível a alteração, mediante negociação coletiva, conforme decisão da Suprema Corte no Tema 1046. Nessa mesma direção, colhem-se os seguintes julgados do c.
TST: "RECURSO DE REVISTA. 1.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST em relação ao tema versado nas razões de recurso de revista acerca do qual não houve manifestação das instâncias ordinárias.
Recurso de revista de que não se conhece. 2.
PETROBRAS.
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS.
REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.
SUPRESSÃO UNILATERAL.
ACORDO COLETIVO POSTERIOR.
Viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal acordão regional que reputa inválida a supressão do pagamento em dobro dos feriados laborados por empregado submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento, vantagem que era paga por mera liberalidade do empregador.
Inteligência da diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 da SbDI-1 do TST.
Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento para restabelecer a sentença, no aspecto"(RR-43600-30.2009.5.15.0126, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 19/10/2018). "PETROLEIROS.
TURNO ININTERRUTO DE REVEZAMENTO.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS.
PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 72 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece reparos a decisão do Regional, pela qual se se concluiu pela improcedência do pedido do autor, empregado petroleiro, de pagamento dos feriados e domingos trabalhados, de forma dobrada.
Com efeito, a partir do advento da Lei nº 5.811/72, deixou de ser exigível o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Vale enfatizar que, ainda que, por liberalidade, a Petrobras tenha efetuado o pagamento, em dobro, do período trabalhado em feriados após a edição da Lei nº 5.811/72, esse benefício pode ser suprimido por meio de acordo coletivo de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 da SbDI-1 do TST, que assim dispõe: Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO Narra o reclamante que a Petrobras, durante o período imprescrito da ação, deixou de considerar a prestação habitual das horas extras realizada pelo Reclamante para fins de cômputo da sua média nos reflexos das férias, gratificação de férias e gratificações natalinas.
A reclamada, por sua vez, aduz que existe norma empresarial definidora da habitualidade e que, embora o reclamante tenha laborado pontualmente em regime de sobrelabor, para fins de cálculo de seus haveres trabalhistas, mister que tal prestação fosse habitual.
Ademais, afirma, que as horas extras pagas são tratadas como habituais e repercutem, sim, em férias e sua gratificação, 13o e FGTS.
Sem razão o reclamante.
Com efeito, neste particular, a controvérsia fixa-se em matéria de direito, a fim de que se verifique sobre a possibilidade de o empregador, no exercício de seu poder diretivo, definir, por norma interna, o que entende por habitualidade, para efeito de geração de reflexos das horas extras nas parcelas contratuais.
Desta forma, por razoável a norma interna empresarial e ante a ausência de legislação que fixe um critério objetivo para configuração da habitualidade para fins de integração das horas extraordinárias, tem-se por admissível o critério estipulado pela ré no sentido de há habitualidade na percepção de horas extras pelo recebimento da vantagem durante 6 (seis)meses contínuos ou 8 (oito) meses descontínuos,no período de 12 (doze) meses.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de reflexos de horas extras já quitados, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido.
JORNADA DE TRABALHO Narra o reclamante que cumpria escala 14x21, com jornada das 06h30min às 19h30min e das 18h30min às 07h30min, em média, para recebimento e passagem de serviço.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extras e reflexos.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que pagou de forma cabal as horas extras devida troca de turno, conforme limitação de dez minutos prevista na norma coletiva.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Cabe destacar, por oportuno, que o trabalho realizado pelo autor offshore está regulado pela Lei nº 5.811/72, que prevê, em seu art. 2º, § 1º, a, turnos de 12 horas para o trabalho embarcado, o que se coaduna com a escala de 14x21 cumprida pelo autor, fato incontroverso nestes autos.
Analisando-se as provas produzidas, constata-se que deste encargo o reclamante se desvencilhou do ônus que lhe competia, eis que a única testemunha ouvida afirmou que “o depoente é técnico de operação; que trabalha embarcado na plataforma P77 junto com o autor; que o depoente tem escala fixa 14x21 tal como autor; que desembarca no 15º dia; que o depoente trabalha das 06h30 até 19h30, assim como o autor; que na segunda semana trabalham das 18h30 até 07h30 assim como o autor; que não há controle de jornada no período que trabalha embarcado; que o depoente nunca compensou horas; que de acordo com Acordo Coletivo a passagem e serviço sendo esta obrigatória; que esta passagem dura uma hora; que tem obrigação de ir na área de serviço; que o mesmo ocorria com o autor; que a ré paga a hora extra apenas o que esta no acordo coletivo; que a empresa paga 20 minutos a título de passagem de serviço; que não recebe o restante e nem compensa;(...) que eventualmente registrava algumas horas extras quando estava embarcado além dos 20 minutos acima mencionados; que essas horas vão para o banco de horas; que as horas são pagas quando não há gozo de folga compensatória; que só sabe dizer que a ré só paga a troca de turno de acordo com o previsto no acordo coletivo”.
Assim, reconhece-se que os espelhos de ponto não refletem a jornada cumprida pelo obreiro por não registrar o período integral de troca de turno.
Assim, admite-se que o reclamante cumpria a jornada narrada na exordial, ou seja, despendia 1 hora na troca de turno, sendo remunerado tão somente por 20 minutos.
Destarte, faz jus o obreiro ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional de 100%, conforme postulado e previsto nas normas coletivas.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 168 e deduzam-se os valores pagos sob as rubricas "HR.EXT.TR.TURNO "e "H.E TURNO 100%, Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, a maior remuneração, conforme inteligência da súmula 264 do C TST, incluindo-se os adicionais noturno, de periculosidade, de confinamento, variação salarial e marco prescricional.
Por habituais as horas extras deferidas devem integrar a base de cálculo do repouso semanal remunerado e ambos em férias/gratificações de férias, 13º salários e FGTS. DA SUPRESSÃO DA FOLGA Alega o reclamante estar submetido a regime de escala 14x21 e, ainda, que havia supressão da folga nas oportunidades em que permanecia mais de 14 dias embarcado, quando era convocado a embarcar antes de completar 21 dias de descanso ou para exercer labor administrativo, participar de cursos e viagens e, por fim, quando gozava do período de férias no intervalo de 21 dias destinado à folga.
Pleiteia, assim, a nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela ré, bem como o pagamento integral pelo dia de Folga Suprimida, na razão de 1,5 dias.
Por sua vez, a reclamada afirma que as especificidades do trabalho em plataformas petrolíferas exigem a instituição de uma espécie de “banco” de dias de trabalho e folgas, em que cada dia de labor em plataforma gerava um crédito de 1,5 dias de folga, conforme previsões normativas; cada folga fruída gerava débito de 1 dia no “banco” e cada dia de labor em terra durante o período de repouso creditava apenas 0,4 dias de folga, aduzindo fatos impeditivos e modificativos do direito alegado pelo obreiro.
Analisando-se os autos, consta-se que assiste razão ao reclamante.
Com efeito, verifica-se que os relatórios de acompanhamento de frequência colacionados aos autos pelo autor (não impugnados pela ré) noticiam diversas oportunidades em que não foi respeitada a proporcionalidade de um dia e meio de folga para cada dia de labor embarcado.
O exercício do poder diretivo de organização do trabalho através da adoção de regime de compensação não pode frustrar o direito dos empregados à folga ou imediato pagamento quando tal não ocorre, sob pena de violar os arts. 7º, XV, da CF/88 e das Leis nºs 605/49 e 5.811/72 Neste contexto, não há que se falar em cômputo de dias de trabalho e dos dias de folga de forma global por falta de amparo legal ou convencional do pretendido regime compensatório na forma de "banco de dias".
Outrossim, a prova do suposto labor em dias de repouso, fato constitutivo do direito do autor, foi satisfatória, mediante apresentação dos relatórios de frequência, bem como pela planilha colacionada aos autos sob id. 3312456.
Impende salientar, ainda, que cabia à ré a apresentação de meio de prova idôneo, a fim de comprovar a não realização do labor em dias destinados ao repouso do obreiro ou, ainda, que todas as horas laboradas em tais dias foram compensadas ou quitadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido a decisão que passo a transcrever: “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014 .
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA.
TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO).
SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INVALIDADE . 1.
O Tribunal Regional considerou inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS para os trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21, deferindo o pagamento dos dias laborados além dos 14 dias. 2.
Sobre o tema em epígrafe, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14X21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas coletivas . 3.
Encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte, inviável a admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST).
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (TST - Ag-AIRR: 01012870420165010483, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022)”. Pelo exposto, declara-se nulo o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, condenando-a ao pagamento dos dias de repouso suprimidos, com acréscimo de 100%, adotando-se como base de cálculo a remuneração do empregado, conforme item”c” do rol e, ainda, deferindo-se as repercussões em férias acrescidas da gratificação de férias, 13º salários e FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).
Em recente decisão, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse sentido, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo de lei referenciado e que já foi deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante, afasta-se sua condenação em honorários sucumbenciais. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No caso dos autos, não se tratam de contribuições sobre salários pagos, já que decorrentes de decisão judicial.
Assim, no que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MATHEUS ROCHA BATISTA em face de pleiteando seja a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de folgas suprimidas a 100%, horas extras pela troca de turno e reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.000,00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ROCHA BATISTA -
21/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA BATISTA
-
21/03/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
21/03/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS ROCHA BATISTA
-
25/02/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/02/2025 12:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de MATHEUS ROCHA BATISTA em 11/02/2025
-
03/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/01/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA BATISTA
-
31/01/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 05/09/2024
-
16/08/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO
-
15/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
14/08/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 15:23
Juntada a petição de Impugnação
-
26/07/2024 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/07/2024 07:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 17:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS ROCHA BATISTA em 18/06/2024
-
05/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de MATHEUS ROCHA BATISTA em 04/06/2024
-
28/05/2024 14:56
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA BATISTA
-
23/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA BATISTA
-
16/05/2024 14:59
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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