TRT1 - 0010305-10.2014.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6499d1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada CEPAC - CENTRO DE PROJETOS CULTURAIS LTDA - EPP em face dos sócios FRANCISCO SOARES DE GOUVEA e VALERIA DA COSTA PINHEIRO, conforme decisão de ID 4763e2a.
O suscitado FRANCISCO SOARES DE GOUVEA apresentou contestação no ID 23afe28 ratificada no ID 25299d6.
Com relação à suscitada VALERIA DA COSTA PINHEIRO, em que pese devidamente citada (ID da9366b), quedou-se inerte. Do IDPJ em face de FRANCISCO SOARES DE GOUVEA Inicialmente, não há falar em inépcia na petição que instaurou o incidente considerando o disposto no art. 840, § 1° da CLT.
Ademais as alegações do suscitado se confundem com o mérito da causa, sendo certo que apenas com o julgamento do incidente se poderá avaliar se há ou não responsabilidade a ser declarada.
Consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
O suscitado alega que é sócio retirante, de modo que não pode ser responsabilizado na presente execução por força do art. 10-A da CLT.
Com razão.
Assim prevê o art. 10-A da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Com efeito, conforme consta no documento de ID 93b0d25, o suscitado FRANCISCO SOARES DE GOUVEA se retirou da sociedade em 19/12/2011 (data da averbação na JUCERJA), sendo certo que a presente demanda foi ajuizada no dia 18/03/2014, de modo que decorrido o prazo legal de 2 anos entre a saída do sócio e a distribuição da ação.
Ante o exposto, REJEITO o IDPJ em relação ao suscitado FRANCISCO SOARES DE GOUVEA, devendo ser excluído do polo passivo.
Prejudicadas as demais matérias suscitadas em contestação. Do IDPJ em face de VALERIA DA COSTA PINHEIRO / Da Revelia Face à revelia declarada, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de VALERIA DA COSTA PINHEIRO.
Inclua-se no polo passivo: VALERIA DA COSTA PINHEIRO- CPF: *03.***.*57-06; 1) Intime-se a executada ora incluída no polo passivo para pagamento da execução R$ 37.372,88, em 15 dias. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS .
O Sisbajud na modalidade “teimosinha”. 4) Se infrutíferos, ou parciais, execute-se a responsável subsidiária se houver observando o item acima, nos termos da Súmula 12 do TST, e, concomitantemente, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 5) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios às operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 6) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SERASAJud e intime-se o Detran, via correio eletrônico, para suspensão de eventuais CNHs da executada, além da expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do referido executado e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país por email [email protected], dando-se ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado eletronicamente. 7) Tudo em termos, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 8) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SOARES DE GOUVEA -
10/05/2016 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/03/2016 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANO LUIS PEREIRA em 28/03/2016 23:59:59
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29/03/2016 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA em 28/03/2016 23:59:59
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29/03/2016 00:10
Decorrido o prazo de PAULO JESUS DE ANDRADE CONSTANTINO em 28/03/2016 23:59:59
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29/03/2016 00:10
Decorrido o prazo de CEPAC - CENTRO DE PROJETOS CULTURAIS LTDA - EPP em 28/03/2016 23:59:59
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29/03/2016 00:10
Decorrido o prazo de RENATA MORAES ORLE em 28/03/2016 23:59:59
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29/03/2016 00:10
Decorrido o prazo de WAGNER MORAES ORLE em 28/03/2016 23:59:59
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29/03/2016 00:10
Decorrido o prazo de PROVINCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEICAO DO BRASIL em 28/03/2016 23:59:59
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17/03/2016 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/03/2016
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17/03/2016 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2016 09:13
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA - CPF: *19.***.*87-11 e não provido
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27/10/2015 00:20
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/10/2015
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23/10/2015 18:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2015 18:08
Incluído o processo em pauta (01/02/2016, 10:00:00, PARTE III - 01º/02/2016 10:00 DFERS DCJC DMAC DLDB)
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20/10/2015 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2015 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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29/08/2015 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2015
Ultima Atualização
15/03/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
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