TRT1 - 0002203-30.2012.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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08/09/2025 18:21
Convertido o julgamento em diligência
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08/09/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/09/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0002203-30.2012.5.01.0302 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 16:52
Distribuído por dependência/prevenção
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc830af proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Após a ativação de todas as ferramentas executivas em face dos executados, as quais restaram infrutíferas, em que pese todas as diligências realizadas, requer o autor que este Juízo promova a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte dos sócios e eventuais cartões de crédito dos executados.
Porém, indefiro as medidas requeridas pela parte autora em sua peça de ID b05e3a6 uma vez que não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens dos executados, mas apenas impor restrições as suas vidas civis. a) Quanto ao requerimento de suspensão da CNH e Passaporte dos executados, tal medida afronta o direito de ir e vir constitucionalmente assegurado (art. 5o, XV, CF) e o que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - promulgado pelo Decreto No678/1992).
A medida de apreensão de CNH dos executados foi pleiteada pelo exequente sem apontar quaisquer elementos que sugerissem que esta medida, em específico, teria alguma influência sobre o agir do executado a ponto de coagi-lo a adimplir o crédito.
Não há, portanto, no caso concreto, indicativo de que a adoção da medida supramencionada seja potencialmente capaz de induzir o executado ao cumprimento da condenação.
O limite à aplicação do art. 139, IV está no esgotamento dos meios típicos, respeito à proporcionalidade e à menor onerosidade, na real necessidade da medida e no atendimento à garantia dos direitos fundamentais Vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
Em que pese a dificuldade e a atuação incisiva da autora na satisfação do seu crédito, a medida prevista no art. 139, IV, do CPC somente se aplica em hipótese excepcional, quando demonstrado que o devedor possui meios para cumprir a obrigação e vem se furtando ao seu dever, como externando riqueza, o que leva a ilação de ocultação patrimonial, devendo haver proporcionalidade e razoabilidade na sua utilização, a fim de que a medida não se transforme em arbitrariedade judicial.
O inadimplemento, a insuficiência de bens ou o insucesso das demais técnicas e métodos não autorizam a medida restritiva de direitos, que ingressam na esfera pessoal do devedor.
No caso, o que se tem é o insucesso das medidas anteriormente adotadas, não havendo sequer indícios de que os devedores possuam meios para quitar, ainda que parcialmente, o crédito devido. (AP 0101486-84.2016.5.01.0302 - 2ª Turma TRT1 - data da publicação 08/10/2024) Devido a sua natureza excepcional, só pode ser acionada em casos de ocultação de patrimônio ou de sinais exteriores de riqueza, o que não resta comprovado pelo autor.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verifique-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável.
No caso concreto, não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados b) Indefiro também a expedição de ofícios para cancelamento de cartões de crédito que eventualmente os executados possuam, pelos mesmos motivos acima.
E também, pelo fato de que, em havendo a utilização de máquinas de cartão de débito/crédito para arrecadação de receitas pressupõe a necessária existência de conta bancária na qual tais valores circulariam e/ou descansariam, e que, portanto, tais montantes seriam alcançados por meio da ativação de ferramentas como CCS, o que de fato não ocorre no presente feito. 1- Intime-se o autor para indicar meios de prosseguir com a execução, em 05 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. 2 - Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados, aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 3 - Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 26 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAULO MOREIRA HAUBRICH -
06/07/2020 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de SHIRLEY MARA MOREIRA HAUBRICH em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de SAULO MOREIRA HAUBRICH em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ATV PRODUCOES EM VIDEO LTDA. - ME em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de DEBORA E SILVA TAVARES DE MELLO em 30/06/2020
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18/06/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
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18/06/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
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18/06/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Edital em 18/06/2020
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18/06/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Edital em 18/06/2020
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18/06/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 11:26
Expedido(a) edital a(o) SHIRLEY MARA MOREIRA HAUBRICH
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16/06/2020 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA HAUBRICH
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16/06/2020 11:26
Expedido(a) edital a(o) ATV PRODUCOES EM VIDEO LTDA. - ME
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16/06/2020 11:26
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA E SILVA TAVARES DE MELLO
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01/06/2020 09:55
Conhecido o recurso de DEBORA E SILVA TAVARES DE MELLO - CPF: *03.***.*94-44 e provido em parte
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07/05/2020 16:11
Incluído em pauta o processo para 20/05/2020, 09:30:00, PRINCIPAL ()
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02/04/2020 13:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/03/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2020
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19/03/2020 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 14:43
Incluído em pauta o processo para 01/04/2020, 09:30:00, PRINCIPAL ()
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10/03/2020 08:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2019 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/11/2019 16:09
Proferida decisão
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06/11/2019 11:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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05/11/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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