TRT1 - 0101312-77.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb67110 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZEROHUM EDUCACAO S.A. -
28/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ZEROHUM EDUCACAO S.A.
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28/05/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de ZEROHUM EDUCACAO S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA em 09/04/2025
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08/04/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81cbf08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101312.77.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de ZEROHUM EDUCAÇÃO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nulidade da Dispensa – Estabilidade Gestacional A autora afirma que foi contratada pela ré em 16/09/2024 e dispensada imotivadamente em 21/10/2024.
Alega que em 23/09/2024 descobriu que estava grávida e por isto era portadora de estabilidade gestacional, quando de sua dispensa.
Como base neste fundamento a reclamante postula sua reintegração ao emprego. A ré defende-se afirmando que a autora não é credora da estabilidade postulada já que firmou com a ré um contrato de experiência a prazo determinado, o qual se findou no exato dia aprazado. Via de regra, a empregada quando fica grávida adiciona a seu contrato de trabalho uma cláusula que impede que esta seja imotivadamente dispensada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II b da ADCT.
Esta cláusula trata-se, na verdade da estabilidade da gestante. A estabilidade é uma limitação ao direito potestativo do empregador de dispensar o empregado de forma imotivada. A finalidade da estabilidade é evitar que o empregador denuncie o contrato de trabalho sem qualquer motivo relevante, surpreendendo a empregada com a dispensa, quando, por interesse social, econômico ou pessoal, entenda o ordenamento jurídico que ela necessita permanecer trabalhando. O STF, em decisão vinculante prolatada no RE 842844 (Tema 542) assim decidiu: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por prazo determinado.” Desta forma, à vista da jurisprudência dominante e vinculante atual, não merece prosperar a alegação da ré de que a autora não era portadora de estabilidade gestacional, já que seu estado gravídico ao tempo da extinção do contrato está comprovado pelo documento de ID 2c45b50. Entende este Juízo que a vontade da lei ao estabelecer a estabilidade da gestante, como em regra pretende nos demais casos de estabilidade relativa, é que o emprego seja garantido àquela empregada, que a mesma não seja imotivadamente afastada do emprego, que possa prestar serviços e receber salários. Por este motivo, transforma-se em definitiva a tutela antecida deferida por meio da qual a autora foi reintegrada ao emprego em 05/12/2024, ressaltando que a autora possui garantia de emprego até 5 meses após o parto que se deu na data de 03/02/2025. A ré deverá proceder ao pagamento do salário relativo ao período de afastamento, qual seja, entre 21/10/2024 e 04/12/2024. A apreciação dos demais pedidos encontra-se prejudicada tendo em vista o deferimento da reintegração. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 68,43 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 3.421,74 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA -
26/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ZEROHUM EDUCACAO S.A.
-
26/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA
-
26/03/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 68,43
-
26/03/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA
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26/03/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA
-
25/03/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/03/2025 10:51
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ZEROHUM EDUCACAO S.A. em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA em 27/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ZEROHUM EDUCACAO S.A.
-
18/02/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA
-
18/02/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ZEROHUM EDUCACAO S.A.
-
18/02/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA
-
18/02/2025 09:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 09:16
Audiência de instrução designada (25/03/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/02/2025 16:34
Juntada a petição de Réplica
-
07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA
-
03/02/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 12:02
Audiência una realizada (03/02/2025 11:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/01/2025 13:55
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de ZEROHUM EDUCACAO S.A. em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de ZEROHUM EDUCACAO S.A. em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA em 16/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ZEROHUM EDUCACAO S.A.
-
05/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA
-
05/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ZEROHUM EDUCACAO S.A.
-
05/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA
-
05/12/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA
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05/12/2024 10:53
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA
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03/12/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/12/2024 15:35
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/11/2024 11:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:11
Audiência una designada (03/02/2025 11:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de ZEROHUM EDUCACAO S.A. em 27/11/2024
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26/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA em 25/11/2024
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17/11/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ZEROHUM EDUCACAO S.A.
-
13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MORAIS DE SIQUEIRA
-
12/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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