TRT1 - 0100475-75.2021.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45f056 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em face de RESTAURANTE IELE CONTEMPORANEO EIRELI, atualmente em fase de execução.
No Id 0b16dd4, as partes apresentaram petição conjunta, com minuta de acordo, e requereram sua homologação, na forma das cláusulas propostas no referido documento.
O reclamante ratifica os termos do acordo, na petição de Id 46bf262.
Decido.
Verifico que a minuta de acordo foi assinada pelos advogados das partes, que possuem poderes especiais para transigir (procurações Id 80f7736 e Id 3df8e83).
Desta forma, por não vislumbrar a existência de vício formal ou material no negócio jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, restando esclarecido que: O acordo foi celebrado com base na Decisão Homologatória de Id 10fbce3.
Ficou estabelecido que a reclamada pagará o valor líquido devido ao reclamante (R$ 29.647,01) e aquele referente aos honorários advocatícios (R$ 2.982,35), em 12 (doze) parcelas de R$ 2.719,12, com a primeira vencendo em 30/06/2025.
Considerando que não foi informada expressamente a data de vencimento das demais parcelas (2ª à 12ª parcelas), fixo como data de vencimento o dia 30 dos meses subsequentes (julho de 2025 à maio de 2026). O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta do patrono do reclamante, cujos dados foram informados na minuta do acordo.
Recaindo em fim de semana ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
Em caso de descumprimento, aplicar-se-á a multa estipulada pelas partes.
Considerando a data da homologação deste acordo, autorizo, excepcionalmente, que a primeira parcela (30/06/2025) tenha vencimento no prazo de 48 horas após a intimação.
Fica desde já ciente o(a) Reclamante de que deverá comunicar eventual inadimplência, no prazo de 05 (cinco) dias do descumprimento de quaisquer das obrigações, sob pena de ser considerado cumprido o acordo, do qual desde já o(a) autor(a) dá plena quitação quanto ao objeto do pedido e extinto contrato de trabalho.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento do Crédito Previdenciário, no valor de R$ 731,80, no prazo de prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, mediante guia própria.
Cumprido integralmente o acordo, deverá a Secretaria da Vara registrar o pagamento das parcelas.
Após, façam os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para pasta de acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE IELE CONTEMPORANEO EIRELI -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f92679 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Intime-se o autor para manifestação, em 10 dias, se há interesse em pactuar nos termos trazidos pela ré no id.b4aeb25.
Havendo interesse, venham as partes com a formulação da proposta de acordo por petição em conjunto, no mesmo prazo, devendo incluir na minuta a discriminação das verbas e o pagamento da cota previdenciária e fiscal, se devidas.
A minuta deverá estar assinada por advogado com poderes para transigir.
Em caso de depósito na conta do patrono do autor, este deverá ter poderes também para receber e dar quitação.
Não havendo interesse do autor, considerando que ultrapassado o prazo da dilação requerida pela ré para pagamento do valor devido,no id.611ca1d, informe se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo concedido, ciente de que, decorrido este sem manifestação, fica determinado o sobrestamento do feito com o motivo “execução frustrada (276)” por um ano e também, de que, após este prazo de paralisação do feito, o processo permanecerá sobrestado, fluindo, contudo, o prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT), conforme nova orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (consulta administrativa (1680) nº 0000139- 62.2022.2.00.0050). Decorrido o prazo de dois anos conforme supra, voltem os autos conclusos para extinção da execução por prescrição intercorrente e arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que a indicação de meios não efetivos não interromperá o prazo prescricional RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE IELE CONTEMPORANEO EIRELI -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10fbce3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1.
Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 13/12/2013, com base nos arts 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 20.000,00. 2.
Homologo os cálculos de ID 01b3278 dos autos, para fixar o valor do principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado, além do valor referente ao crédito previdenciário, da seguinte forma: Título Valores em Reais Crédito líquido do autor R$ 29.647,01 IRRF 0 Crédito Previdenciário R$ 731,80 Hon Advocatícios R$ 2.982,35 Total da execução R$ 33.361,16 4.
Notifiquem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo o réu para efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de 05 dias. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, notifique-se o autor para informar se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, estando ciente de que a paralisação do processo por 2 anos implicará no arquivamento definitivo do feito. 6.
Requerida a execução, venham os autos conclusos para acesso ao Bacenjud para bloqueio de ativos financeiros da executada, até o aprisionamento integral de valores, e a consulta ao Renajud de veículos livres e desembaraçados, com inserção de restrição e expedição de mandado de penhora. 7.
Restando negativas as diligências, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, fica determinada a inclusão de dados da executada no BNDT. 8.
Se, de tudo quanto acima determinado, não se obtiver obtendo êxito na satisfação da presente execução, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao exequente, intimando-o a fornecer novos meios para o prosseguimento da execução em 10 dias, mantidas as cominações anteriores, podendo no mesmo prazo se manifestar quanto à instauração de incidente de despersonalização, de acordo com o artigo 878 da CLT c/c artigo 133 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE IELE CONTEMPORANEO EIRELI -
11/02/2024 05:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2024 22:21
Recebidos os autos para prosseguir
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31/05/2023 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 29/05/2023
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17/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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16/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/05/2023 17:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE IELE CONTEMPORANEO EIRELI
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24/04/2023 17:10
Não admitido o Recurso de Revista de RESTAURANTE IELE CONTEMPORANEO EIRELI
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04/04/2023 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de RESTAURANTE IELE CONTEMPORANEO EIRELI em 29/03/2023
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22/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE IELE CONTEMPORANEO EIRELI
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20/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/03/2023 13:52
Encerrada a conclusão
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09/02/2023 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 07/02/2023
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07/02/2023 19:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2023 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2022
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16/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2022
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16/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE IELE CONTEMPORANEO EIRELI
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15/12/2022 12:33
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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29/11/2022 13:40
Conhecido o recurso de UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - CPF: *02.***.*43-44 e provido em parte
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12/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2022
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11/11/2022 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:13
Incluído em pauta o processo para 22/11/2022 11:00 EHRVA ()
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10/11/2022 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2022 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:45
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/08/2022 10:45
Encerrada a conclusão
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15/08/2022 17:09
Juntada a petição de Manifestação (renuncia)
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01/07/2022 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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