TRT1 - 0100159-36.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 30/04/2025
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a5671 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:83c4593.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INFINITY MULTISERVICOS LTDA - HB MULTISERVICOS S.A. -
08/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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08/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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08/04/2025 11:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX SANDRO DA SILVA VITORIA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 07/04/2025
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01/04/2025 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c6f01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEX SANDRO DA SILVA VITORIA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 22/02/2024, reclamação trabalhista em face de HB MULTISERVICOS S.A., primeira parte reclamada, e INFINITY MULTISERVICOS LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a51c7be, pleiteando nulidade do pedido de demissão, rescisão indireta do contrato de trabalho, diferenças rescisórias, multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 266.605,25.
As partes reclamadas, por seus patronos, apresentaram peça contestatória única em ID. a902b26, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 4112e4c.
Em audiência de instrução, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Deferido o prazo de 05 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 04/08/2018, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Indefiro.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 04/08/2018 e término em 05/10/2023.
A presente ação foi proposta em 22/02/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 22/02/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as partes reclamadas integram grupo econômico.
As partes reclamadas juntaram defesa conjunta e não contestaram o pedido.
Ademais a cópia das fls. 48CTPs juntada no ID. 037606f comprova que a parte autora foi transferida da primeira parte ré para a segunda, em 24/04/2023.
Sendo assim, julgo o pedido procedente e condeno as partes reclamadas a responderem de maneira solidária pelos créditos deferidos nos presentes autos.
DESVIO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que foi admitida em 04/08/2018 como auxiliar de serviços gerais e que em 01/06/2023 passou a exercer a função de cozinheiro merendeiro escolar, embora tenha sido registrado na sua CTPS a função de manipulador de alimentos.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte autora foi admitida para prestar serviços nas escolas da 8ª CRE, na função de manipulador de alimentos.
A CTPS indica que a alteração para a função de manipulador de alimentos em 01/06/2023 (ID. 037606f).
Inexiste nos autos especificações sobre as atividades a serem desenvolvidas pelo manipulador de alimentos.
No entanto, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf), obtive as descrições das atividades atinentes ao cargo de manipulador de alimentos (CBO nº 5135-05), que são assim descritas: “Trabalham na área de pré-preparo, preparo de alimentos e na montagem de pratos.
Manipulam alimentos infantis e nutrição enteral (fórmulas infantis, leite humano, dietas enterais e outros).
Verificam a qualidade dos gêneros alimentícios, minimizando riscos de contaminação.
Preparam local, organizam o trabalho e cumprem normas, procedimentos técnicos de qualidade, segurança, higiene e saúde.” As de cozinheiro (CBO 5132), por seu turno, são: “Organizam e supervisionam serviços de cozinha em hotéis, restaurantes, hospitais, residências e outros locais de refeições, planejando cardápios e elaborando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos” Os contracheques da parte autora discriminam que a partir de junho de 2023 começou a trabalhar na 8ª CRE como manipulador de alimentos.
A única testemunha ouvida pelo Juízo, Marilene Teixeira Amado, afirmou que trabalhou com o reclamante na escola João Daudt por aproximadamente seis meses, sem saber informar com exatidão o período.
Declarou que o reclamante cozinhava e que ela o ensinou a cozinhar, momento em que ele passou a exercer a mesma função dela.
Relatou que ambos apenas cozinhavam, sem a presença de outras pessoas manipulando alimentos para o pré-preparo.
Informou ainda que havia três empregados ao todo, que se revezavam na cozinha, executando as mesmas funções (item 4 do depoimento).
Do confronto das atividades que a testemunha descreveu como as executadas pela parte autora e aquelas constantes no CBO de cozinheiro, constata-se que a parte reclamante exercia tarefas próprias de cozinheiros.
Comprovado, portanto, o desvio de função, condeno a segunda parte reclamada a proceder a retificação da CTPS da parte autora para que conste o cargo de cozinheiro, CBO 5132, a partir de 01/06/2023.
DIFERENÇAS SALARIAIS Divergência as partes quanto a aplicabilidade das normas coletivas aplicáveis à parte autora.
Como regra, o enquadramento sindical dos trabalhadores segue a ordem da atividade preponderante do empregador.
Nesse sentido, a CLT (art. 511, § 2º) concebe a categoria profissional como uma “expressão social elementar”.
E estabelece que ela é composta pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (art. 511, § 2º, CLT).
A parte autora foi contratada pela primeira parte reclamada e transferida da primeira reclamada para a segunda reclamada em 24/04/2023, como consta na fl. 48 da CTPS anexada em ID. 037606f.
Assim, ao integrar o quadro funcional da segunda parte reclamada, a verificação do enquadramento sindical deve ter como perspectiva a atividade preponderante desta ré.
O estatuto social da primeira parte ré estabelece que seu objeto social inclui a exploração de diversos ramos de atividade, entre eles a preparação e distribuição de refeições e alimentação para indústrias, repartições públicas e autarquias, tanto em local próprio quanto de terceiros (ID. 775dabb).
O contrato social da segunda parte reclamada dispõe que seu objeto social abrange atividades similares às da primeira parte ré, incluindo a ampla prestação de serviços, entre eles a preparação e distribuição de refeições para repartições públicas (ID. e38969f).
Os contracheques da parte autora indicam que ela trabalhou como auxiliar de serviços gerais na cozinha do Hospital Lourenço Jorge, de janeiro de 2019 até março de 2022.
De abril a julho de 2022, exerceu a mesma função no Hospital Municipal Silva Telles.
Em agosto de 2022, passou a atuar como maqueiro, inicialmente no hospital e, a partir de outubro de 2022, na 8ª Coordenadoria Regional de Educação.
Em abril de 2023, passou a exercer a função de copeiro no CBA XI Marítimo, retornando ao trabalho em hospital em maio do mesmo ano.
Em junho de 2023, passou a atuar na 8ª CRE como manipulador de alimentos.
Assim, diante das diversas atividades desenvolvidas pelas partes reclamadas devem ser aplicadas à parte reclamada as CCTs firmadas pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Rio de Janeiro.
Por todo exposto, julgo o pedido procedente e condeno as partes reclamadas ao pagamento das diferenças existentes entre os salários pagos em contracheques e os pisos salariais dispostos em normas coletivas, conforme abaixo descritos: - pisos mínimos da categoria, aplicáveis aos auxiliares de serviços gerais e maqueiros e dispostos nas CCT 2018/2018 (R$1.234,20); CCT 2019/2020(R$1.300,43); CCT 2020/2021 (1.359,60); CCT2021/2023 até 31/10/2022 (R$1.535,60); CCT 22/2024 de novembro de 2022 até março de 2023 (R$1.621,40). - piso de copeiro, em abril de 2023(R$1.669,80) - piso de copeira hospitalar, em maio de 2023 (R$1.722,60) - piso de cozinheiro, de junho de 2023 ao final do contrato (R$1.848,00) TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO.
VALE-COMPRAS.
AUXÍLIO-CRECHE As normas coletivas firmadas pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Rio de Janeiro preveem o reembolso do auxílio creche, mediante apresentação de nota fiscal, para empregados com filhos de ate 36 meses, por exemplo, cláusula vigésima segunda da CCT 2018/2018 (ID. c6806de).
Embora a parte autora comprove que possui filhos que na data de admissão tinha filhos com menos de 36 meses, não comprovou as despesas que realizou com seus filhos.
Logo, improcede o pedido.
Quanto ao vale-compras, as partes reclamadas limitaram-se negar a aplicabilidade do instrumento coletivo firmado pelo SINDIREFEIÇÕES-RJ, no entanto, a questão foi superada.
Logo, diante da previsão normativa, vide cláusula 17ª da CCT 2018/2018 (ID. c6806de) e não comprovados fatos que fulminassem a pretensão obreira, procede o pedido.
Em relação ao auxílio-refeição, o beneficio é devido aos empregados de empresas que não possuem restaurantes ou não fornecem refeições (vide cláusula 18ª da CCT 2018/2018 (ID. c6806de).
As partes reclamadas afirmam que o reclamante almoçava nos refeitórios e que havia fornecimento de alimentação.
Contudo, não há prova dessas alegações, ônus que lhes competia (art. 818, II, da CLT).
Ao contrário, pois a única testemunha ouvida em juízo, Marilene Teixeira Amado, disse que no período em que trabalhou com o reclamante os empregados comiam sobras dos almoços ofertados na escola.
Diante de todo o exposto julgo os pedidos procedentes em parte para condenar as partes reclamadas a pagarem à parte reclamante os benefícios de vale-compras e tíquete-alimentação, nos limites das normas coletivas.
MULTA PELA MORA SALARIAL A parte autora alega que não recebia sua remuneração até o 5º dia útil, requerendo o pagamento de multa pelo atraso nos salários, com base no Precedente Normativo nº 72, do C.
TST.
No entanto, o precedente citado refere-se tão somente aos dissídios coletivos, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS Considerando que foi reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas juntadas pela parte autora e que houve descumprimento de cláusulas pelas partes rés, julgo procedente o pedido para condenar as partes reclmadas ao pagamento da multa nelas dispostas no valor igual a 1 (um) piso salarial da categoria por cláusula descumprida.
A condenação na multa convencional genérica deve ser limitada a uma única incidência por mês, independentemente do número de cláusulas descumpridas, e, em cada ano, a um salário base mensal da parte reclamante, conforme art’s. 412, 413 e 844 do CC, bem como a OJ nº 54, SDI-I/TST.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora alega que o seu contrato de trabalho foi indevidamente rescindido na modalidade pedido de demissão, em 05/10/2023.
Aduz que a rescisão ocorreu devido aos reiterados atrasos de pagamento de salários, rebaixamento para a função de maqueiro, pagamento inferior ao piso salarial, atraso recorrente de recolhimentos de FGTS e constante coação sofrida pela Sra Flora, a fim de que formalizasse o pedido de demissão.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a segunda parte ré perdeu a licitação relativa a unidade em que a parte autora laborava, tentou a sua realocação e ela preferiu permanecer laborando na mesma unidade para outro empregador.
Aduz que a parte reclamante continuou a prestar serviços no mesmo local, para outro empregador que assumiu o contrato e que na ocasião entendeu que a segunda parte ré tinha que demiti-la Argumenta que não houve coação ou vício de consentimento.
As partes reclamadas anexaram os autos pedido de demissão feito de próprio punho pela parte reclamante (ID.4b2aae7).
O preposto da parte ré afirmou que mesmo antes da parte ré perder seu posto, em 03/10/2023, os empregados já tinham sido admitidos pela sucessora.
Em depoimento, a parte autora afirmou que os empregados foram orientados por uma pessoa da ré a redigir carta de demissão e que começou a laborar na nova empresa que assumiu o contrato em 03/10/2023.
Considerando a data do pedido de demissão e a data em que a parte autora relata que já estava trabalhando para outra empresa, as suas alegações não se sustentam.
Ressalte-se que na carta escrita pela parte autora há relato de que se desligava por entrar em outra empresa sem fazer qualquer alusão a descumprimentos legais pela segunda parte reclamada e que, por isso, não poderia cumprir aviso prévio.
Cumpre mencionar que a testemunha Marilene Teixeira Amado afirmou que recebeu uma ligação pedindo que fizesse uma carta pedindo demissão e se recusou e pediu rescisão indireta.
Relatou que acreditava que o mesmo teria acontecido com a parte autora, sem dar certeza de os demais empregados que trabalhavam no posto de trabalho da parte autora também tivessem recebido o mesmo pedido.
Ademais, a testemunha não relatou que sofreu constante pressão, conforme inicial, e não há relatos de que houve ameaças de perda de direitos rescisórios caso não fosse requerida a dispensa.
Sendo assim, não comprova o vício de consentimento ou a invalidade da dispensa, julgo o pedido improcedente, bem como as diferenças rescisórias pretendidas, liberação de guias para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego. Destaque-se, por fim, que quanto ao FGTS de setembro e outubro de 2023, o primeiro foi recolhido em atraso, em 12/10/2023 (ID. 11d3602, fls. 552 do pdf) e o segundo é indevido, bem como a indenização de 40%.
MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 447, §8º DA CLT A incidência da multa do art. 477, §8º da CLT obedece a critério objetivo, qual seja, o não pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias rescisorias no prazo legal.
Considerando que foi mantida a modalidade de rescisão e que as verbas rescisórias foram quitadas em 13/10/2023, improcedem os pedidos.
DANO MORAL A parte autora requer indenização por danos morais em razão dos reiterados atrasos no pagamento de salários e diferenças reconhecidas em Juízo, sob as quais não foi realizado o recolhimento previdenciário.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
No que diz respeito á diferenças deferidas, a falta de pagamento das referidas verbas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, cujos prejuízos materiais são compensados com correção monetária e os juros próprios da condenação judicial.
Quanto ao pagamento em atraso, os extratos bancários juntados no ID. 8e677a1 e seguintes indicam a mora reiterada, por exemplo, em setembro de 2019, pagamento no dia 13, fevereiro de 2019, dia 11, março de 2019, dia 18, maio de 2019, dia 10, julho de 2019, dia 25 e 31.
O atraso reiterado ou o não pagamento da remuneração configura dano moral in re ipsa, tendo em vista que a conduta patronal impede os trabalhadores de proverem suas necessidades básicas, tornando exigível indenização respectiva.
Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e diante das características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o porte econômico dos ofensores, o grau de culpa das partes rés (grave), o tempo de contratação e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e segunda parte reclamada serão intimadas a comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotação da data da saída da parte autora -05/10/2023 - e alteração da função e salário, para constar cozinheiro a partir de 01/06/2023 e o salário de R$1.848,00 Em caso de descumprimento injustificado pela segunda parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
A multa ora estipulada não se aplica ao devedor condenados solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Considerando o recebimento de adicional de insalubridade, faz jus a parte autora à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo constar o agente nocivo, a intensidade e a concentração do agente ao qual estava exposto a parte reclamante.
Desse modo, após o trânsito em julgado, as partes autora e segunda parte reclamada serão intimadas para que compareçam à Secretaria da Vara para que seja procedida a entrega do PPP, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 2.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
A multa ora estipulada não se aplica ao devedor condenados solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 558d71f), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT.
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
Nesse diapasão, esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e aos documentos juntados com a inicial.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 22/02/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno HB MULTISERVICOS S.A., primeira parte reclamada, e INFINITY MULTISERVICOS LTDA, segunda parte reclamada, solidariamente, a pagarem a ALEX SANDRO DA SILVA VITORIA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças salariais entre os salários pagos em contracheques e os pisos salariais dispostos em norma coletiva; b) vale-compras e tíquete-alimentação, conforme valores previstos em norma coletiva; c) multa normativa no valor igual a 1 (um) piso salarial da categoria por cláusula descumprida, limitada a uma única incidência por mês, independentemente do número de cláusulas descumpridas, e, em cada ano, a um salário base mensal do reclamante; d) indenização de R$10.000,00 a título de danos morais.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte reclamante, uma vez que a dispensa se deu por iniciativa do empregado.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono das partes reclamadas, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e segunda parte reclamada serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para procederem as anotações na CTPS.
Em caso de descumprimento injustificado pela segunda parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, as partes autora e segunda parte reclamada serão intimadas para que compareçam à Secretaria da Vara para que seja procedida a entrega do PPP, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 2.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
As multas ora estipuladas não se aplica, ao devedor condenados solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 1.400,00, pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 70.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DA SILVA VITORIA -
21/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
21/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
-
21/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA VITORIA
-
21/03/2025 16:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
21/03/2025 16:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX SANDRO DA SILVA VITORIA
-
21/03/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SANDRO DA SILVA VITORIA
-
03/02/2025 07:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
29/01/2025 20:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/01/2025 14:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 23:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA VITORIA em 04/12/2024
-
26/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
25/11/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
-
25/11/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA VITORIA
-
25/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
21/11/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 22:55
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 10:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 21:54
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2024 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 25/03/2024
-
05/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA VITORIA em 04/03/2024
-
24/02/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA VITORIA
-
23/02/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
23/02/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
-
23/02/2024 09:22
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2024 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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