TRT1 - 0100196-29.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77fb0ac proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito a ordem para reconsiderar a decisão sob Id 4b7b917 que passa a constar como abaixo: Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID 66ae411 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 139.998,03, sendo R$ 102.137,96 de crédito líquido autoral, R$ 10.802,45 de Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor (valor líquido) e R$ 27.057,62 de contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador).
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a reclamada via sistema, para os fins do art. 535, do CPC, c/c art. 769, da CLT, pelo prazo de 30 dias.
A parte autora em 05 dias deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Com a resposta, ou decorrido o prazo supra sem manifestações, tendo em vista a nova redação dada ao artigo 1º do Ato nº 46/2008, da Presidência do E.TRT, atualize-se o crédito autoral e expeça-se Precatório ou RPV, observando-se o enquadramento de cada exequente no valor limite para expedição de RPV, enviando-se ao E.TRT, na forma prevista no mencionado artigo, dispensada a solicitação de informações sobre a existência de débitos líquidos e certos perante a Fazenda Pública ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, intimando-se as partes para ciência da expedição da RPV ou Precatório, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, remetam-se os Precatórios e RPVs à CPRE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b7b917 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID 66ae411 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 139.998,03, sendo R$ 102.137,96 de crédito líquido autoral, R$ 10.802,45 de Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor (valor líquido) e R$ 27.057,62 de contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador).
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
A parte autora em 05 dias deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida, a parte autora fica DESDE LOGO intimada a dizer no prazo de 05 dias da certidão do decurso do prazo, independente de nova intimação, se tem interesse na execução forçada com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link:https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/onv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O- 3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029 Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DIAS BOMFIM -
07/03/2025 14:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 04:03
Recebidos os autos para prosseguir
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25/11/2024 16:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/11/2024
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08/11/2024 10:12
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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07/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/09/2024
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05/09/2024 16:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DIAS BOMFIM
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23/08/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/08/2024 21:22
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/08/2024 21:22
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE DIAS BOMFIM
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23/05/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/05/2024 15:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/05/2024 10:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/04/2024 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/04/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DIAS BOMFIM
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16/04/2024 12:07
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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16/04/2024 12:07
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DIAS BOMFIM - CPF: *24.***.*74-52 e não provido
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16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
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15/03/2024 16:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/03/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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21/02/2024 20:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/02/2024 13:21
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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05/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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