TRT1 - 0101810-33.2016.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELIMAR HELICOPTEROS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELIRIO TAXI AEREO LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO em 14/04/2025
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14/04/2025 17:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/04/2025 14:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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14/04/2025 14:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/04/2025 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/04/2025 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) HELIMAR HELICOPTEROS LTDA
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03/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) HELIRIO TAXI AEREO LTDA
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03/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO
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03/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (09/04/2025 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/04/2025 06:34
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101810-33.2016.5.01.0057 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO, HELIRIO TAXI AEREO LTDA, HELIMAR HELICOPTEROS LTDA RECORRIDO: DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO, HELIRIO TAXI AEREO LTDA, HELIMAR HELICOPTEROS LTDA DESTINATÁRIO(S): DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 09/04/2025 10:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*74-61 ID da reunião: 891 9117 4861 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANGELICA MACHADO BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO -
01/04/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO
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01/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) HELIMAR HELICOPTEROS LTDA
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01/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) HELIRIO TAXI AEREO LTDA
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01/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO
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01/04/2025 13:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/04/2025 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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31/03/2025 09:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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31/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:22
Convertido o julgamento em diligência
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31/03/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/03/2025 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 12:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HELIRIO TAXI AEREO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80
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25/03/2025 12:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HELIMAR HELICOPTEROS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-29
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25/03/2025 12:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO - CPF: *22.***.*03-02
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101810-33.2016.5.01.0057 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO, HELIRIO TAXI AEREO LTDA, HELIMAR HELICOPTEROS LTDA RECORRIDO: DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO, HELIRIO TAXI AEREO LTDA, HELIMAR HELICOPTEROS LTDA DESTINATÁRIO: DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, a seguir: RELATOR: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECURSO ORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015 , artigo 1.022 ) e corrigir erros materiais.
Os erros materiais passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos, que pode levar a equívocos quanto ao resultado do julgado e dificultar o cumprimento da decisão, podendo ser reparado, inclusive de ofício.
No caso, constata-se erros materiais na conclusão e no dispositivo do acórdão apontados pelo embargante e reconhecidos ofício que devem ser reparados, aperfeiçoando-se e aclarando-se a decisão, para seu devido cumprimento. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos ordinários em que são partes: DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO, HELIRIO TAXI AEREO LTDA, HELIMAR HELICÓPTEROS LTDA, como recorrentes e recorridos. rata-se de embargos de declaração das partes em face do acórdão de ID 420f94a, que, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao recurso das rés, para que as diferenças salariais e rescisórias deferidas pelo reconhecimento do salário extrarrecibo sejam apuradas considerando os valores depositados na conta bancária do autor, na mesma data, até o 5ª dia útil de cada mês, em dinheiro e/ou cheque, conforme extratos bancárias que acompanham a inicial, deduzidos os valores líquidos da remuneração constante dos contracheques juntados com a defesa, e para limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em abril de 2014, e negou provimento ao recurso do autor.
Em suas razões recursais, as reclamadas apontam contradição entre a certidão de julgamento que delimitou a condenação ao pagamento de diferenças salariais e rescisórias ao período de janeiro de 2013 a abril de 2014, e a conclusão do acórdão, na qual o período inicia-se em janeiro e vai até a data da dispensa, que, conforme documentação constante dos autos, aconteceu em 13/04/2015.
Além disso, aponta que a decisão determinou como base de cálculo do salário por fora do autor, todos os valores depositados em sua conta bancária, conforme extratos bancários juntados aos autos, sem discriminar quais seriam, permitindo que valores depositados por familiares e pessoas próximas ao empregado fossem incluídos na apuração de sua remuneração, sem, no entanto, constituir verba paga pelo empregador.
Diz que não há provas nos autos de que todos os valores que foram depositados em favor do autor até o 5º dia útil de cada mês são oriundos do empregador, como paga pela prestação de serviços.
Sustenta que a decisão omite-se quanto as razões para ter incluído no cálculo do salário por fora os meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, quando não constam dos extratos bancários qualquer registro de depósitos feitos pelo empregador, pedindo que seja alterado o marco para abril de 2013.
Prequestiona as matérias suscitadas.
O autor, por sua vez, embarga para questionar a ausência de registro no acórdão do voto vencido do Relator.
E, ainda, afirma que o acórdão não se pronuncia acerca do fato de que era do réu provar que o valor médio do salário por fora indicado na inicial não correspondia àquele efetivamente pago, presumindo-se verdadeiro o valor declinado na inicial em não se desincumbindo do seu ônus.
Alega que a supressão dos extratos do Banco Itáu não constitui julgamento extra petita, já que nada nesse sentido foi postulado pelas reclamadas.
Destaca que os extratos do Banco Itaú mostram que recebia salário por fora também nessa conta, e não apenas no Banco Santander, e que não foi possível aos bancos apresentar todas as microfilmagens de cheque, mostrando que esses elementos de provas não são suficientes para se chegar ao valor do salário "por fora", sendo devido seguir a média salarial proposta na inicial.
Contrarrazões do reclamante de ID e3ba02c e contrarrazões do reclamado de ID 0f89d3f. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, por presentes todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DOS EMBARGOS DAS RECLAMADAS Da Contradição entre a Certidão de Julgamento e a Conclusão do Acórdão DOU PROVIMENTO.
As reclamadas apontam haver contradição entre a certidão de julgamento e a conclusão do acórdão, pois enquanto este fixou o período de apuração do salário "por fora" pelos extratos bancários do Santander de janeiro de 2013 até a data da dispensa, que, conforme documentação constante dos autos, aconteceu em 13/04/2015, aquele estabeleceu o período de janeiro de 2013 a abril de 2014.
Da fundamentação do acórdão, fica claro que o período de apuração do valor do salário extrarrecibo e diferenças salariais deferidas deve iniciar-se em janeiro de 2013 e findar em abril de 2015, até quando ocorrida a dispensa, em 13/04/2015.
No entanto, na conclusão do acórdão e no dispositivo consta o seguinte, respectivamente: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das rés, para que as diferenças salariais e rescisórias deferidas pelo reconhecimento do salário extrarrecibo sejam apuradas considerando os valores depositados na conta bancária do autor, na mesma data, até o 5ª dia útil de cada mês, em dinheiro e/ou cheque, conforme extratos bancárias que acompanham a inicial, deduzidos os valores líquidos da remuneração constante dos contracheques juntados com a defesa, e para limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em abril de 2014, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação acima, restando mantido o valor arbitrado à condenação. ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, por maioria,DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das rés, para que as diferenças salariais e rescisórias deferidas pelo reconhecimento do salário extrarrecibo sejam apuradas considerando os valores depositados na conta bancária do autor, na mesma data, até o 5ª dia útil de cada mês, em dinheiro e/ou cheque, conforme extratos bancárias que acompanham a inicial, deduzidos os valores líquidos da remuneração constante dos contracheques juntados com a defesa, e para limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em abril de 2014, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora,restando mantido o valor arbitrado à condenação. A certidão de julgamento registra, por sua vez, o seguinte: CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO que, em sessão presencial de julgamento realizada nesta data, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Theocrito Borges dos Santos Filho, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Mariana Vieira da Silva Almeida, e das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Heloísa Juncken Rodrigues, Relatora, e Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, resolveu a 6ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade CONHECER dos recursos e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das rés, para que as diferenças salariais e rescisórias deferidas pelo reconhecimento do salário extrarrecibo sejam apuradas considerando os valores depositados na conta bancária do autor, na mesma data, até o 5ª dia útil de cada mês, em dinheiro e/ou cheque, conforme extratos bancárias que acompanham a inicial, deduzidos os valores líquidos da remuneração constante dos contracheques juntados com a defesa, e para limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em abril de 2014, bem como, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora,restando mantido o valor arbitrado à condenação.
Vencido o Exmº Desembargador Theocrito, que negava provimento a ambos os recursos.
Fizeram uso da palavra o dr.
Victor Medeiros da Fonseca, OAB RJ153434, por DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO, e o dr.
Rafael Rodrigues de Almeida, OAB RJ197831, por HELIRIO TAXI AEREO LTDA.
CERTIFICO E DOU FÉ Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024. Regina Guerra Coutinho Secretário da Sessão Dessa maneira, não se verifica a contradição afirmada, mas há evidente erro material na conclusão do acórdão e na certidão de julgamento, ao considerar que a dispensa aconteceu em abril de 2014, quando é incontroverso que isso aconteceu em abril de 2015.
Além disso, falta clareza, necessária para evitar dúvida em liquidação, ao não ser citada exatamente a data da dispensa referida na conclusão e no dispositivo do acórdão.
Assim, dou provimento aos embargos para que, sanando erro material, onde se lê "limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em abril de 2014", na conclusão do acórdão e dispositivo do acórdão, passe a ser lido "limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em 13 abril de 2015". Omissão - Da Base de Cálculo das Diferenças Salariais e Modificação do Período de Apuração das Diferenças Salariais NEGO PROVIMENTO.
RECONHEÇO ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
As reclamadas alegam que o acórdão é omisso, pois determinou como base de cálculo do salário por fora do autor todos os valores depositados em sua conta bancária, conforme extratos bancários juntados aos autos, sem discriminar quais seriam, permitindo que valores depositados por familiares e pessoas próximas ao empregado fossem incluídos na apuração de sua remuneração, sem, no entanto, constituir verba paga pelo empregador.
Diz que não há provas nos autos de que todos os valores que foram depositados em favor do autor até o 5º dia útil de cada mês são oriundos do empregador, como paga pela prestação de serviços.Sustenta, ainda, que a decisão omitiu-se quanto aos motivos para ter incluído no cálculo do salário "por fora" os meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, quando não constam dos extratos bancários qualquer registro de depósitos feitos pelo empregador, pedindo que seja alterado o marco para abril de 2013.
A definição da base de cálculo para apuração das diferenças salariais, pela identificação de salário pago "por fora", foi fixada com base em elementos de provas e de convicção expressamente indicados na decisão.
Segundo concluído, até o 5º dia útil, os depósitos em cheque, em dinheiro e em cheque e dinheiro feitos na conta do autor junto ao Banco Santander, não identificados, tratam-se dos salários extrarrecibo pagos pelas reclamadas, sendo levado em conta que o salário do reclamante era variável, e não fixo.
O posicionamento do Colegiado foi no sentido de reconhecer a existência do salário "por fora", tal como sentenciado, mas não estabelecer o salário fixo indicado na inicial, mensalmente, posto que incompatível com o que mostrou a prova documental em termos de valores salariais mensais, evitando-se enriquecimento indevido e buscando estar mais próximo da realidade dos fatos apresentados.
A conclusão foi para que, na apuração das diferenças de verbas trabalhistas pleiteadas, fosse considerado como salário pago pelas rés, "o valores depositados na conta bancária do autor, na mesma data, até o 5ª dia útil de cada mês, em dinheiro e/ou cheque, conforme extratos bancárias que acompanham a inicial, deduzidos os valores líquidos da remuneração constante dos contracheques juntados com a defesa".
Assim, não há na decisão a omissão dita pelas embargantes.
A alegação de que os depósitos feitos na mesma data, até o 5ª dia útil, na conta do banco Santander, vistos nos extratos que acompanham a inicial, podem ser de terceiros, e não das rés, foi levantada pelas rés ao longo do processo e considerada, mas rechaçada, sendo evidenciado os motivos do convencimento de que tais depósitos foram feitos pelas reclamadas, em razão do vínculo iniciado em 2012 com o autor.
Se as reclamadas discordam da conclusão do julgamento, o que pretendem, na verdade, é sua revisão, o que não se pode fazer via embargos de declaração.
Nota-se, porém, no ponto em apreço, que o que restou definido sobre a apuração das verbas deferidas merece aclarado, para evitar dúvida e debates que atrasem a liquidação, trazendo para a conclusão e para o dispositivo do acórdão o que foi considerado na fundamentação.
Os depósitos que deverão fazer parte do valor do salário do autor, para fins de apuração das diferenças rescisórias e salariais deferidas, devem ser aqueles feitos na mesma data, até o 5 ª dia útil, e que não tenham qualquer identificação ou é claro que tenha a identificação das reclamadas, e que foram feitos na conta do autor junto ao Santander, e isso não consta da conclusão do acórdão, nem do dispositivo.
Quanto ao período de apuração, não se mostra necessário o acerto sugerido pelo embargante.
Na fundamentação é explicitado, que, no período contratual do ano de 2012, não se verificou em extratos bancários anexados aos autos nenhum depósito bancário incompatível com os valores anotados nos contracheques do autor do mesmo ano, mas, ao contrário, valores consentâneos com os que constam do recibo salarial.
As discrepâncias somente foram observadas em 2013, em razão do que esse ano foi incluído no período de apuração.
Como a base de cálculo do valor do salário "por fora" foi fixada apenas conforme os depósitos não identificados, feitos na mesma data, na conta do Santander, até o 5º dia útil, por decorrência lógica, nos meses em que não existem depósitos, não haverá valores extrarrecibo a considerar e diferenças de verbas a pagar.
Ademais, verifica-se, por exemplo, nos extratos que servem à apuração, que, em 05/02/2013, foi realizado na conta bancária do autor do Santander, dois depósitos não identificados, um de R$13.109,00 em cheque e outro de R$2.440,00 em dinheiro, a indicar que o mês de fevereiro de 2013, contrariamente ao pretendido pelas embargantes, não pode ser extraído do período de apuração.
A conclusão do julgado, porém, pode ser mais clara e expressa, quanto à ausência de diferenças a pagar, quando não constatado depósitos na conta do autor em alguns dos meses de apuração, porém, não pelas razões dos embargos.
Assim, por todas essas considerações, tendo em vista que os embargos servem ao aperfeiçoamento da decisão, e, ainda, para esclarecer pontos ambíguos ou omitidos, tornando a decisão clara, por fundamentos diversos do embargante, cumpre corrigir a conclusão do julgado para fazer constar o seguinte: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO por unanimidade CONHECER dos recursos e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das rés, para que as diferenças salariais e rescisórias deferidas pelo reconhecimento do salário extrarrecibo sejam apuradas considerando os valores depositados na conta bancária do autor junto ao Santander, sem identificação ou identificação da reclamada, na mesma data, até o 5ª dia útil de cada mês, em dinheiro e/ou cheque, conforme extratos bancárias que acompanham a inicial, deduzidos os valores líquidos da remuneração constante dos contracheques juntados com a defesa e para limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em 13 abril de 2015, excluindo-se os meses que não hajam depósitos bancários na forma indicada", bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora,restando mantido o valor arbitrado à condenação. ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, por maioria,DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das rés, para que as diferenças salariais e rescisórias deferidas pelo reconhecimento do salário extrarrecibo sejam apuradas considerando os valores depositados na conta bancária do autor junto ao Santander, sem identificação ou identificação da reclamada, na mesma data, até o 5ª dia útil de cada mês, em dinheiro e/ou cheque, conforme extratos bancárias que acompanham a inicial, deduzidos os valores líquidos da remuneração constante dos contracheques juntados com a defesa e para limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em 13 abril de 2015, excluindo-se os meses que não hajam depósitos bancários na forma indicada", bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora,restando mantido o valor arbitrado à condenação. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE Da Omissão- Voto Vencido DOU PROVIMENTO.
O autor, por sua vez, embarga para questionar a ausência de registro no acórdão do voto de divergência.
Com razão.
A despeito da a certidão de julgamento registrar que o Exmo.
Desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, apresentou voto divergente, este não consta do acórdão publicado, restando inobservado o disposto no art. 941 , § 3º , do CPC/15.
Assim, sanando erro material, dou provimento para que o voto divergente abaixo transcrito integre o acórdão embargado: VOTO DE DIVERGÊNCIA: Divirjo da Desembargadora Relatora, para negar provimento ao Recurso Ordinário da Ré, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A testemunha arrolada pelo Autor comprovou que o pagamento "por fora" era efetuado no escritório da empresa pelo Sr.
Carlos ou Sr.
Valério, que os pilotos, como o Autor, recebiam um envelope com cheques, razão pela qual o valor da remuneração a ser considerado deveria ser aquele informado pelo Autor na inicial, como sentenciado, e não apenas levando em consideração os depósitos efetuados na conta bancária. Da Omissão- Valor do Salário "Por Fora" NEGO PROVIMENTO.
A embargante afirma que o acórdão é omisso, por não considerar que era do réu o ônus de provar que o valor médio do salário por fora indicado na inicial não corresponde àquele efetivamente pago, presumindo-se verdadeiro o valor declinado na inicial em não se desincumbindo desse ônus.
Alega que a supressão dos extratos do Banco Itáu não constitui julgamento extra petita, já que nada nesse sentido foi postulado pelas reclamadas.
Destaca que os extratos do Banco Itaú mostram que recebia salário por fora também nessa conta, e não apenas no Banco Santander, e que não foi possível aos bancos apresentar todas as microfilmagens de cheque, mostrando que esses elementos de provas não são suficientes para se chegar ao valor do salário "por fora", sendo devido seguir a média salarial proposta na inicial.
Sem razão.
A ré negou o pagamento de salário "por fora", afirmando que o salário avençado com o autor alcançava o valor constante dos contracheques anexados aos autos, insurgindo-se assim com o montante salarial indicado na inicial.
Todavia, conforme bem esposado na sentença proferida, e mantido no acórdão embargado, o ônus de provar a ocorrência do pagamento de salário"por fora" e, como decorrência lógica, do montante recebido extrarrecibo, negado pelo réu, nos termos dos artigos 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC, era do autor.
Não constitui omissão na decisão, o fato de ter sido rejeitada a tese de que o ônus seria do réu, posto que há decisão motivada e expressa em sentido contrário, sendo que, também, fundamentadamente, conclui-se que o autor desincumbiu-se do ônus de provar o salário "por fora".
Segundo exposto na decisão, no entanto, o valor do salário "por fora", para fins de integração e reflexos pretendidos, segundo a prova, não poderia ser fixado nos termos da inicial.
Consta do acórdão as provas que convenceram o Colegiado de que a média do valor pago "por fora" não poderia ser exatamente aquela indicada na inicial, sendo ponderado todo o arcabouço probatório para se chegar no quantum salarial apropriado para o contrato de trabalho em análise.
O embargante nas razões deste recurso quer fazer crer que existe uma presunção a seu favor, no sentido da veracidade do valor médio do salário "por fora" comprovadamente recebido, buscando a reforma do que foi decidido, o que não se pode fazer pela via dos embargos, que se presta apenas para sanar vícios como omissão, contradição e obscuridade.
Na apreciação do valor do salário "por fora", os Julgadores trataram dos extratos bancários do Itaú e Santander apresentados pelo autor, realizando um cotejo das movimentações bancárias, ao longo da relação de emprego, com as demais provas documentais e orais, justificando a conclusão de que a condenação abrangeria apenas a consideração pelos valores depositados na conta Santander.
Senão vejamos: Porém, vista a prova oral em conjunto com os documentos apresentados pelas partes,conclui-se que, pelo menos, de 2013 a 2015, o autor percebeu salário "por fora", no valor próximo ao indicado na inicial.
Em relação ao ano de 2012, o autor juntou extratos bancários de sua conta junto ao Banco ITAU, na qual se verifica, no início de cada mês, depósitos em cheque, porém, de valor inferior ou próximo ao que consta dos contracheques de 2012( ID 93fe83b).
Em 05/11/2012, por exemplo, consta depósito de cheque no valor de R$4.000,00 e, em 05/12/2012, de um cheque de R$3.119,00, sendo este o exato valor do contracheque relativo ao trabalho prestado em novembro de 2012, juntado ao ID d8512e7.
Além disso, a microfilmagem de cheques depositados em favor do autor em 2012, enviada pela ITAÚ, anexada ao ID 0b1cea2, não prova depósitos de cheques em valores próximos ao indicado na inicial.
Porém, pelos contracheques de 2013 a 2015, não só não se verifica nenhum depósito em cheque com valor correspondente ou aproximado da remuneração constante dos contracheques do autor juntados aos autos, mas, também, depósitos em cheque e dinheiro, as vezes só em cheque e às vezes só em dinheiro, sempre até o 5ª dia útil de cada mês, em valores muito superiores ao que a ré alegou pagar ao reclamante.
Por exemplo, em 02/08/2012 foi depositado na conta do autor, em dinheiro, R$16.818,00 e mais R$792,00, e, em 02/10/2013 e 04/11/2013, apenas em cheque, respectivamente, R$17.919,78 e R$17.283,00.
Os controles de frequência do autor mostram ainda um registro de jornada iniciada, em média, às 8h e finda às 17h, não havendo qualquer elemento nos autos que indicasse a prestação de serviços a outras empresas, distintas da ré, que justificasse o ingresso em conta bancária do autor de valor expressivamente maior que o salário registrado em contracheque.
As microfilmagens dos cheques depositados em favor do autor, ao longo do pacto laboral, de ID's. cfd0d1c, 7ae0aec, 7ae0aec e 4c92229, na conta do Banco Santander, comprovam que eles eram emitidos pela própria reclamada ou por seus sócios, sendo que, diante do contexto fático- probatório, sem provas de que o autor trabalhava diretamente para outras empresas do ramo transporte aéreo, é crível que se tratam de cheques de clientes ou devedores da empresa que eram repassados para pagar o salário de pilotos da ré.
Perceba-se que as convenções coletivas de IDs 1970cff e 37a433c, firmadas pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e o Sindicato Nacional de Empresas de Táxi Aéreo, que se aplicam à relação de emprego em apreço, trazem a previsão de piso salarial compatível com o valor do salário base avençado com o autor, para a função de comandante de monomotor, mas que, ao mesmo tempo, dispõem expressamente sobre remuneração destacada da parcela "horas de voo" e "compensação orgânica".
Note-se, outrossim, que o número de horas de voos mensais anotadas nos controles de frequência juntados entre ID 1a3d996 a ID b9da3f, também não se compatibiliza com as usadas como referência no contracheques do autor para pagamento da parcela "horas de voo", sendo aquelas em quantidade superior.
Consultado o site https://cargos.com.br/salario/piloto-de-helicoptero/, vê-se, outrossim, que " Um Piloto de helicóptero trabalhando no Brasil, ganha entre R$ 2.350,76 e R$ 15.679,43, com a média salarial de R$ 6.249,04 e o salário mediana em R$ 5.209,94 de acordo com pesquisa salarial junto ao Novo CAGED, Empregador Web e eSocial." O que juntando-se aos demais elementos de prova dos autos convencem de que a remuneração mensal do autor não seria apenas aquela registrada em contracheques.
O autor em seus embargos de declaração discute a valoração da prova acerca do valor do salário "por fora", porém, como já dito, os embargos não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado.
Nesses termos, nego provimento aos embargos, por não serem verificados os vícios suscitados. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanando omissões e erro material, sem conferir efeitos modificativos, alterar a redação da conclusão e do dispositivo do acórdão, para: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO por unanimidade CONHECER dos recursos e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das rés, para que as diferenças salariais e rescisórias deferidas pelo reconhecimento do salário extrarrecibo sejam apuradas considerando os valores depositados na conta bancária do autor junto ao Santander, sem identificação ou identificação da reclamada, na mesma data, até o 5ª dia útil de cada mês, em dinheiro e/ou cheque, conforme extratos bancárias que acompanham a inicial, deduzidos os valores líquidos da remuneração constante dos contracheques juntados com a defesa e para limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em 13 abril de 2015, excluindo-se os meses que não hajam depósitos bancários na forma indicada", bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora,restando mantido o valor arbitrado à condenação. ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, por maioria,DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das rés, para que as diferenças salariais e rescisórias deferidas pelo reconhecimento do salário extrarrecibo sejam apuradas considerando os valores depositados na conta bancária do autor junto ao Santander, sem identificação ou identificação da reclamada, na mesma data, até o 5ª dia útil de cada mês, em dinheiro e/ou cheque, conforme extratos bancárias que acompanham a inicial, deduzidos os valores líquidos da remuneração constante dos contracheques juntados com a defesa e para limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em 13 abril de 2015, excluindo-se os meses que não hajam depósitos bancários na forma indicada", bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora,restando mantido o valor arbitrado à condenação. Além disso, para, sanando erro material, incluir no acórdão o voto divergente abaixo transcrito: VOTO DE DIVERGÊNCIA: Divirjo da Desembargadora Relatora, para negar provimento ao Recurso Ordinário da Ré, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A testemunha arrolada pelo Autor comprovou que o pagamento "por fora" era efetuado no escritório da empresa pelo Sr.
Carlos ou Sr.
Valério, que os pilotos, como o Autor, recebiam um envelope com cheques, razão pela qual o valor da remuneração a ser considerado deveria ser aquele informado pelo Autor na inicial, como sentenciado, e não apenas levando em consideração os depósitos efetuados na conta bancária. AC O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, por unanimidade, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO,para sanando omissões e erro material, sem conferir efeitos modificativos ao julgado, alterar a redação da conclusão e do dispositivo do acórdão, para: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO por unanimidade CONHECER dos recursos e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das rés, para que as diferenças salariais e rescisórias deferidas pelo reconhecimento do salário extrarrecibo sejam apuradas considerando os valores depositados na conta bancária do autor junto ao Santander, sem identificação ou identificação da reclamada, na mesma data, até o 5ª dia útil de cada mês, em dinheiro e/ou cheque, conforme extratos bancárias que acompanham a inicial, deduzidos os valores líquidos da remuneração constante dos contracheques juntados com a defesa e para limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em 13 abril de 2015, excluindo-se os meses que não hajam depósitos bancários na forma indicada", bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora,restando mantido o valor arbitrado à condenação. ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, por maioria,DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das rés, para que as diferenças salariais e rescisórias deferidas pelo reconhecimento do salário extrarrecibo sejam apuradas considerando os valores depositados na conta bancária do autor junto ao Santander, sem identificação ou identificação da reclamada, na mesma data, até o 5ª dia útil de cada mês, em dinheiro e/ou cheque, conforme extratos bancárias que acompanham a inicial, deduzidos os valores líquidos da remuneração constante dos contracheques juntados com a defesa e para limitar o período de apuração a janeiro de 2013 até a data da dispensa, em 13 abril de 2015, excluindo-se os meses que não hajam depósitos bancários na forma indicada", bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora,restando mantido o valor arbitrado à condenação.
Além disso, para, sanando erro material, incluir no acórdão o voto divergente abaixo transcrito: VOTO DE DIVERGÊNCIA: Divirjo da Desembargadora Relatora, para negar provimento ao Recurso Ordinário da Ré, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A testemunha arrolada pelo Autor comprovou que o pagamento "por fora" era efetuado no escritório da empresa pelo Sr.
Carlos ou Sr.
Valério, que os pilotos, como o Autor, recebiam um envelope com cheques, razão pela qual o valor da remuneração a ser considerado deveria ser aquele informado pelo Autor na inicial, como sentenciado, e não apenas levando em consideração os depósitos efetuados na conta bancária. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO -
21/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HELIMAR HELICOPTEROS LTDA
-
21/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HELIRIO TAXI AEREO LTDA
-
21/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO
-
21/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HELIMAR HELICOPTEROS LTDA
-
21/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HELIRIO TAXI AEREO LTDA
-
21/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO
-
13/03/2025 13:25
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
-
11/03/2025 21:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/03/2025 18:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
04/10/2024 23:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) HELIMAR HELICOPTEROS LTDA
-
27/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) HELIRIO TAXI AEREO LTDA
-
27/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO
-
27/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) HELIMAR HELICOPTEROS LTDA
-
27/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) HELIRIO TAXI AEREO LTDA
-
27/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO
-
27/09/2024 10:46
Convertido o julgamento em diligência
-
26/09/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
06/03/2024 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/03/2024 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) HELIMAR HELICOPTEROS LTDA
-
28/02/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) HELIRIO TAXI AEREO LTDA
-
28/02/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO
-
21/02/2024 14:31
Conhecido o recurso de HELIRIO TAXI AEREO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 e provido em parte
-
21/02/2024 14:31
Conhecido o recurso de DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO - CPF: *22.***.*03-02 e não provido
-
25/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/01/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
15/01/2024 18:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/01/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
22/11/2023 14:31
Retirado de pauta o processo
-
07/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:34
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
25/10/2023 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/08/2023 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
26/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de HELIMAR HELICOPTEROS LTDA em 09/12/2020
-
10/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de HELIRIO TAXI AEREO LTDA em 09/12/2020
-
10/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO em 09/12/2020
-
18/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2020
-
18/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2020
-
18/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2020
-
18/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 09:31
Expedido(a) intimação a(o) HELIMAR HELICOPTEROS LTDA
-
17/11/2020 09:31
Expedido(a) intimação a(o) HELIRIO TAXI AEREO LTDA
-
17/11/2020 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO
-
12/11/2020 12:17
Conhecido o recurso de DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO - CPF: *22.***.*03-02 e provido
-
17/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2020
-
16/10/2020 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 10:54
Incluído em pauta o processo para 03/11/2020 09:00 SALA ST6 - TELEPRESENCIAL ()
-
14/10/2020 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/10/2020 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
13/10/2020 21:59
Retirado de pauta o processo
-
30/09/2020 01:12
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO SUSTENTAÇÃO)
-
22/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2020
-
21/09/2020 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 15:28
Incluído em pauta o processo para 02/10/2020 09:30 ST6 MHM ()
-
14/09/2020 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
11/09/2020 11:02
Juntada a petição de Manifestação (RENÚNCIA AOS PODERES)
-
26/08/2020 21:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2020 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
20/07/2020 23:32
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
19/07/2020 23:48
Expedido(a) intimação a(o) HELIMAR HELICOPTEROS LTDA
-
19/07/2020 23:48
Expedido(a) intimação a(o) HELIRIO TAXI AEREO LTDA
-
19/07/2020 23:48
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VICENTE ROBERTO
-
19/07/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 21:31
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
19/07/2020 21:30
Encerrada a conclusão
-
19/07/2020 21:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
19/07/2020 21:30
Encerrada a conclusão
-
19/07/2020 21:26
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
31/03/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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