TRT1 - 0100926-48.2024.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JORGE FELIPE SILVA DOS SANTOS em 21/08/2025
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07/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
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06/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELIPE SILVA DOS SANTOS
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22/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-09 e provido em parte
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22/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de JORGE FELIPE SILVA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*38-21 e não provido
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10/07/2025 18:48
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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16/06/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/06/2025 15:11
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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12/06/2025 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda391e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Na forma do artigo 897-A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, conclusos para julgamento .
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FELIPE SILVA DOS SANTOS -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9fb13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada RODOVIÁRIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA a pagar ao reclamante JORGE FELIPE SILVA DOS SANTOS, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a reclamada a proceder à anotação da baixa contratual em 30.09.2024, face à projeção do aviso prévio.
Para tanto, as partes serão intimadas.
Em caso de omissão da reclamada, a secretaria da vara deverá proceder à anotação substitutiva, em razão do disposto no art. 39 da CLT.
Condeno a reclamada a entregar ao reclamante, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, as guias TRCT-01 e a chave de conectividade para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada.
In albis, expeça alvará para levantamento do FGTS.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação de sentença ao patrono do reclamante; e o autor, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, arcando cada qual das partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito de ordem pública, na forma de fundamentação.
Custas de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, pela reclamada.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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