TRT1 - 0100784-63.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SALVINO PEREIRA
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08/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP
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08/05/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE SALVINO PEREIRA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 06/05/2025
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06/05/2025 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d4fc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para prestar fixar que os cálculos deverão ser revistos após o transito em julgado, devendo ser observada a evolução salarial no cálculo do FGTS, que deverá ser comprovada pela Reclamada em prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA -
14/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SALVINO PEREIRA
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14/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP
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14/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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14/04/2025 08:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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08/04/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE SALVINO PEREIRA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 07/04/2025
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03/04/2025 08:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a256d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA em face de ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA – EPP e JOSE SALVINO PEREIRA decido: 1. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 04/05/2018, observada a data de ajuizamento da primeira ação, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -diferenças de FGTS, de 04/05/2018 (marco prescricional) até 16/05/2021 (concessão de aposentadoria por invalidez), a ser depositado na conta vinculada do trabalhador, conforme Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compensação.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$1.509,45 Honorários sucumbenciais: R$150,94 Custas: R$33,21 Total: R$1.693,60 Custas pelo Reclamado, no importe de R$33,21, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$1.660,39.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SALVINO PEREIRA - ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP -
24/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SALVINO PEREIRA
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24/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP
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24/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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24/03/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 33,21
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24/03/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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24/03/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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17/02/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/02/2025 12:45
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 20:06
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 12:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOSE SALVINO PEREIRA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 23/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA em 23/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SALVINO PEREIRA
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12/09/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP
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12/09/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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12/09/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 23:43
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 23:43
Audiência una cancelada (29/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE SALVINO PEREIRA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 20/08/2024
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA em 20/08/2024
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12/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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11/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SALVINO PEREIRA
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11/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP
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11/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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11/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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09/08/2024 15:01
Audiência una designada (29/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/08/2024 15:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/08/2024 13:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/08/2024 10:50 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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08/08/2024 08:18
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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08/08/2024 08:17
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/08/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 20:41
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 17:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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04/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SALVINO PEREIRA
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04/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ENERJAX COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP
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04/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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04/07/2024 13:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/08/2024 10:50 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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27/06/2024 09:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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27/06/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/06/2024 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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