TRT1 - 0100446-06.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 19:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bfbdd5 proferida nos autos.
RECURSO ORDINÁRIO – PARTE AUTORA Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 35fb299, Interposto pela parte autora, MARSELHA FERNANDES ALMEIDA, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 07.04.2025, é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id 6fc197d e que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. RECURSO ORDINÁRIO – PARTE RÉ Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 3485cb0, interposto pela ré, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 30/05/2025, é tempestivo (30/05/2025 - ID 1ccce98).
Houve recolhimento das custas (ID Id c408d7a) e o depósito recursal (Id d480dc6).
Procuração de Id 6c26349.
Rio, 23/06/2025. Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1- Em vista da certidão retro, recebo os Recursos Ordinários das partes. 2-Notifique-se a autora para que se manifestem sobre o RO do réu.
Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o RO da autora. 3-Após, ao TRT para julgamento dos dois recursos. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARSELHA FERNANDES ALMEIDA -
23/06/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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23/06/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MARSELHA FERNANDES ALMEIDA
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23/06/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
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23/06/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARSELHA FERNANDES ALMEIDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARSELHA FERNANDES ALMEIDA em 30/05/2025
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30/05/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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16/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARSELHA FERNANDES ALMEIDA
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16/05/2025 12:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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13/05/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 05/05/2025
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25/04/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MARSELHA FERNANDES ALMEIDA
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 14/04/2025
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09/04/2025 22:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95986fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARSELHA FERNANDES ALMEIDA propôs reclamação trabalhista, em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, pleiteando seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 0c28c0c. Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial.
Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT.
Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida.
Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae.
Rejeita-se a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. QUITAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO COL.
TST A Súmula nº 330 do Col.
TST não produz os efeitos pretendidos pela reclamada.
Com efeito, a eficácia liberatória do termo de quitação restringe-se às parcelas expressamente consignadas no recibo de pagamento, bem como aos valores que representam, consoante art. 477, § 2º, CLT.
Ressalte-se que só é possível dar quitação quanto ao que se recebeu, efetivamente, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa e acobertar hipótese de transação tácita, o que não é juridicamente admissível.
Ademais, o ato homologatório tem natureza administrativa, não se revestindo da eficácia de autêntica coisa julgada, que é própria apenas das sentenças judiciais transitadas em julgado.
Por fim, não há como se acolher a quitação nos moldes formulados pela reclamada, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Rejeita-se. ADVOCACIA PREDATÓRIA Em que pese a Recomendação 127/2022 do CNJ, não há que se falar em advocacia predatória quando a repetição das temáticas debatidas nos diversos processos apontados possuem relação com a similitude das funções desempenhas, mormente considerando-se que o deferimento das pretensões, in casu, depende de produção de prova oral.
Nesse sentido vem se posicionando o E.
TRT1: “LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FALTA DE EVIDÊNCIAS.
INDEVIDO OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito .
Não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu ou mesmo pela improcedência dos respectivos pedidos.
A imposição de penalidades, na ausência de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e do direito constitucional de acesso à Justiça. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100216-61.2021 .5.01.0201, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT). Rejeita-se, pois, a preliminar. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 23/04/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 23/04/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇA DE SALÁRIO PELO PISO DA CATEGORIA LEI 14.434/22 Narra a autora que “em razão da ausência de justa proposta pela Reclamada quanto ao pagamento do saldo remanescente e a efetivação do novo piso salarial que permitisse a elaboração de acordo coletivo entre o Sindicato da Categoria e a Reclamada, ficou determinado que o novo piso salarial, previsto na Lei 14.434/2022, é devido, desde julho de 2023, ou seja, devendo a Reclamada pagar o valor retroativo aos colaboradores até o dia 05.10.2023, bem como a aplicação do novo piso da categoria de enfermagem no valor de R$ 3.325,00,por mês.” Postula, assim, diferenças salariais pela inobservância do piso e reflexos.
A ré, por seu turno, aduz que que a autora não faz jus ao pagamento do piso nacional, pois até o momento inexiste negociação coletiva ou dissídio judicial sobre a implementação do piso nacional da categoria, conforme decisão do STF.
Não assiste razão à obreira.
Neste particular, passa-se para transcrever a elucidativa decisão prolatada pela segunda turma do E.
TRT-3: “A Lei 14.434/2022, que entrou em vigor em 04/08/2022, estabeleceu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Entretanto, em 4/9/2022, o Exmº Ministro Roberto Barroso deferiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.222 MC/DF, medida cautelar suspendendo os efeitos da mencionada lei, até que fossem esclarecidos os seguintes pontos: "Diante do exposto, concedo a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam escl recidos os seus impactos sobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade.
Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM); (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa.
Intimem-se, para tal fim, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.
Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH).
Os intimados terão prazo de 60 (sessenta) dias para aportar aos autos os subsídios necessários à avaliação de cada um dos pontos.
A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados".
Foi proferida nova decisao em 15/5/2023, a qual foi confirmada pelo Pleno do excelso STF em 3/7/2023, tendo sido parcialmente revogada a medida cautelar concedida.
Confira-se o teor da decisão: "85.
Diante do exposto, revogo parcialmente a medida cautelar deferida em 04.09.2022, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão"acordos, contratos e convenções coletivas"constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434 4/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434 4/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões. 86.
Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023.
O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida nestes autos cumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de saúde de toda a população". (destaques acrescidos) Em 19/12/2023, em julgamento proferido em sede de embargos de declaração, houve alteração parcial da decisão, para esclarecer, em relação ao item (iii) acima transcrito: "... (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88)..." Ainda, em 25/3/2024, foi publicada nova decisão, em sede de embargos de declaração, tendo sido complementado o item (iii) em comento, que passou a ter a seguinte redação: "(...) 6.
Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região (...)(TRT-3 - ROT: 00110618020235030020, Relator.: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 07/09/2024, Segunda Turma)" Assim, resta patente que a decisão de embargos de declaração esclareceu que a aplicação do piso salarial dos profissionais celetistas da área de enfermagem depende de negociação coletiva nas respectivas datas-base ou em julgamento de dissídio coletivo.
In casu, verifica-se que a reclamante não cuidou de trazer aos autos negociação coletiva que verse sobre a estipulação do piso salarial ou a aplicabilidade da Lei 14.434/2022; tampouco comprovou a existência de dissídio coletivo acerca da matéria.
Diante do exposto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual não procede o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Postula a reclamante o pagamento de horas extraordinárias.
Pleiteia, ainda, o pagamento do vale refeição dos dias em que ocorreram as dobras de plantões em que cumpriu jornada de 48 horas ininterruptas de trabalho e nos dias em que cumpriu a escala 24x48 em razão da cobertura de férias.
A reclamada aduziu fato impeditivo ao direito da reclamante, mencionando que esta não estava sujeito a qualquer controle de horário, pois trabalhava externamente.
Não obstante essa alegação, a reclamada não comprovou o fato impeditivo por ela alegado, pois a prova oral produzida corroborou a tese da exordial.
Com efeito, a única testemunha ouvida confirmou que havia controle de frequência e, ainda, que era recomendado pela ré a comunicação de atrasos.
Assim, patente que havia a possibilidade de controlar a hora de entrada e saída da obreira.
Conclui-se, pois, que a função exercida pela reclamante era compatível com o controle de jornada.
Assim, rejeita-se a alegação de que a autora estava enquadrado na exceção legal prevista no art. 62, I, CLT.
Nesse aspecto, ressalte-se que o disposto no art. 74 da CLT constitui regra geral, decorrente de norma de ordem pública e caráter cogente.
Desse modo, a realização de controle de horário não constitui faculdade para o empregador e, portanto, somente pode ser invocada a exceção legal nas hipóteses em que há absoluta impossibilidade de se observar a regra mencionada, dada a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, o que não é o caso dos autos, como visto.
Desse modo, afastada a incidência da regra prevista no art. 62, CLT, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho constantes da inicial, com as restrições impostas pela prova oral.
Destaque-se que, embora a reclamante desempenhasse atividades externas, seu horário de trabalho era passível de controle pelo empregador, de forma que não merece acolhida a tese da defesa.
Ante o exposto, conclui-se que a demandante cumpria a seguinte jornada : - de 06h40 até 19h40/20h, em escala 12x36 -gozava de 10 minutos de intervalo intrajornada. Cabe ressaltar, por oportuno, que a reclamante, em depoimento pessoal, não ratificou a tese da exordial quanto ao labor em escalas 24x24,24x48 ou, ainda, quanto à realização de dobras.
Logo, não procedem os pedidos “d” e “g” da exordial.
Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a 12ª diária, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Considerando-se o período imprescrito, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desta forma, faz jus o autor a cinquenta minutos em face do intervalo irregularmente usufruído, com adicional legal, observadas as jornadas apontadas pela defesa, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. Considerando, ainda, da jornada confessada pela reclamante, não há que se falar em pagamento de adicional noturno.
Por fim, diante da opção da ré de não controlar a jornada imposta à obreira, em total afronta ao art 74 da CLT, deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia de comprovar as oportunidades em que a reclamante descumpriu os requisitos previstos na cláusula 18ª da ACT colacionada com a própria defesa.
Assim, faz jus a obreira a 12 horas extras mensais referentes à folga extra mensal prevista nas Convenções Coletivas, bem como todos os reflexos, tudo na forma na forma previamente exposta neste item. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARSELHA FERNANDES ALMEIDA em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, acolhendo-se a prescrição quinquenal argüida e condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras e reflexos e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.051,33, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 52.566,74, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
31/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
31/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARSELHA FERNANDES ALMEIDA
-
31/03/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.051,33
-
31/03/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARSELHA FERNANDES ALMEIDA
-
31/03/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARSELHA FERNANDES ALMEIDA
-
19/03/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
19/03/2025 11:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/08/2024 13:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 12:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/08/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 09:36
Juntada a petição de Réplica
-
06/08/2024 18:22
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARSELHA FERNANDES ALMEIDA em 06/06/2024
-
22/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARSELHA FERNANDES ALMEIDA em 21/05/2024
-
14/05/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
13/05/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MARSELHA FERNANDES ALMEIDA
-
13/05/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MARSELHA FERNANDES ALMEIDA
-
06/05/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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