TRT1 - 0100666-89.2022.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a50bb59 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamada (id:3d14d69), para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme indicado no despacho de #id: 868e468 e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 39.650,38Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 4.008,17Total devido ao INSS: R$ 1.843,91(INSS Reclamante: R$ 431,32 e INSS Reclamada: R$ 1.412,59)Custas: R$ 910,05Imposto de Renda: R$ 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 46.412,51 Posto isso, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o réu para que proceda ao pagamento do valor total da execução de R$46.412,51, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id:859f48e (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Crédito do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente que do requerimento deverá constar os seguintes dados: 1) A indicação da base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo, sem pagamento(s), façam os autos conclusos.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE AZEVEDO COUTINHO SOUZA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 868e468 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, rejeito os cálculos ofertados pelo Reclamante, por inadequados ao julgado, tendo em vista pertinência da impugnação ofertada pela Reclamada.
Posto isso, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela Reclamada (id:3d14d69), para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 39.650,38Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 4.008,17Total devido ao INSS: R$ 1.843,91(INSS Reclamante: R$ 431,32 e INSS Reclamada: R$ 1.412,59)Custas: R$ 910,05Imposto de Renda: R$ 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 46.412,51 Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
04/11/2024 19:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/10/2024 22:54
Recebidos os autos para prosseguir
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28/11/2023 15:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 06/11/2023
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07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE AZEVEDO COUTINHO SOUZA em 06/11/2023
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20/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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19/10/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE AZEVEDO COUTINHO SOUZA
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19/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:53
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2023
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22/09/2023 12:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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01/09/2023 00:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2023 00:28
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/06/2023 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/06/2023 10:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ecae848) para Recurso de Revista
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15/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2023
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06/06/2023 12:02
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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02/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 01/06/2023
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02/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE AZEVEDO COUTINHO SOUZA em 01/06/2023
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22/05/2023 11:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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20/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2023
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20/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2023
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20/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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19/05/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE AZEVEDO COUTINHO SOUZA
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21/04/2023 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2023
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20/04/2023 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:13
Incluído em pauta o processo para 03/05/2023 09:00 VIRTUAL ()
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08/02/2023 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2023 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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02/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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