TRT1 - 0102733-21.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:36
Arquivados os autos definitivamente
-
05/05/2025 11:36
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) YEDA ROCHA REGALLO
-
23/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ERIKA CAETANO DOS SANTOS
-
23/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO CUSTODIO DE ALMEIDA
-
23/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
22/04/2025 12:05
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
22/04/2025 12:04
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
15/04/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a517d37 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: ANÉLITA ASSED PEDROSO IMPETRANTES: AMARILDO CUSTODIO DE ALMEIDA, MARIA ERIKA CAETANO DOS SANTOS, YEDA ROCHA REGALLO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nos quais AMARILDO CUSTODIO DE ALMEIDA, MARIA ERIKA CAETANO DOS SANTOS e YEDA ROCHA REGALLO opõem embargos de declaração à decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, onde figura como impetrante, o MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DE BARRA MANSA, como impetrado.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante, conforme petição de Id nº d5f5aa1 em face da decisão de Id nº a03d600. O impetrante não se conforma com a decisão que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por incabível.
Renova o argumento de que seria cabível o Mandado de Segurança, pois não haveria sentença nos autos principais. Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conforme se depreende da decisão ora embargada, não assiste razão ao embargante no que diz respeito à contradição apontada. A suposta contradição, apontada pelo embargante, na realidade, trata-se de inconformismo quanto ao resultado.
Vejamos os fundamentos da decisão impugnada (Id c0da0c5): “Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Outrossim, assim estabelece o inciso II do artigo 5º da citada Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo): "Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...)." Com efeito, considera-se direito líquido e certo aquele direito fundado em prova pré-constituída, delimitado em sua extensão e passível de ser exercido no momento da impetração.
Pois bem, reza o artigo 10 do mesmo Diploma Legal que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
O indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança encontra amparo, também, no artigo 197 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, segundo o qual: "Se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior ou se, nos termos da lei vigente, não for o caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial." Verifica-se que, na presente hipótese, os impetrantes lançaram mão da ação mandamental para fins de impugnar e tentar reverter atos praticados pela autoridade dita coatora, que, durante a fase de produção da prova oral, teria impedido o encaminhamento de perguntas à primeira testemunha, bem como indeferiu a oitiva da segunda testemunha indicada pelos impretrantes, na ação trabalhista originária.
Ocorre que as deliberações tomadas pelo MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa são passíveis de impugnação por meio de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, nos autos da própria ação originária.
Dessa forma, não é cabível o mandado de segurança, com fulcro no inciso II do artigo 5º e no caput do artigo 10, ambos da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009.
Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do c.
TST: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Logo, por incabível, na forma do artigo 10 da Lei 12.016/09 e do artigo 197 do Regimento Interno do e.
TRT da 1ª Região, extingue-se o presente mandado de segurança sem resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 485 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).” Em síntese, ainda que a decisão impugnada evidencie natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, seu teor é passível de impugnação por meio de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, qual seja, o Recurso Ordinário, de modo que o Mandado de Segurança revela-se incabível, a teor da jurisprudência da SBDI-2 do TST consubstanciada em sua Orientação Jurisprudencial nº 92, devendo eventual nulidade do processo por cerceamento do direito ser dirimida no bojo da ação matriz. Da análise do teor da decisão embargada, exsurge óbvia a conclusão no sentido de que não há qualquer vício a ser sanado, pretendendo os embargantes, in casu, a revisão da decisão embargada, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, não vislumbradas, repita-se, nos presentes autos. Erro de julgamento, se é que existiu, desafia remédio jurídico distinto.
Nego provimento. CONCLUSÃO Isso posto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos impetrantes, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - AMARILDO CUSTODIO DE ALMEIDA - YEDA ROCHA REGALLO - MARIA ERIKA CAETANO DOS SANTOS -
09/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) YEDA ROCHA REGALLO
-
09/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ERIKA CAETANO DOS SANTOS
-
09/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO CUSTODIO DE ALMEIDA
-
09/04/2025 16:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de YEDA ROCHA REGALLO
-
09/04/2025 16:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA ERIKA CAETANO DOS SANTOS
-
09/04/2025 16:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMARILDO CUSTODIO DE ALMEIDA
-
07/04/2025 23:32
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
-
07/04/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102733-21.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 06 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
06/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) YEDA ROCHA REGALLO
-
06/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ERIKA CAETANO DOS SANTOS
-
06/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO CUSTODIO DE ALMEIDA
-
06/04/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
03/04/2025 15:34
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
-
03/04/2025 13:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010205-28.2015.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Aurelio da Silva Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2015 02:51
Processo nº 0101031-58.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2023 15:01
Processo nº 0101031-58.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 09:43
Processo nº 0100009-51.2025.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco de Oliveira Naval Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2025 01:08
Processo nº 0101355-47.2018.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Goncalves Fontoura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2018 15:00