TRT1 - 0101031-58.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RM CURSOS MEDICOS LTDA
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22/04/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LARISSA VILHALBA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RM CURSOS MEDICOS LTDA em 07/04/2025
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01/04/2025 20:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c4effe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
LARISSA VILHALBA opõe embargos de declaração (id. b067c47), tempestivamente, em face da sentença (id. f60e968). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamante. 1) Omissão.
Ausência de juntada dos controles de ponto em determinados meses.
A reclamante alegou que haveria omissão na sentença, notadamente quanto à alegação de ausência de juntada de parte dos espelhos de ponto do contrato.
De fato, verifico que o Juízo deixou de apreciar a alegação formulada pela autora na réplica de id. 58a09cf, o que ora passo a suprir.
Na réplica, a demandante alegou que a reclamada deixou de apresentar os controles de ponto do período compreendido entre maio/2020 e novembro/2020.
A testemunha Marcos Daniel informou que houve significativa redução da demanda de trabalho durante o período pandêmico, esclarecendo que a autora passou a trabalhar cerca de dois ou três dias por semana no lapso temporal respectivo.
Estabelecida tal premissa, reputo inverídica a narrativa exposta na peça de ingresso quanto à duração do labor no período em análise.
Some-se a isso o completo descompasso entre os dias e horários de trabalho descritos na petição inicial e aqueles registrados ao longo do contrato, restando inverossímil a tese de que a empregada teria cumprido a extensa jornada alegada nos poucos meses não abarcados pelos controles de ponto juntados.
Rejeito, portanto, a argumentação autoral quanto aos efeitos da ausência de juntada dos controles de ponto do período compreendido entre maio/2020 e novembro/2020. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela reclamante, na forma indicada no primeiro capítulo da presente decisão, sem efeito modificativo no núcleo decisório da sentença, nos termos da fundamentação precedente.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RM CURSOS MEDICOS LTDA -
24/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) RM CURSOS MEDICOS LTDA
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24/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VILHALBA
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24/03/2025 15:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de LARISSA VILHALBA
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25/02/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RM CURSOS MEDICOS LTDA em 24/02/2025
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17/02/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RM CURSOS MEDICOS LTDA
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07/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VILHALBA
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07/02/2025 11:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.163,58
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07/02/2025 11:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LARISSA VILHALBA
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07/02/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA VILHALBA
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29/11/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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21/11/2024 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
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05/11/2024 12:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 13:48
Juntada a petição de Réplica
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12/03/2024 14:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 14:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2024 08:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 11:32
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:00
Expedido(a) notificação a(o) LARISSA VILHALBA
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23/10/2023 14:00
Expedido(a) notificação a(o) RM CURSOS MEDICOS LTDA
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20/10/2023 15:01
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2024 08:20 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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