TRT1 - 0101466-13.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MAIZ SERVICOS E APOIO OPERACIONAL LTDA
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29/08/2025 09:18
Expedido(a) notificação a(o) BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI
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29/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI
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29/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO GALVAO DA CUNHA
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29/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MAIZ SERVICOS E APOIO OPERACIONAL LTDA
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21/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAIZ SERVICOS E APOIO OPERACIONAL LTDA em 12/06/2025
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27/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS em 26/05/2025
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12/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MAIZ SERVICOS E APOIO OPERACIONAL LTDA
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12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc637b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar MAIZ SERVICOS E APOIO OPERACIONAL LTDA a pagar à parte autora EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS -
09/05/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS
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09/05/2025 06:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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09/05/2025 06:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS
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09/05/2025 06:16
Concedida a gratuidade da justiça a EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS
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08/05/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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08/05/2025 09:16
Audiência una realizada (08/05/2025 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101466-13.2024.5.01.0044 : EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS : MAIZ SERVICOS E APOIO OPERACIONAL LTDA DESTINATÁRIO(S): EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "44 VT RJ": 08/05/2025 09:10 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Atenção: Conquanto conste "Audiência por Videoconferência" em razão de eventual marcação no sistema, resta esclarecido que as partes devem se atentar quanto ao item 9 desta notificação. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Os advogados deverão intimar as testemunhas do dia a horário da audiência designada, caso queiram ouvi-las, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A inércia na comprovação do convite de testemunhas implicará a desistência da inquirição (parágrafo 3o. do artigo 455 do CPC, de aplicação subsidiária) 9) A sessão de audiência será, em regra, realizada de forma PRESENCIAL. Apenas na hipótese de RESIDÊNCIA de PARTES/TESTEMUNHAS fora da Cidade do Rio de Janeiro, com a devida COMPROVAÇÃO, restará autorizada a participação destas de forma telepresencial (artigos 385, parágrafo 3o., e 453, parágrafo 1o., ambos do CPC, de aplicação subsidiária), devendo advogados NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL.
Caso a parte autora, na petição inicial, tenha feito opção expressa pelo Juízo 100% Digital, a reclamada poderá se opor, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta notificação, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, na forma do Ato Conjunto nº15 de 2021, deste Regional.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ata da Audiência Ata da Audiência 25031314284399900000222883975 Notificação Notificação 25020408511510500000219746253 Notificação Notificação 25020408511491300000219746252 Intimação Intimação 25020408495071600000219746079 Intimação Intimação 25020408490013300000219745979 CEJUSC Certidão 24121713154376100000217795220 Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24121218560148400000217484928 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24121218560135800000217484927 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24121218560122800000217484926 Procuração Procuração 24121218560105100000217484924 Petição Inicial Petição Inicial 24121218554298600000217484916 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS -
21/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MAIZ SERVICOS E APOIO OPERACIONAL LTDA
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21/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS
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13/03/2025 15:55
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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13/03/2025 15:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/03/2025 09:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:51
Expedido(a) notificação a(o) MAIZ SERVICOS E APOIO OPERACIONAL LTDA
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04/02/2025 08:51
Expedido(a) notificação a(o) MAIZ SERVICOS E APOIO OPERACIONAL LTDA
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04/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS
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04/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) EMILLY MEZINE FARIA DOS SANTOS
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04/02/2025 08:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/03/2025 09:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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17/12/2024 13:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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12/12/2024 18:56
Audiência una designada (08/05/2025 09:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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