TRT1 - 0100314-68.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100314-68.2024.5.01.0483 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL em 06/05/2025
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL
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14/04/2025 21:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL em 07/04/2025
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07/04/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a78bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Giseli da Silva França Daniel em face de Companhia Brasileira de Distribuição, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido rejeitar a prejudicial de prescrição e reconhecer a ocorrência de rescisão indireta.
Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Verbas calculadas sobre a remuneração da autora: 42 dias de aviso prévio indenizado;04/12 de 13º salário de 2024;11/12 de férias 2023/2024;FGTS+40% - OJ 42 da SbDI-1/TST. 2 – 01 hora de intervalo intrajornada suprimido diário, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros: A condenação abrange os dias em que, segundo os cartões de ponto, o intervalo foi iniciado em até 01 hora do início da jornada de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial;Divisor 220;Súmula 264 do C.TST. 3 – Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Determino que a reclamada retifique a CTPS da autora para constar a dispensa em 11/05/2024, já considerada a projeção do aviso prévio.
Para este efeito, a primeira ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do Eg.TRT1), sob pena de multa, em prol da reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol da reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e a possibilidade de soerguimento dos depósitos do FGTS ficam condicionadas ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 13.932/19 e Lei 7.998/90, respectivamente.
Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Determino a expedição de ofício, com cópia desta sentença, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.
Arbitro à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando as custas em R$ 500,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
24/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL
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24/03/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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24/03/2025 15:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL
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24/03/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL
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24/03/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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21/03/2025 15:41
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 12:03
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 10:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/02/2025
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28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL em 27/02/2025
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
18/02/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL
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18/02/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 14/11/2024
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15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL em 14/11/2024
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
05/11/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL
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05/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/11/2024 14:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/11/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/11/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/11/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
05/11/2024 14:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/11/2024 14:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/11/2024 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL em 22/08/2024
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14/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
13/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL
-
13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
13/08/2024 12:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/08/2024 12:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/09/2024 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/05/2024 16:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2024 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/05/2024 16:03
Audiência una por videoconferência realizada (22/05/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/05/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 16:26
Juntada a petição de Contestação
-
11/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL em 10/05/2024
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08/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/05/2024
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03/05/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
01/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
01/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL
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01/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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01/05/2024 08:14
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/05/2024 08:11
Audiência una por videoconferência cancelada (03/06/2024 09:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL em 22/04/2024
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19/04/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
12/04/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
12/04/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL
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12/04/2024 14:34
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 09:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/04/2024 14:34
Audiência una por videoconferência cancelada (29/08/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/03/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 21:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GISELI DA SILVA FRANCA DANIEL
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07/03/2024 21:09
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/03/2024 21:09
Audiência una por videoconferência cancelada (29/08/2024 14:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/03/2024 21:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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07/03/2024 21:07
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2024 14:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/03/2024 16:24
Alterada a classe processual de Reclamação Pré-processual (11875) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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