TRT1 - 0100656-07.2020.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100656-07.2020.5.01.0035 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300565200000125239346?instancia=2 -
17/07/2025 10:21
Distribuído por dependência/prevenção
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9acac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100656-07.2020.5.01.0035 Aos 10 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MONIQUE CARVALHO PEREIRA (parte autora) e LOCALIZA RENT A CAR SA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MONIQUE CARVALHO PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça (cuja tempestividade será analisada neste julgamento, considerando a manifestação da parte autora neste particular). Réplica pela parte autora. Deferida a realização de prova pericial, considerando a alegação de doença ocupacional (ata de ID. 6db8880). Proferida decisão saneadora do feito no ID. 8b110c9. Laudo pericial no ID. fb3ecfa. Na audiência ID. fe75e9a, indeferida a prova oral requerida pelas partes.
Sem outras provas a produzir, encerrada instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. Prolatada sentença no ID. 144a1f4. Após o recurso ordinário apresentado, a 10ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. 3580250, proferiu a seguinte decisão: “rejeitar a preliminar de nulidade da declaração de revelia e acolher a preliminar de cerceio de defesa suscitada pela reclamada, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para abertura da instrução”. Após o retorno dos autos, o presente feito foi incluído em pauta. Na audiência ID. 3968424, realizados os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA PRESCRIÇÃO BIENAL Superada a arguição de prescrição, na forma da decisão de ID. 8b110c9. DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO Inicialmente, cumpre registrar que restou determinada a apresentação de defesa pelo réu na forma do art. 335 do CPC, conforme exposto no ID. 2d8623c.
O réu recebeu a referida notificação no dia 30/09/2020 (comprovante e-carta ID. b6f3526). Cumpre esclarecer, ainda, que não procede a alegação do réu no ID. a1fe236, de que teria recebido a notificação em 08/10/2020, sendo que a própria reclamada apresentou sua habilitação nos autos no dia 07/10/2020, conforme ID. f7b41d1. Mesmo com a notificação recebida em 30/09/2020 (ID. b6f3526), o demandado apresentou sua contestação apenas no dia 27/10/2020 (0b802ee), quanto o prazo do art. 335 do CPC já tinha expirado.
Assim, desconsidero a defesa e os documentos juntados pelo réu. Como não apresentou defesa no prazo determinado do art. 335 do CPC (mesmo devidamente notificado neste sentido), encontra-se caracterizada a condição de revel do réu, bem como sua confissão quanto à matéria de fato.
Inteligência do art. 344 do CPC. Assim, Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, sendo que esta presunção é relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. Por fim, verifica-se que o acórdão ID. 3580250 confirmou o exposto neste capítulo. DA PATOLOGIA A autora alegou que sua saúde mental foi afetada pelo cumprimento de carga horária excessiva e pressão para o cumprimento de metas pesadas em seu trabalho. Como resultado, a partir de 10/12/2017, durante o curso do contrato, passou a apresentar episódios relatados detalhadamente na peça de ingresso.
Anexou documentos. Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do que afirma na exordial, a autora não foi diagnosticada com “Síndrome de Burnout”, já que o CID F41.2 (mencionado) trata-se de “transtorno misto ansioso e depressivo”. Também observa-se que nenhum atestado médico colacionado corrobora a alegação de “Síndrome de Burnout” (com CID Z73.0, que se caracteriza por “estado de exaustão vital”). Os médicos particulares que assistiram à autora relacionaram os seguintes CIDs F32.2 + F41.0 + F41.1, referentes a episódios depressivos e transtornos ansiosos. O laudo pericial realizado nos presentes autos concluiu, após breve anamnese ocupacional e exame físico, pela fixação de nexo concausal para patologia apresentada, com a ressalva de depender de confirmação de circunstâncias externas (confirmação da jornada e situações ocorridas no ambiente de trabalho). Observou o Juízo que restou estabelecido como incontroverso que não houve percepção de benefício previdenciário e que, à época da dispensa, a autora não estava afastada por motivo de saúde, tendo a dispensa ocorrido em 01/08/2018. Na ficha funcional, consta apresentação de atestados médicos sem CID, de 27/06/2018 (1 dia) e 04/07/2018 (3 dias). Ainda, a despeito da consideração apresentada pela perita (de que houve melhora dos sintomas após o afastamento do fator estressor - leia-se o labor perante o réu), tal conclusão não é suportada pelos elementos dos autos, tendo em vista o agravamento da condição da reclamante noticiado na manifestação de ID.6e11cb2 e corroborado por laudo médico (que inclusive resultou na sua impossibilidade de comparecimento na primeira diligência pericial em 17/11/2023) quando já estava afastada do trabalho. Logo, considerando que, mesmo com o afastamento laboral, houve piora expressiva no quadro de saúde da periciada, motivo pelo qual resta clara a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade da doença com a atividade laboral. Por conseguinte, diante da inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e a atividade laboral. Por fim, de acordo com os elementos dos autos, não havia óbice à dispensa. Diante do exposto nesta fundamentação, em que pese a revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, julgo improcedentes os pleitos “A1”, “A2”, “A3”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” w “i” do rol de pedidos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Diante da revelia e confissão do réu quanto à matéria, reputo verdadeira a jornada exposta na inicial (a qual, ainda, restou corroborada pela testemunha Ricardo Cardoso da Silva), nos seguintes horários: - de 08:00 às 20:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; - domingos e feriados (sem folga compensatória), de 08:00 às 15:00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. - 1 (uma) folga mensal apenas (em dia de domingo) Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS; base de cálculo: evolução salarial; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50% e 100% (este para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória); aplicação do inciso IV da Súmula 85 do TST até 10/11/2017 e aplicação do art. 59-B, § único, da CLT para o período a partir de 11/11/2017; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deverão ser considerados como feriados os seguintes dias: 01/01, 20/01 (feriado municipal), 3ª feira de carnaval (Lei Estadual n° 5.243/2008), 6ª feira da Paixão, 21/04, 23/04 (Lei Estadual 5.198/2008), 01/05, Corpus Christi, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 (Lei Estadual 4.007/2002) e 25/12. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora no curso do período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Observe-se, ainda, a base de cálculo já exposta neste capítulo. Da admissão até 10/11/2017, o pagamento será equivalente ao período total de 1 hora, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/2017) e da Súmula 437, I, do TST.
Para este mesmo período, em respeito à posição pacificada pelo TST na Súmula 437, III, do TST, defiro a repercussão nos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Já para o período de 11/11/2017 até final do contrato de trabalho (sob a vigência da Lei 13.467/2017), o pagamento será apenas do período suprimido, considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DOS PLEITOS 4 E 7 DO ROL DE PEDIDOS Considerando a revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, reputo verdadeiro o exposto na inicial neste particular, motivo pelo qual condeno o réu no pagamento das verbas em tela. DO FGTS + 40% Diante da revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, condeno o réu no pagamento do FGTS + 40% de todo período contratual, observada a dedução dos valores já existentes na referida conta vinculada. DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), "ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima" (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição.
São Paulo: LTr, 2004. p. 32). A reclamante relatou que sofria constante perseguição perpetrada pelo Supervisor Bruno Matos, que a perseguia constantemente e a chamava de “maluca” e “tarja preta”.
Disse, ainda, disse que sofria pressão para o cumprimento de metas pesadas em seu trabalho. Além da revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, o que já incidiria na veracidade do relato apresentado, a questão suscitada acima restou confirmada pela testemunha Ricardo Cardoso da Silva. Cumpre ressaltar que a cobrança de resultados e eventual aplicação de penalidades faz parte do poder disciplinar do empregador, podendo, o réu, tomar as referidas medidas para adequar o comportamento do trabalhador que não produz no ambiente de trabalho.
Neste sentido, a Súmula 42 do TRT/RJ. Entretanto, o tratamento do supervisor em relação à autora merece repúdio, respondendo o empregador pelo ato praticado pelo referido trabalhador, na forma do art. 932, III, do Código Civil. Assim, o ato do demandado (ofensa praticada pelo supervisor) revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à reclamante, motivo pelo qual devida a reparação civil postulada, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o demandado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MONIQUE CARVALHO PEREIRA em face do reclamado LOCALIZA RENT A CAR SA, para condená-lo no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA -
15/04/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 14/04/2025
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01/04/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100656-07.2020.5.01.0035 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: MONIQUE CARVALHO PEREIRA, LOCALIZA RENT A CAR SA RECORRIDO: MONIQUE CARVALHO PEREIRA, LOCALIZA RENT A CAR SA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da declaração de revelia e acolher a preliminar de cerceio de defesa suscitada pela reclamada, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para abertura da instrução nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE CARVALHO PEREIRA -
31/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
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31/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
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26/03/2025 13:07
Anulada a(o) sentença / acórdão
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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11/02/2025 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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14/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2023 17:21