TRT1 - 0100189-02.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/09/2025
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27/08/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb0ccd proferida nos autos.
RORSum 0100189-02.2024.5.01.0063 - 4ª Turma Recorrente: 1.
LOJAS RENNER S.A.
Recorrido: NATALHA NASCIMENTO PEREIRA RECURSO DE: LOJAS RENNER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id 93a36ed; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 872573e).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XII e XXVI do artigo 7º; incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59, 58, 818, 71 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 605/1959; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 14 da Lei nº 5584/1970.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
26/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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26/08/2025 18:48
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS RENNER S.A.
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10/04/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 11:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATALHA NASCIMENTO PEREIRA em 09/04/2025
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08/04/2025 13:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
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27/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100189-02.2024.5.01.0063 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: NATALHA NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) condenar a parte ré ao pagamento de horas extras trabalhadas no período de 19/04/2023 a 11/09/2023, considerando os dias e horários registrados nos cartões de ponto, desconsiderando-se apenas as compensações ali registradas, e ao pagamento de horas extras trabalhadas no período de 19/04/2021 a 18/04/2023, considerando a jornada fixada na fundamentação, sendo devidas horas excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal, analisado-se primeiramente, as horas extras diárias e, após, avaliando-se o labor extraordinário semanal total, não devendo, para isto, computar-se as horas extras já deferidas no cômputo diário, com adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, quando houver, com reflexos RSR, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os seguintes parâmetros: as horas extras serão contadas conforme entendimento jurisprudencial da Súmula 264 do TST; o divisor será o de 220; em férias haverá a integração pela média física; não há faltas ou período de suspensão do contrato de trabalho a ser aplicado; será observada a Súmula 85 do C.
TST; será observada em liquidação a variação salarial da parte autora constante em seus recibos de pagamento; aplica-se a nova redação da OJ 394 do TST; (ii) condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de 40 minutos suprimidos, três vezes na semana, com adicional de 50%, apenas no período de 19/04/2021 a 18/04/2023, observando-se a nova redação dada ao art. 71, §4º da CLT, ou seja, sendo período mencionado pós-reforma é verba indenizatória, sem reflexo nas demais verbas, estando superada a Súmula 437 do TST por força da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT; (iii) determinar que os honorários devidos pela autora à parte ré, no importe de 5%, permaneça sob condição suspensiva, sendo, todavia, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, à razão de 5% sobre o valor bruto devido ao autor.
Custas pelo réu no valor de R$400,00, sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NATALHA NASCIMENTO PEREIRA -
26/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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26/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) NATALHA NASCIMENTO PEREIRA
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25/03/2025 08:23
Conhecido o recurso de NATALHA NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *76.***.*87-01 e provido em parte
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22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
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21/02/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/02/2025 09:23
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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15/01/2025 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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05/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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