TRT1 - 0100537-62.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 11:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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12/05/2025 21:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d92b80 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO -
24/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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24/04/2025 17:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FINCANTIERI DO BRASIL PARTICIPACOES S.A sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO em 07/04/2025
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07/04/2025 23:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2b672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO E VARD NITERÓI RJ LTDA (nova denominação de FINCANTIERI DO BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.) opuseram os presentes embargos de declaração conforme fundamentações expostas nos ID´s. 5a58b71 e 8cab827, respectivamente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DO RECLAMANTE Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante ao argumento de haver vícios na Sentença.
De fato, verifica-se erro material no dispositivo da sentença, razão pela qual o retifico a fim de corrigir o erro: “Em face do exposto, decido REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal, ACOLHER a prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as parcelas de natureza condenatória pleiteadas porventura vencidas em data anterior ao marco quinquenal, ora fixado, em 17/05/2019 e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO, para condenar VARD NITERÓI RJ LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: (...).” EMBARGOS DA RECLAMADA Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO OS DA RECLAMADA E ACOLHO OS DO RECLAMANTE, apenas para corrigir erro material, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FINCANTIERI DO BRASIL PARTICIPACOES S.A -
24/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FINCANTIERI DO BRASIL PARTICIPACOES S.A
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24/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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24/03/2025 15:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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24/03/2025 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FINCANTIERI DO BRASIL PARTICIPACOES S.A
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21/02/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/02/2025 09:10
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de FINCANTIERI DO BRASIL PARTICIPACOES S.A em 03/02/2025
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03/02/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) FINCANTIERI DO BRASIL PARTICIPACOES S.A
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18/12/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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18/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/12/2024 23:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/12/2024 19:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FINCANTIERI DO BRASIL PARTICIPACOES S.A
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04/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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04/12/2024 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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04/12/2024 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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04/12/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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30/10/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/10/2024 19:35
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 13:55
Juntada a petição de Razões Finais
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16/10/2024 11:08
Audiência una realizada (16/10/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/10/2024 01:12
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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14/08/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
-
14/08/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FINCANTIERI DO BRASIL PARTICIPACOES S.A
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06/08/2024 09:48
Audiência una designada (16/10/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/08/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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08/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/07/2024 18:13
Audiência una cancelada (13/08/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2024 03:57
Decorrido o prazo de SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO em 28/05/2024
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21/05/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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20/05/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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20/05/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) FINCANTIERI DO BRASIL PARTICIPACOES S.A
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20/05/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVONEY QUINTANILHA COSTA VELHO
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20/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:41
Audiência una designada (13/08/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/05/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/05/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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