TRT1 - 0100719-87.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 06/06/2025
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02/06/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de REGINA CELIA ROCHA LOURENCO em 19/05/2025
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19/05/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/05/2025 21:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38d22d proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 4fd4329; Sentença: ID c307e5 ; Data da intimação: 24.03.2025; Data da Interposição: 02.04.2025; Procuração/Subs.: ID 5c88e7f .
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,05 de maio de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 05 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA ROCHA LOURENCO -
05/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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05/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
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05/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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05/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA ROCHA LOURENCO
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05/05/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINA CELIA ROCHA LOURENCO sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 30/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 03/04/2025
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02/04/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c307e5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de março do ano 2.025, às 16h33min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes REGINA CELIA ROCHA LOURENÇO, acionante, e TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA., TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA. e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 277e53a.
Deu à causa o valor de R$ 202.486,93.
Os réus apresentaram contestação escrita (ID. 254d943, ID. ad2f2ba e ID. 101bc51), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
A primeira ré apresentou razões finais orais e as demais partes se reportaram aos elementos dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em síntese, a primeira ré arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para condená-la ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado pela autora.
De acordo com o item I da Súmula n.º 368 do TST, “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”.
Portanto, não sendo a Justiça do Trabalho competente para condenar a empresa a recolher as contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, acolhe-se a preliminar arguida para, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguir o pedido sem julgamento de mérito. 2.
INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Pois bem.
A autora alegou que trabalhara na linha 135, em escala 6x1, das 4h30min às 9h43min e das 10h11min à horário não informado, com folgas aos sábados e domingos, alternados, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
A simplicidade é um dos princípios basilares do processo do trabalho.
No entanto, é inadmissível que a parte autora formule pedidos sem indicar precisamente os fatos nos quais se fundam.
No caso, a autora requereu o pagamento de horas extraordinárias, entretanto, mas não delimitou a sua jornada de trabalho, não informou o horário em que normalmente a encerrava, o que impossibilita a análise do pedido.
Logo, não observados os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 319, incisos III e IV, do CPC, extingue-se, com base nos artigos 330, inciso I e § 1º , inciso II , artigo 485, inciso I, ambos do CPC, o pedido de pagamento de horas extraordinárias sem resolução do mérito. 3.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. É fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeitam-se as preliminares de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. 4.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo os demais réus indicados pela autora como devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-los a figurarem no polo passivo da relação processual, não importando se são ou não os verdadeiros devedores do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que os réus são devedores do direito material basta para legitimá-los a responderem a ação.
Afasta-se a preliminar. 5.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 3 de setembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida em tempo e forma oportunos. 6.
ACÚMULO A autora alegou que apesar de contratada para a função de motorista, exercia também a de cobradora, pelo que requereu o pagamento do salário da função de cobrador ou, alternativamente, um adicional de 20% sobre o salário base, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial, e a retificação de sua CTPS.
Em síntese, a primeira ré alegou que a cobrança de passagem é plenamente compatível com o exercício da função de motorista.
De fato é.
Como decidido em acórdãos proferidos pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Caputo Bastos (RR-101631-92.2016.5.01.0221 e RR-11516-62.2014.5.01.0005), “as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução”.
Aliás, como se sabe, o empregador detém o poder hierárquico, em decorrência do qual pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Assim, e desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro, ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Aliás, o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. 7.
AVISO PRÉVIO A autora também alegou que não recebera o aviso prévio, o que requereu, assim como os reflexos sobre as verbas rescisórias.
Já a primeira ré alegou que a autora não recebera o aviso, pois, assim que rescindido o contrato de trabalho, fora imediatamente contratado pela empresa que passou a operar o transporte público em Resende, o que, segundo a Súmula n.º 276 do Tribunal Superior do Trabalho, afasta o direito à verba requerida.
Em audiência, a autora confirmou o alegado pela primeira ré.
Pois bem. A finalidade do aviso prévio é conceder à empregada a oportunidade de, sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, obter nova colocação no mercado de trabalho.
No entanto, se a empregada começou a trabalhar para outra empresa imediatamente após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira ré, então, com base na Súmula nº 276 do TST, o aviso não lhe é devido.
Sendo assim, julga-se improcedente o pedido. 8.
FGTS E MULTA RESCISÓRIA A autora alegou que a ré deixou de realizar os depósitos fundiários de junho de 2020 a maio de 2023, e que não lhe pagou a multa rescisória, o que requereu.
A ré confessou que não realizou os depósitos de junho de 2020 em diante, como também não pagou a multa rescisória.
O extrato analítico juntado aos autos comprova o alegado pela primeira ré (id b6d73a9).
Sendo assim, julgam-se devidos os valores dos depósitos fundiários de junho de 2020 a maio de 2023 e a multa rescisória, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, e depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Verbas de natureza jurídica indenizatória.
Devida, também, a multa do art. 467 da CLT, a incidir exclusivamente sobre a multa rescisória, pois os depósitos do FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em função do término do contrato, mas sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 9.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A autora também alegou atraso no pagamento das verbas rescisórias, pelo que requereu o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Por sua vez, a primeira ré não negou o atraso, mas comprovou nos autos o pagamento espontâneo da multa (id 0a4798b).
Logo, improcedente o pedido. 10.
INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou que fruía apenas 25 minutos de intervalo, pelo que requereu o pagamento dos 35 minutos diariamente suprimidos com adicional de 50%.
Já a primeira ré alegou que a empregada cumpria jornadas que lhe permitiam fruir o intervalo de modo contínuo e/ou fracionado.
Em audiência, a autora disse que trabalhou praticamente apenas na linha 135 e que conseguia fazer um intervalo contínuo de 20 ou 25 minutos apenas.
A testemunha Rosilene dos Santos Souza disse que trabalhou poucas vezes na linha 135, e que não era possível tirar intervalo fracionado, nem contínuo.
Por fim, a testemunha Agnaldo Barbosa Glória disse que trabalhou na linha 135, que classificou como média; que era possível tirar o intervalo contínuo, de 20 a 25 minutos, e, a depender do movimento, o intervalo de placa, com duração de 5 a 10 minutos.
Pois bem.
O depoimento da testemunha Rosilene, que poucas vezes trabalhou na linha 135, ao contrariar o que a própria autora disse a respeito do intervalo contínuo, não se revelou verossímil o suficiente para comprovar a supressão dos intervalos de placa.
Sendo assim, como não comprovada a alegação, julga-se improcedente o pedido. 11.
ADICIONAL NOTURNO A autora alegou que, uma vez que a sua jornada se iniciava às 4h30min, deveria receber adicional noturno, o que requereu.
A primeira ré impugnou a alegação.
Em audiência, a autora disse que chegava na garagem às 4h30 para fazer o check list e saía da garagem, para iniciar a primeira viagem, às 5h10min, 5h11min.
A testemunha Rosiene afirmou que a empresa exigia que os motoristas chegassem com 20 minutos de antecedência ao efetivo início da jornada, o que não era registrado nos controles.
Já a testemunha Agnaldo Barbosa Glória disse que a manutenção dos veículos era realizada à noite que a vistoria era feita em 5 minutos.
A testemunha negou que a empresa exigisse a chegada antecipada.
Pois bem.
Analisados os depoimentos, o Juízo não se convenceu que eram necessários 30 minutos para fazer uma rápida conferência, o que, segundo a autora, incluía verificar os pneus, os freios, o nível de água e a existência de avarias, tampouco que a empresa, de fato, exigisse a chegada antecipada.
Sendo assim, não demonstrado que a autora iniciava a sua jornada às 4h30min, julga-se improcedente o pedido. 12.
TICKET ALIMENTAÇÃO A autora também alegou que, em meados de 2020, o valor do ticket alimentação, de R$ 560,42, fora reduzido para R$ 225,00, pelo que requereu o pagamento das diferenças.
A primeira ré alegou que, a partir de novembro de 2019, o valor mensal do ticket alimentação passara a ser de R$ 225,94, acrescido de R$ 14,76, para aqueles também recebiam passagens, por dia efetivamente trabalhado, ou seja, excluídos os dias de férias, folgas, compensações, afastamento e faltas Pois bem.
Comprovado nos autos que a alteração estava prevista em norma coletiva e em respeito ao reconhecimento que a Constituição Federal confere às convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), julga-se improcedente o pedido. 13.
PLR A autora alegou que não recebera a PLR de 2021 e 2022, o que requereu.
A primeira ré alegou que o sindicato laboral não firmou acordo coletivo em 2021 e que o valor da PLR de 2022 foi incluído no TRCT.
Pois bem.
Não comprovado o direito à PLR de 2021, ônus que competia ao autor por ser fato constitutivo do direito alegado, e comprovado nos autos o pagamento da PLR de 2022 (id 0125b1b), julga-se improcedente o pedido. 14.
DANO MORAL Por fim, a autora requereu o pagamento de uma indenização por danos morais em virtude da supressão de valores pagos “por fora” dos contracheques, o que alterou os valores dos depósitos fundiários e das contribuições previdenciárias.
No entanto, a autora sequer comprovou o pagamento de valores “por fora”, tampouco os danos extrapatrimoniais decorrentes.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 15.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RÉ Em síntese, o autor alegou a existência de grupo econômico envolvendo a primeira ré e as demais empresas incluídas no polo passivo, razão pela qual requereu a responsabilização solidária das rés.
Entretanto, segundo o que dispõe o § 3º do art. 2º da CLT, a mera identidade de sócios não é suficiente para configurar a existência de grupo econômico, sendo necessário que se demonstrasse o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas acionadas.
Logo, como não demonstrada a existência de relação de coordenação entre as empresas, julga-se improcedente o pedido. 16.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TERCEIRO RÉU É cediço que foi fixada, pelo STF, a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu. 17.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 18.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST.
Quanto ao requerimento de isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, a faculdade prevista no inciso III do art. 7º da Lei 12.546 /2011 não inclui as contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, de que tratam, por sua vez, o art. 43 da já citada Lei 8.212/91.
Sendo assim, indefere-se o pedido, impondo-se a apuração da contribuição patronal à luz art. 43 da Lei 8.212 /1991. 19.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Considerando que não demonstrada a existência de crédito em relação à autora e que deferidas apenas verbas reconhecidamente não pagas, indeferem-se a compensação e a dedução requeridas. 20.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 21.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a procedência parcial, bem como a improcedência com relação aos quatro últimos réus, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o a soma dos respectivos valores, para cada um dos respectivos patronos.
Porém, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende EXTINGUE sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, os pedidos de condenação ao pagamento de horas extraordinárias e de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado, julga IMPROCEDENTES as pretensões de REGINA CELIA ROCHA LOURENÇO em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA. e MUNICÍPIO DE RESENDE e PROCEDENTES EM PARTE as pretensões em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 316,04, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 15.801,99.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA ROCHA LOURENCO -
20/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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20/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
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20/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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20/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA ROCHA LOURENCO
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20/03/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 316,04
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20/03/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINA CELIA ROCHA LOURENCO
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20/03/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA ROCHA LOURENCO
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27/02/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/02/2025 11:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/02/2025 02:23
Decorrido o prazo de AGNALDO BARBOSA GLORIA em 10/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA CAMARGOS em 05/02/2025
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05/12/2024 09:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 10:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/11/2024 10:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 09:36
Expedido(a) mandado a(o) AGNALDO BARBOSA GLORIA
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29/11/2024 09:36
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO FERREIRA CAMARGOS
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29/11/2024 09:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/11/2024 21:55
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/11/2024 13:29
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 12:50
Juntada a petição de Contestação
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23/11/2024 22:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 12/11/2024
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31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de REGINA CELIA ROCHA LOURENCO em 30/10/2024
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 24/10/2024
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de REGINA CELIA ROCHA LOURENCO em 24/10/2024
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18/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
-
18/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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18/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA ROCHA LOURENCO
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
15/10/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
-
15/10/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
15/10/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA ROCHA LOURENCO
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15/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:54
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/10/2024 09:53
Audiência una por videoconferência cancelada (27/11/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 14/10/2024
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14/10/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/10/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 02/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de REGINA CELIA ROCHA LOURENCO em 01/10/2024
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28/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 27/09/2024
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23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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20/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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20/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
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20/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA ROCHA LOURENCO
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20/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/09/2024 09:12
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/09/2024 09:12
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 16/09/2024
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17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 16/09/2024
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13/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de REGINA CELIA ROCHA LOURENCO em 12/09/2024
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11/09/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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03/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
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03/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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03/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA ROCHA LOURENCO
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03/09/2024 11:38
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/09/2024 11:37
Audiência una cancelada (29/01/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/09/2024 11:34
Audiência una designada (29/01/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
03/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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