TRT1 - 0100744-03.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a44176c proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do 2º RÉU, ID 91c154d ; Procuração/Subs.: ID 020a871; Data da intimação: 24.04.2025; Data da Interposição: 05.05.2025; Sentença: ID 8c21f0a; Custas: ID c2bccbe; Depósito recursal recolhido: ID 95c97e0 . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR, ID dbb68e8 ; Data da intimação: 24.04.2025; Data da interposição do recurso: 06.05.2025; Sentença: ID 8c21f0a ; Procuração/Subs.: ID 83c39af ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,09 de maio de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 09 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CANDIDO SILVA -
09/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
09/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
09/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANDIDO SILVA
-
09/05/2025 11:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO CANDIDO SILVA sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 11:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 07/05/2025
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06/05/2025 23:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/05/2025 23:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 06:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
15/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
15/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANDIDO SILVA
-
15/04/2025 11:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO CANDIDO SILVA
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14/04/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 09/04/2025
-
07/04/2025 05:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 03/04/2025
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100744-03.2024.5.01.0521 : LEONARDO CANDIDO SILVA : RACING AUTOMOTIVE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RACING AUTOMOTIVE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pelo Reclamante, id 633f07e, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 31 de março de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RACING AUTOMOTIVE LTDA -
31/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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31/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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30/03/2025 21:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c21f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de março do ano 2.025, às 16h34min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LEONARDO CANDIDO DA SILVA, acionante, e RACING AUTOMOTIVE LTDA., empresa em recuperação judicial, e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a segunda ré indicada pelo autor como devedora na relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 2.
FGTS O autor alegou que os depósitos fundiários de março de 2020 a novembro de 2022 não foram efetuados pela primeira ré, o que requereu.
A primeira ré alegou imbróglio envolvendo a segunda ré, a tomadora dos serviços prestados pelo empregado, que teria se responsabilizado pelo pagamento da verba, o que não comprovou.
Pois bem.
Demonstrada no extrato anexado aos autos a insuficiência dos depósitos fundiários (id 445189c), julgam-se devidos os valores dos depósitos do período de março de 2020 a outubro de 2022, cujo montante consta da planilha de cálculos anexa.
Entretanto, julga-se indevida a multa do art. 467 da CLT, pois os depósitos do FGTS não constituem verba rescisória, já que não são devidos em função do término do contrato, mas de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990. 3.
DANO MORAL O dano moral pode ser conceituado como todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, ou seja, sofrimento humano decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio.
Haverá dano moral quando o empregador causar sofrimento ao empregado em virtude de imposição de estado vexatório, publicidade de atos desabonadores, divulgação de fatos, atos ou condutas do empregado que possam macular sua imagem.
Os fatos descritos na peça vestibular não justificam o pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, segundo a Tese Jurídica Prevalecente n.º 01 deste E.TRT 1ª Região, o inadimplemento contratual, por si só, não geral dano moral, mas apenas material.
Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão autoral. 4.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica pelo fato de ser o único dispositivo consolidado que trata da hipótese de repasse de tarefas e também no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 5.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 6.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado de cada uma das rés, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LEONARDO CANDIDO DA SILVA em face de RACING AUTOMOTIVE LTDA., empresa em recuperação judicial, e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. para, reconhecida a responsabilidade subsidiária desta, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelas rés, de R$ 237,67, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 11.883,64.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CANDIDO SILVA -
20/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
20/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
20/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANDIDO SILVA
-
20/03/2025 16:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 237,67
-
20/03/2025 16:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO CANDIDO SILVA
-
20/03/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO CANDIDO SILVA
-
27/02/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 24/02/2025
-
18/02/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
14/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
14/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANDIDO SILVA
-
13/02/2025 15:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/02/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/02/2025 07:21
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 10:26
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 02/12/2024
-
19/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
19/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO CANDIDO SILVA em 12/11/2024
-
24/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANDIDO SILVA
-
23/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de LEONARDO CANDIDO SILVA em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANDIDO SILVA
-
09/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO CANDIDO SILVA em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 07/10/2024
-
03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de LEONARDO CANDIDO SILVA em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO CANDIDO SILVA em 01/10/2024
-
24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANDIDO SILVA
-
23/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
23/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
23/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANDIDO SILVA
-
20/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANDIDO SILVA
-
19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/09/2024 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/09/2024 17:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 14:45 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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