TRT1 - 0100987-44.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA em 25/08/2025
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16/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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07/08/2025 15:32
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 602,31)
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07/08/2025 15:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 149,33)
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07/08/2025 15:32
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 1.062,92)
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07/08/2025 15:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 5.565,01)
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07/08/2025 15:11
Expedido(a) alvará a(o) ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/07/2025
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03/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b02156 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista os termos na petição de Id 61d10ab, por meio deste, fica a parte Reclamante intimada para ciência da garantia do Juízo, na forma do artigo 884 da CLT.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo supra sem impugnação, expeçam-se os alvarás conforme cálculos de Id 1ee40e6: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 5.565,01DEPÓSITO FGTS - R$ 236,75CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 1.062,92HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ALINE CRISTINA BRANDAO - R$ 602,31CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 149,34TOTAL - R$ 7.616,33Dados bancários indicados Id 56b43fd.
Após, certifique-se a inexistência de saldo.
Havendo saldo remanescente, voltem conclusos para deliberação.
Nada mais havendo, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 02 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA -
02/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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02/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
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02/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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02/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 25/06/2025
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23/06/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477627c proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc.
Defiro.
Aguarde-se por mais 15 dias.
In albis, ative-se o sisbajud.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 29 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA -
29/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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29/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
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29/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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29/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/05/2025 01:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 01:07
Decorrido o prazo de ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2025
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23/05/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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19/05/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
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19/05/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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19/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/05/2025 14:28
Iniciada a execução
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19/05/2025 14:28
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 16/05/2025
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16/05/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e1950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos, etc. Interpôs a segunda reclamada embargos declaratórios, id bd8f217 dos autos. Por tempestivos, conhecem-se os embargos interpostos. Não há falar em omissão ou contradição no julgado.
Os argumentos que constam nos embargos demonstram apenas e tão somente o inconformismo do embargante com os termos do julgado que somente poderá ser reformado com a interposição do remédio processual adequado.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios, por tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA -
02/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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02/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
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02/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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02/05/2025 12:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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27/04/2025 18:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 24/04/2025
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22/04/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100987-44.2024.5.01.0521 : ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA : LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela 2ª Reclamada, id bd8f217, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 08 de abril de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA -
08/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
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08/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2025
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27/03/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef581ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de março do ano 2.025, às 16h37min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA, acionante, e LOGHIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a 2ª ré a pessoa jurídica indicada pelo autor como uma das devedoras da relação jurídica material, o fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar. 3.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista a anterioridade do marco inicial da prescrição em relação à data de admissão, considera-se prejudicada a análise da prejudicial de mérito arguida. 4.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que, de março de 2023 em diante, trabalhara em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, das 16h às 00h às 00h às 18h, razão pela qual, com fundamento no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, requereu o pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária e 36ª como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas indicadas.
A primeira ré impugnou a alegação.
Contudo, a empregadora não comprovou a existência de acordo ou convenção coletiva que autorizasse a adoção de turnos ininterruptos de revezamento de duração superior a 6h diárias.
Sendo assim, julga-se procedente o pedido, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os seguintes parâmetros, e deferida a dedução de valores pagos a idêntico título: - considerar, no período de 16 de março a 3 de outubro de 2023, extraordinárias as horas excedentes à 6ª hora diária segundo os cartões de ponto juntados aos autos (id fb7b990); - adicional de 50%; - base de cálculo: evolução salarial registrada nos contracheques juntados aos autos; - divisor 180.
Por serem habituais, os valores deverão refletir sobre o FGTS (E. 63 do TST); férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); e sobre o décimo terceiro salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 5.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Por fim, o autor alegou que a entrega dos documentos que comprovam a extinção do contrato de trabalho foi realizada apenas no dia 3 de novembro, um mês depois do desligamento, pelo que requereu o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
A ré comprovou que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal.
Não obstante isto, a rescisão foi homologada, e entregue o termo de rescisão, apenas no dia 3 de novembro de 2023.
Portanto, devida a multa requerida.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 7.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8.
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica pelo fato de ser o único dispositivo consolidado que trata da hipótese de repasse de tarefas e também no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 9.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para o fim de, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelas rés, de R$ 149,34, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 7.466,99.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA -
20/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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20/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
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20/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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20/03/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 149,34
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20/03/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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20/03/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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06/03/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/02/2025 15:18
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 23:30
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
13/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
-
13/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
13/02/2025 11:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/02/2025 13:07
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 17:59
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
11/02/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 10/02/2025
-
24/01/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
24/01/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/01/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 09:38
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
14/01/2025 09:38
Expedido(a) notificação a(o) LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/12/2024
-
03/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 11:48
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
02/12/2024 11:48
Expedido(a) notificação a(o) LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
-
02/12/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
02/12/2024 11:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/12/2024 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/02/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/11/2024 14:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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