TRT1 - 0100877-40.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
-
27/08/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
27/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
26/08/2025 09:00
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
16/06/2025 13:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
30/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100877-40.2023.5.01.0049 RECLAMANTE: GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS RECLAMADO: CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME DESTINATÁRIO(S): CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnar os cálculos autorais, se for o caso, em 10 dias, e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de preclusão (art. 879 §2º da CLT).
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, elaborados no sistema PJE-CALC, devendo ser anexados aos autos através da extensão “.PJC”.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LUCIANA GUIMARAES VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME -
29/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
-
14/05/2025 22:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS em 12/05/2025
-
02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100877-40.2023.5.01.0049 : GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS : CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME DESTINATÁRIO(S): GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da 49ª Vara do Trabalho para que a ré proceda às anotações na CTPS do autor, no dia 12.05.2025, às 10:30 horas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS -
30/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
-
30/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
29/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
29/04/2025 13:29
Iniciada a liquidação
-
29/04/2025 13:29
Transitado em julgado em 07/04/2025
-
29/04/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS em 07/04/2025
-
26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a493039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME opõe embargos de declaração (id. 56a9965), tempestivamente, em face da sentença (id. 994bb60). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Omissão.
Gratuidade de Justiça.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento de gratuidade de Justiça formulado na defesa.
De fato, verifico que o Juízo deixou de examinar o requerimento especificamente formulado na defesa, o que ora passo a suprir.
Inicialmente, observo que a reclamada foi constituída sob a forma de pessoa jurídica, o que afasta a incidência dos fundamentos expostos no capítulo 14 da sentença.
O deferimento do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, consoante a diretriz traçada na Súmula nº 463, II, do TST.
No caso concreto, o balancete de id. 9822a88 comprova que a empregadora possui quantia expressiva aplicada em instituição financeira (R$172.028,00), sendo certo que o referido valor representa quase sete vezes o valor atribuído à causa (R$25.837,73).
Não há dúvidas, pois, de que a reclamada possui condições de arcar com as despesas do processo, restando inviável, neste cenário, o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica.
A existência de obrigações da empresa perante terceiros em nada altera tal conclusão, observado o posicionamento adotado por este E.
Regional ao apreciar o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Em que pese o balancete mensal da empresa agravante apontar passivo superior ao ativo, tal fato, por si só, não comprova a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas em liquidação extrajudicial seriam, necessariamente, beneficiárias, o que não está previsto em lei.
Malgrado os argumentos lançados pela agravante, entendo que a decisão monocrática proferida enquadrou corretamente os fatos à norma jurídica, razão porque deve ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
Agravo regimental não provido. (Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 0100082-30.2020.5.01.0246, TRT1, Sétima Turma, Desembargador(a) Sayonara Grillo Coutinho, publicado em 22/01/2021) AGRAVO REGIMENTAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Não obstante a parte reclamada alegue que está passando por dificuldades financeiras, conforme balancetes juntados aos autos, tal alegação não induz ao reconhecimento da hipossuficiência e, sucessivamente, da impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais, conforme entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho.
Acrescenta-se, por oportuno, que eventuais certidões atestando pendências fiscais não tem o condão de, por si só, comprovar insuficiência econômica apta a ensejar o direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Apelo a que nega provimento. (Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 0100243-63.2023.5.01.0075, TRT1, Terceira Turma, Desembargador(a) Antonio Cesar Coutinho Daiha, publicado em 26/04/2024) Pelo exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamada. 2) Contradição.
Prova dos autos.
A reclamada alegou que haveria contradição entre a sentença e o conjunto probatório, especificamente quanto ao tópico das horas extras.
Todavia, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Rejeito. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pela reclamada, na forma indicada no primeiro capítulo desta decisão, nos termos da fundamentação precedente.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME -
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
-
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
24/03/2025 15:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
-
27/02/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
-
27/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS em 26/02/2025
-
19/02/2025 11:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/02/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
-
12/02/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
12/02/2025 18:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
12/02/2025 18:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
12/02/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
03/12/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
27/11/2024 08:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/11/2024 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2024 07:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/11/2024 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 16:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/03/2024 15:05 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 10:36
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
23/02/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
-
23/02/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
22/02/2024 14:22
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2024 15:05 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 14:22
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/03/2024 14:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME em 05/12/2023
-
28/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 08:07
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
-
27/11/2023 08:07
Expedido(a) notificação a(o) GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
27/11/2023 08:06
Expedido(a) notificação a(o) GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
27/11/2023 08:06
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
-
24/11/2023 08:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
22/11/2023 07:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/11/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
21/11/2023 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 07:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
-
23/10/2023 07:35
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
23/10/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
22/10/2023 19:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/11/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
29/09/2023 17:32
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELE PAULA FERREIRA MELLO DE LEMOS
-
28/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
19/09/2023 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 00:06
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2024 14:00 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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