TST - 0011765-06.2015.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07bd077 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que não é cabível a oposição de embargos à execução para os fins almejados pela executada, recebo a peça de #id:1b0a59e como simples petição.
Analiso as impugnações apresentadas pela executada (#id:1b0a59e).
ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA VARA Afirma a executada que a contadoria da Vara não deduziu os valores depositados nos presentes autos.
Contudo, conforme a Súmula 4, II, do TRT-1, somente o pagamento integral da dívida interrompe a contagem de juros moratórios.
Súmula nº 4, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Contagem de juros.
Depósito garantidor da dívida ou adimplemento total da obrigação.
Cessação da contagem.
CLT e lei de execução fiscal. (...) II – Somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento, fará cessar a contagem de juros moratórios. Verifico que o cálculo (#id:983fa8b) corretamente deduziu os valores incontroversos liberados pelo alvará (#id:c51e3c8).
Ademais, os autos não comprovam o depósito de R$ 831.990,19, mas apenas o saldo atualizado de R$ 424.058,70 (Depósito Judicial #id:5d893e7).
Adicionalmente, como o saldo não foi liberado por alvará, não cabe seu abatimento na planilha de apuração.
DO ERRO NA APURAÇÃO DE REPOUSO SUPRIMIDO A executada sustenta divergência no cálculo de repouso suprimido no mês de dezembro de 2020. Constato que o cálculo homologado (#id:bc7a675) indica valor zerado, enquanto o de #id:6e93765 registra 97,5, majorando indevidamente o crédito. Portanto, procede o argumento da executada.
DA APLICAÇÃO INCORRETA DA SELIC COMPOSTA A questão encontra-se preclusa, pois não foi arguida nos embargos (#id:02ec23c) opostos em 17/10/2023. A título de esclarecimento, registra-se que a Selic aplicada foi a da Receita Federal. em total consonância com o item 7 da minuta do acórdão da ADC 58/59.
Determino o retorno dos autos à contadoria desta Vara, a fim de que proceda à adequação dos cálculos referentes ao mês de dezembro de 2020 (repouso suprimido), conforme as diretrizes deste despacho.
MACAE/RJ, 10 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE TORRE -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d7e34 proferido nos autos.
LOAA DESPACHO PJe
Vistos.
Por meio da publicação do presente despacho, fica a parte ré ciente do deferimento da dilação requerida, pelo prazo de 15 dias improrrogáveis.
MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE TORRE -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d53124 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Reputo corretos os cálculos de #id:f937cc5 e #id:ff5eaff.
Por meio da publicação do presente despacho, fica a ré intimada para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento da diferença ainda devida no valor de R$ 548.473,88.
Vindo o depósito, expeçam-se os alvarás, conforme os valores apurados.
Por fim, quitada a execução, encaminhe-se o processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 24 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/11/2021 12:38
Baixa Definitiva
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09/11/2021 12:38
Transitado em Julgado em 09.11.2021
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08/10/2021 07:00
Publicado despacho em 08.10.2021.
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07/10/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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30/09/2021 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/10/2019 13:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 13:06
Distribuído por sorteio
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02/10/2019 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/06/2019 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/06/2019 13:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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