TRT1 - 0100513-65.2021.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) INARA LIMA DE QUEIROZ
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29/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/08/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd08257 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o réu para comprovar o adimplemento do parcelamento, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa de 20%, e penhora on line.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
30/07/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/07/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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15/07/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/06/2025 09:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 36.934,94)
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14/06/2025 01:28
Expedido(a) alvará a(o) INARA LIMA DE QUEIROZ
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05/06/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae9a47d proferido nos autos.
Vistos.
Diante do requerido e nos termos do art. 805 do CPC, determino que a Ré realize o depósito do valor LÍQUIDO DO AUTOR remanescente diretamente na conta do Autor, em no máximo 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sob pena de condenação por conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos moldes dos art. 774, II e IV do NCPC, e aplicação de multa que, desde já, fixo em 20% do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, NCPC).
Em havendo valores de FGTS englobados no valor líquido do autor, este deverá ser DESCONTADO DO VALOR LÍQUIDO e depositado pela ré, ao final, DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA DO AUTOR, e comprovado nos autos, para fins de posterior liberação ao autor (se for o caso), pela Secretaria da Vara, via alvará de FGTS, tendo em vista o entendimento fixado em tese atual com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Deverá o Autor, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para a realização dos depósitos.
Após o prazo supra, independente de nova intimação, deverá a Ré efetuar o depósito diretamente na conta indicada pelo Autor, no prazo de 10 dias.
Os depósitos deverão ser realizados no mesmo dia de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, devendo a Ré comprovar nos autos, no prazo de 5 dias.
Informados os dados bancários do autor, expeça-se alvará ao Autor observando-se os depósitos realizados nos presentes autos.
O réu deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme sentença homologatória de cálculos, no prazo de 30 dias após o cumprimento integral do parcelamento, EM GUIA PRÓPRIA.
Comprovado o cumprimento integral do parcelamento, dê-se ciência ao autor acerca da garantia do juízo.
Prazo: 05 dias. Ao final, considerando o Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, intime-se o INSS, se for o caso. Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/05/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) INARA LIMA DE QUEIROZ
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29/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/05/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 09:16
Iniciada a execução
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25/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/04/2025
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24/04/2025 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/04/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) INARA LIMA DE QUEIROZ
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11/04/2025 20:23
Homologada a liquidação
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11/04/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/04/2025 16:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/03/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb57d85 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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20/03/2025 12:04
Iniciada a liquidação
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20/03/2025 12:04
Transitado em julgado em 11/03/2025
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18/03/2025 14:21
Recebidos os autos para prosseguir
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27/09/2022 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/09/2022 12:59
Comprovado o depósito recursal (R$ 15.985,29)
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27/09/2022 12:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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13/09/2022 00:24
Decorrido o prazo de Via S.A em 12/09/2022
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13/09/2022 00:24
Decorrido o prazo de INARA LIMA DE QUEIROZ em 12/09/2022
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09/09/2022 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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08/09/2022 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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30/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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29/08/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) INARA LIMA DE QUEIROZ
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29/08/2022 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Via S.A sem efeito suspensivo
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29/08/2022 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INARA LIMA DE QUEIROZ sem efeito suspensivo
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22/08/2022 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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16/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de Via S.A em 15/08/2022
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16/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de INARA LIMA DE QUEIROZ em 15/08/2022
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12/08/2022 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Rcte)
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12/08/2022 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO VIA SA)
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02/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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29/07/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) INARA LIMA DE QUEIROZ
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29/07/2022 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/07/2022 17:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de INARA LIMA DE QUEIROZ
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29/07/2022 17:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a INARA LIMA DE QUEIROZ
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30/05/2022 22:07
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento)
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30/05/2022 16:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/05/2022 16:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/05/2022 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2022 22:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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12/05/2022 00:31
Decorrido o prazo de Via S.A em 11/05/2022
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12/05/2022 00:31
Decorrido o prazo de INARA LIMA DE QUEIROZ em 11/05/2022
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03/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) INARA LIMA DE QUEIROZ
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02/05/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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02/05/2022 08:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/05/2022 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2022 08:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/05/2022 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANE ARAUJO DA SILVA em 27/04/2022
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12/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de Via S.A em 11/04/2022
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12/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de INARA LIMA DE QUEIROZ em 11/04/2022
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02/04/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
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02/04/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
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02/04/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE ARAUJO DA SILVA
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01/04/2022 12:52
Expedido(a) intimação a(o) INARA LIMA DE QUEIROZ
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01/04/2022 12:52
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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13/01/2022 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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08/01/2022 21:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/05/2022 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/01/2022 21:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/07/2022 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2021 04:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2022 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 23/09/2021
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24/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de INARA LIMA DE QUEIROZ em 23/09/2021
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23/09/2021 18:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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23/09/2021 18:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Audiência Telepresencial e Especificação de Provas)
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23/09/2021 17:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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15/09/2021 23:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/09/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
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09/09/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
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09/09/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 19:12
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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06/09/2021 19:12
Expedido(a) intimação a(o) INARA LIMA DE QUEIROZ
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06/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
17/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 16/08/2021
-
12/08/2021 09:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/07/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
21/07/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/06/2021 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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