TRT1 - 0100007-23.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA em 26/05/2025
-
22/05/2025 00:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ab152 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Ré em 07.04.2025 (id f51f1a8), sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 26.04.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento id 6f2bdb1. Peça recursal sobre matéria exclusivamente de direito. À conclusão. MACAE/RJ, 09 de maio de 2025 JAILTON FRANCA RODRIGUES JUNIOR Servidor DECISÃO PJe Inicialmente, destaco que, sendo a liquidação parte integrante do processo de execução, não há o que se falar em erro grosseiro.
Ademais, o agravo interposto pela ré fundamenta-se na alegação de ocorrência de nulidade de citação, matéria de ordem pública.
Assim, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contraminuta, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 09 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA -
09/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA
-
09/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 15:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
09/05/2025 10:05
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA em 07/04/2025
-
07/04/2025 20:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0694803 proferida nos autos.
DECISÃO – Pje I – RELATÓRIO POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA opôs exceção de pré-executividade, conforme razões expostas no documento de id f570dc9.
O excepto apresentou resposta sob id 39ba8af.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da citação válida A reclamada alega nulidade da sua citação, aduzindo que a relação processual não foi aperfeiçoada, uma vez que não recebeu a notificação encaminhada.
Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é requisito indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais.
No Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra, por notificação expedida pelos Correios, havendo a presunção relativa de recebimento pelo simples envio ao endereço correto.
Nesse sentido, o artigo 841, caput e § 1º, da CLT.
Assim, havendo regra específica a respeito do tema e, não há o que se falar em aplicação subsidiária do art. 242 do CPC.
A certidão de id b66e560 comprova que a citação foi devidamente entregue no endereço da AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 96, COSTAZUL, RIO DAS OSTRAS/RJ - CEP: 28895-266, o mesmo ocorrendo em relação à notificação acerca da sentença (id 9793779).
Note-se que não há controvérsia acerca do endereço para o qual a notificação foi encaminhada, não havendo, portanto, o que se falar em nulidade de citação.
Nesse sentido os arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
A citação é o ato processual através do qual se convoca o réu a juízo, cientificando-lhe dos termos da demanda, com o intuito de lhe possibilitar a formulação de sua defesa.
Restando comprovado que a citação foi realizada no endereço correto do reclamado, não se há de falar em nulidade dos atos posteriores à citação. (TRT 1ª Região, proc. nº. 0101075-72.2016.5.01.0227 (AP), Relatora CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, publicado em 22/03/2019).
VÍCIO DE CITAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE COM BASE EM REVELIA.
A notificação no processo do trabalho, durante a fase de conhecimento, é feita por via postal com aviso de recebimento, não havendo necessidade de ser pessoal (CLT,art. 841).
O próprio TST entende que a entrega no endereço do reclamado, a qualquer pessoa ou na caixa postal, é totalmente válida, isso já está há muito pacificado.
Com efeito, para que se acolhesse as razões de nulidade da autora, seria imperioso demonstrar a incorreção no endereço qualificado na exordial da Reclamação Trabalhista.
Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 1ª Região, proc. 0100482-80.2018.5.01.0483 (RO), Relator ANA MARIA SOARES DE MORAES, publicado em 02/07/2019).
Acrescento que o documento juntado sob id 909054f demonstra o encaminhamento de mensagem à reclamada dando ciência acerca da presente ação no dia 17.01.2024 e, portanto, antes da audiência designada.
No mesmo sentido, a consulta de acesso de terceiros evidencia que o advogado constituído pela ré visualizou o processo em 17.04.2024, tendo optado por manter-se inerte até 14.02.2025.
Por todo o acima exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação requerido pela ré, devendo ser mantidos todos os atos decisórios realizados no processo.
III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido julgar improcedentes os pedidos formulados na presente exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se.
No mais, considerando o decurso do prazo concedido para impugnação aos cálculos, retornem os autos conclusos para homologação. MACAE/RJ, 24 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA -
24/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA
-
24/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 15:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade de POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA
-
24/03/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
24/03/2025 14:53
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 04:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
17/02/2025 09:38
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f570dc9) para Exceção de Pré-executividade
-
14/02/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA
-
28/01/2025 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/01/2025 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
13/01/2025 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2025
-
12/01/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
12/01/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
27/12/2024 14:20
Iniciada a liquidação
-
27/12/2024 14:20
Transitado em julgado em 12/11/2024
-
26/11/2024 21:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/06/2024 18:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA em 13/06/2024
-
29/05/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA
-
23/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA em 22/05/2024
-
15/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
25/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 22:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/04/2024 11:17
Expedido(a) ofício a(o) CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 11:17
Expedido(a) alvará a(o) CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
10/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 06:22
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA
-
08/04/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 19:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
08/04/2024 19:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 19:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 19:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
04/04/2024 19:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/04/2024 14:08 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/04/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA em 09/02/2024
-
02/02/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 11:40
Não concedida a tutela provisória de evidência de CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
24/01/2024 17:07
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
22/01/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) POUSADA E BAR QUARIQUARA LTDA
-
20/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
19/01/2024 10:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/04/2024 14:08 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/01/2024 20:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/01/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100853-41.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Rodrigues Dutra Garcez Teixeir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2024 22:23
Processo nº 0100093-86.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo da Silva Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 13:41
Processo nº 0100093-86.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Pereira Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:30
Processo nº 0100728-73.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2024 04:10
Processo nº 0100728-73.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 10:01