TRT1 - 0101520-52.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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04/08/2025 16:24
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE PIMENTEL LIMA
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28/07/2025 15:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025
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14/07/2025 10:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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07/07/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/07/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE PIMENTEL LIMA
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02/07/2025 21:12
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/07/2025 21:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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02/07/2025 17:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAIANE PIMENTEL LIMA em 17/06/2025
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11/06/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Recurso Ordinário ERJ)
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11/06/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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03/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE PIMENTEL LIMA
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03/06/2025 08:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/05/2025
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05/05/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51ab702 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, face à possibilidade de efeito modificativo, intime-se o Embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIANE PIMENTEL LIMA -
02/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE PIMENTEL LIMA
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02/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAIANE PIMENTEL LIMA em 09/04/2025
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03/04/2025 07:09
Juntada a petição de Manifestação (ED ERJ)
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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27/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236858a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por RAIANE PIMENTEL LIMA em face de perante a 6ª Vara do Trabalho de NITERÓI, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da reclamante, para: DEFERIR a nulidade do pedido de demissão por vicio de consentimento com pagamento das verbas rescisórias sem justa causa: férias simples 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024, na razao de 06/12, todas acrescidas de 1/3, 13ºsalário integral de 2022 e proporcional de 2023, na razão de 02/12; multa de 40% ..
FIXO a indenização por danos morais em R$14.000,00.
RECONHECER a responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita à reclamante.
DETERMINAR a improcedências dos demais pedidos.
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela primeira ré em benefício dos advogados da autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
Deverá a reclamada entregar a autora as guias para soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento imotivado.
Deverá a reclamada, sob pena de multa de R$ 1.000,00, anotar o término contratual na CTPS do autor, apondo o dia 24/01/2023 como último dia da relação jurídica, e entregar a TRCT com o código correto do afastamento.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E durante a fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação trabalhista até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIANE PIMENTEL LIMA -
26/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
26/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE PIMENTEL LIMA
-
26/03/2025 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
26/03/2025 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAIANE PIMENTEL LIMA
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26/03/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAIANE PIMENTEL LIMA
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20/03/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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20/03/2025 13:20
Audiência una realizada (20/03/2025 09:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:33
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
13/03/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/02/2025
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30/01/2025 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Contestação ERJ)
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16/01/2025 08:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/01/2025 08:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
18/12/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/12/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
18/12/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) RAIANE PIMENTEL LIMA
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18/12/2024 13:13
Audiência una designada (20/03/2025 09:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
16/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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