TRT1 - 0101462-49.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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05/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CONCEICAO FURTADO
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05/09/2025 09:35
Homologada a liquidação
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04/09/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/08/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 11/07/2025
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30/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1a26c2 proferido nos autos.
Intime-se o réu para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamante, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA -
27/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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27/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 26/06/2025
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11/06/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99dbd88 proferido nos autos.
Inicialmente, intime-se a ré para que cumpra a determinação da r. sentença quanto à entrega das guias e anotação na CTPS: "Deverá a reclamada entregar ao autor as guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento imotivado, por obrigação descumprida.
Na inércia, expeça a Secretária o respectivo alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação da autora no seguro-desemprego.
Deverá a reclamada, sob pena de multa de R$ 1.000,00, anotar o término contratual na CTPS do autor, apondo o dia 28/01/2025 como último dia da relação jurídica, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, e entregar a TRCT com o código correto do afastamento.
Após o trânsito em julgado, acordem as partes local, dia e hora para que seja procedida a baixa na CTPS do autor com data de 28/01/2025, conforme fixado acima, bem como considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do c.
TST), sob pena de multa de R$1.000,00 em favor do reclamante caso comprovado atraso por parte da ré".
E ante o trânsito em julgado, intime-se a ré para apresentar cálculos de liquidação, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A; 1º - B e 2º da CLT, conforme parâmetros abaixo especificados.
Vindo os cálculos, intime-se o reclamante para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação. -------- Parâmetros de Cálculo: Deverão observar as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST. 1 - Todos os valores devidos ao exequente devem ser desmembrados e totalizados mês a mês, em valores históricos, já devidamente deduzida (em coluna própria) a cota previdenciária cabível ao exequente (conforme faixas de salários e alíquotas vigentes em cada época própria, respeitado o teto de contribuição); 2 - Deve ainda ser apresentada em coluna separada, mês a mês, o total das parcelas de natureza salarial que sofrem incidência de INSS (não importando se o exequente já recolhia ou não o INSS pelo teto), para fins de cálculo da cota previdenciária devida pelo empregador e do IRPF a ser recolhido; 3- As colunas mencionadas nos itens 1 e 2 acima deverão ser atualizadas mês a mês (apresentando-se um total geral por coluna) com os índices de correção monetária fornecidos pelo TRT 1ª Região, observando-se o quanto decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59; 4 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF (indicando o percentual das verbas tributáveis).
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CONCEICAO FURTADO -
09/06/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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09/06/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CONCEICAO FURTADO
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09/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/06/2025 12:42
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 12:42
Transitado em julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROBERTO CONCEICAO FURTADO em 04/06/2025
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874dd30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO nos termos da fundamentação para retirar do título executivo judicial a condenação nas multas dos arts. 467 e 477, CLT.
Intime-se.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CONCEICAO FURTADO -
20/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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20/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CONCEICAO FURTADO
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20/05/2025 08:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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15/05/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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07/05/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f53f699 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, face à possibilidade de efeito modificativo, intime-se o Embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CONCEICAO FURTADO -
30/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CONCEICAO FURTADO
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30/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTO CONCEICAO FURTADO em 15/04/2025
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07/04/2025 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5853616 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por ROBERTO CONCEIÇÃO FURTADO em face de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA perante a 06a Vara do Trabalho de NITEROI/RJ julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante, para: RECONHECER a Rescisão indireta, conforme fundamentação, com pagamento de a) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (60 dias); b) férias 2023/2024 simples , acrescidas do terço constitucional; c) férias 2024/2025 proporcionais, na razão de 06/12 acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) 13º salário 2024 e) complementação dos depósitos de FGTS, inclusive referente ao aviso prévio, acrescido de multa de 40%, e multas do art, 477, no valor de R$1.300,00; e 467, CLT.FIXAR a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
CONCEDER ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pelo autor em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa.
AUTORIZAR a dedução.
Deverá a reclamada entregar ao autor as guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento imotivado, por obrigação descumprida.
Na inércia, expeça a Secretária o respectivo alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação da autora no seguro-desemprego.
Deverá a reclamada, sob pena de multa de R$ 1.000,00, anotar o término contratual na CTPS do autor, apondo o dia 28/01/2025 como último dia da relação jurídica, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, e entregar a TRCT com o código correto do afastamento.
Após o trânsito em julgado, acordem as partes local, dia e hora para que seja procedida a baixa na CTPS do autor com data de 28/01/2025, conforme fixado acima, bem como considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do c.
TST), sob pena de multa de R$1.000,00 em favor do reclamante caso comprovado atraso por parte da ré. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CONCEICAO FURTADO -
01/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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01/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CONCEICAO FURTADO
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01/04/2025 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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01/04/2025 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTO CONCEICAO FURTADO
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01/04/2025 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO CONCEICAO FURTADO
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28/03/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/03/2025 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 13:20
Audiência una realizada (20/03/2025 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/03/2025 21:24
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2025 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO CONCEICAO FURTADO em 24/02/2025
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04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 03/02/2025
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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18/12/2024 13:10
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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18/12/2024 13:10
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO CONCEICAO FURTADO
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18/12/2024 13:09
Audiência una designada (20/03/2025 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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