TRT1 - 0101953-49.2017.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA
-
11/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA
-
11/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
11/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GEIZIANE MEDEIROS DE SOUZA
-
11/09/2025 13:50
Homologada a liquidação
-
10/09/2025 18:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
28/04/2025 16:40
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
22/04/2025 12:26
Juntada a petição de Impugnação
-
08/04/2025 21:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/04/2025 14:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4d43f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 Designo o dia 03.04.2025, às 10:30hs, para que a 1ª ré, AMESC - ASSOCIAÇÃO MEDICA ESPÍRITA CRISTA, efetue as anotações pertinentes na carteira profissional da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de ausência injustificada.
A Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo em caso de ausência da demandada, sem prejuízo da multa aplicada.
Int. 2 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 3 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 5 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA - CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA - AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA -
21/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA
-
21/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA
-
21/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
21/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) GEIZIANE MEDEIROS DE SOUZA
-
21/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
21/03/2025 14:03
Iniciada a liquidação
-
21/03/2025 14:02
Transitado em julgado em 06/03/2025
-
10/03/2025 04:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/09/2019 16:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/09/2019 16:26
Comprovado o depósito recursal (9513,16)
-
23/09/2019 16:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(1000,00)
-
10/09/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:30
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
04/09/2019 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de recurso ordinário)
-
28/08/2019 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habiolitação de Novo Patrono)
-
27/08/2019 12:09
Juntada a petição de Manifestação (RENUNCIA)
-
23/08/2019 10:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2019
-
23/08/2019 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 08:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA - CNPJ: 68.***.***/0001-72 sem efeito suspensivo
-
20/08/2019 12:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA - CNPJ: 68.***.***/0001-72 sem efeito suspensivo
-
20/08/2019 12:33
Conclusos os autos para decisão Geral a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA - EPP em 08/07/2019
-
09/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA em 08/07/2019
-
09/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de GEIZIANE MEDEIROS DE SOUZA em 08/07/2019
-
09/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 08/07/2019
-
08/07/2019 14:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
08/07/2019 14:40
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de pagamentos)
-
26/06/2019 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2019
-
26/06/2019 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2019 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO EM PROCESSO)
-
19/06/2019 23:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
-
19/06/2019 23:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GEIZIANE MEDEIROS DE SOUZA
-
19/06/2019 23:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de GEIZIANE MEDEIROS DE SOUZA
-
29/04/2019 22:51
Juntada a petição de Manifestação (juntada de carta de preposto)
-
24/04/2019 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/04/2019 14:59
Audiência instrução realizada (24/04/2019 10:30 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2019 11:22
Juntada a petição de Manifestação (juntada de carta de preposto)
-
03/07/2018 21:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2018 14:42
Audiência instrução designada (24/04/2019 10:30 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2018 13:37
Audiência inicial realizada (05/06/2018 09:00 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2018 21:51
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2018 20:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
03/04/2018 14:38
Audiência inicial realizada (03/04/2018 09:20 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2018 13:45
Audiência inicial redesignada (05/06/2018 09:00 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2018 19:14
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2018 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2018 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2017 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2017
-
18/11/2017 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2017 13:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/11/2017 13:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/11/2017 13:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/11/2017 13:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/11/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 09:40
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
10/11/2017 21:07
Audiência inicial designada (03/04/2018 09:20 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2017 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000267-64.2011.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Augusto Barreto Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2011 00:00
Processo nº 0100370-36.2025.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 15:11
Processo nº 0100085-18.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Jose Serafim Verbicario dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 11:49
Processo nº 0100085-18.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2024 08:20
Processo nº 0100735-71.2020.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nilton Souza Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2020 12:57