TRT1 - 0100846-92.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:14
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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01/07/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/06/2025 15:36
Homologada a liquidação
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16/06/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/06/2025 13:55
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 13:55
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RUBENS DA CRUZ PEDRO em 27/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0afe835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT RUBENS DA CRUZ PEDRO ajuizou ação trabalhista em desfavor de L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Adicional de periculosidade.
O reclamante aduz que trabalhava em contato com produtos inflamáveis sem pagamento do adicional de periculosidade.
A realização de perícia técnica é indispensável para apuração da periculosidade, como determina o art. 195, §2º da CLT. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NECESSIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a regra contida no art. 195, § 2º, da CLT, que dispõe ser obrigatória a realização de prova pericial para o exame da pretensão aos adicionais de periculosidade e insalubridade, deve ser observada.
Nesse contexto, havendo expressa previsão em lei exigindo a realização da perícia, conclusivo que não se admite a confissão ficta quanto à caracterização ou não de periculosidade.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, RR 1857000420135130003, Julgamento: 18/03/2015, Publicação: DEJT 20/03/2015, 8ª Turma, Rel.
Des.
Bruno Medeiros) No laudo de ID 8dd3275, às fls. 2967, não foi reconhecida a exposição a gente periculoso. A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Por fim, reforço que a oitiva de testemunha acerca do suposto labor em condições periculosas não teve o condão de afastar as conclusões do i. perito do Juízo, que realizou perícia in loco, pois, reitero, a realização de perícia técnica é indispensável para apuração da periculosidade, como determina o art. 195, §2º da CLT, não podendo ser substituído por prova oral. Diante da ausência da prova técnica desfavorável, rejeito o pedido. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras conforme causa de pedir. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada. Vale lembrar que o registro eletrônico de ponto é uma das formas mais seguras de controle da jornada, motivo pelo qual o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – foi regulamentado na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) Nos recibos de salário, assinados na forma do art. 464 da CLT, consta a remuneração das horas extras, inclusive com adicional de 70% (fls. 2297). Não houve prova da jornada descrita na inicial, tampouco fraude nos controles de ponto. Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras – ônus do qual não se desincumbiu. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Portanto, rejeito o pedido de horas extras integralmente. Indenização adicional.
O autor pleiteou o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84, alegando ter sido dispensado no trintídio que antecede a data-base do reajuste salarial. Por oportuno, transcrevo o preceito supracitado: Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No caso, a comunicação da dispensa se deu em 14/02/2023 (documento de ID 7d0e537).
Considerando que o autor menos de um ano de casa, o aviso prévio proporcional correspondente é de trinta dias, projetando o término do contrato de trabalho para 16/03/2023 (OJ n. 82 da SDI-I do TST), conforme baixa na CTPS de fls. 26. A data base do reajuste, conforme cláusula terceira do CCT de ID 7198d31, é 01/03/2023. Pois bem. É cediço que o prazo do aviso prévio indenizado integra a duração do contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT).
Assim, é de se considerar o prazo do aviso no tempo de duração do contrato também para definir-se a indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 (Súmula 182/TST). De fato, como a rescisão só se opera, juridicamente, ao término do aviso, essa é a data de que se ocupa o dispositivo legal que estabelece indenização adicional, na hipótese do empregado despedido 30 dias antes da correção salarial. Em resumo, se com a projeção do aviso prévio indenizado (Súmula 182/TST), o contrato de trabalho terminou após o trintídio que antecedeu a data-base, não é devido o pagamento da indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 (Súmula 314/TST). A jurisprudência do TST e deste Regional é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL .
PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
Se o término do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio, ocorre depois da data-base, é indevida a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR 5278420105020271 527-84.2010.5.02.0271 Orgão Julgador 3ª Turma Publicação DEJT 04/05/2012 Julgamento 30 de Abril de 2012 Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira) RECURSO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 7.238/84.
PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO.
POSTERIOR À DATA-BASE DA CATEGORIA.
NÃO CABIMENTO.
Comprovado nos autos que o término do pacto laboral, incluída a projeção do aviso prévio, ocorreu após à data-base da categoria do trabalhador, afigura-se indevido o pagamento da indenização prevista na Lei nº 7.238/84.
Recurso da reclamada a que se dá provimento no particular. (TRT1, RO 00111684120155010512, Orgão Julgador Sexta Turma Publicação 12/10/2016 Julgamento 21 de Setembro de 2016 Relator JORGE ORLANDO SERENO RAMOS) Pelo exposto, rejeito o pedido. Dano moral. A parte autora pleiteou o pagamento de indenização de dano moral alegando sobrecarga de trabalho em acúmulo de função. A indenização por dano moral funda-se na responsabilização civil do empregador, que pressupõe, para sua configuração, comprovada ocorrência de ato ilícito, além da culpa do agente pelo evento e ofensa incutida na esfera subjetiva da vítima. Incumbia à parte autora, portanto, ter produzido prova contunde da prática de ato ilícito pelo seu empregador – fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). Demais disso, as irregularidades de que se ressente a parte autora (causa de pedir), seriam passíveis de ressarcimento pecuniário na forma da legislação pertinente. Apesar de indesejáveis, não causam, por si e automaticamente, lesões à esfera extrapatrimonial do trabalhador, ou seja, violação que seja no tocante aos direitos relativos à personalidade.
O mero aborrecimento delas originário não dá azo à indenização por dano moral requerida. Vale notar que os danos morais não estão necessariamente ligados a prejuízos de ordem material.
A reparação patrimonial possui via própria. Noutras palavras, o dano moral se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade do suposto ofendido e não à sua capacidade financeira. A reparação por danos morais, nesse caso, estaria condicionada à comprovação dos prejuízos concretos que o atraso ou inadimplemento das verbas trabalhistas teria causado ao empregado, tais como impossibilidade de quitação de dívidas, perda de crédito, instituição em mora, cadastro em órgão de proteção ao crédito etc. O seguinte precedente a SDI-I do TST ilustra a jurisprudência iterativa da Corte (Informativo n. 130): “DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais.
No caso, embora reconhecido o atraso, pelo empregador, no adimplemento da obrigação de quitar as verbas rescisórias, não houve registro de qualquer consequência concreta (impossibilidade de saldar compromissos, constituição em mora, perda de crédito, etc) que pudesse comprometer a honra e a imagem do empregado.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencido o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. (TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 17.3.2016) Este Regional, observado o procedimento de uniformização de jurisprudência previsto no art. 896, §3º da CLT, adotou a seguinte tese jurídica prevalecente de n. 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um a balo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. O dano moral somente pode ser reconhecido mediante demonstração inequívoca de ataque à dignidade do trabalho. Sem a efetiva comprovação do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. Diante da ausência de prova de conduta patronal ofensiva à dignidade do trabalhador, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Responsabilidade subsidiária. Em não havendo condenação do empregador, resta prejudicado o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada.
Rejeito. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, recaindo sobre ela o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade na ADI 5766, e Súmula n. 236 do TST. Considerando que a nomeação do perito se deu após 25/10/2019 e houve concessão de gratuidade de justiça, arbitro os honorários em R$1.000,00, na forma do art. 4º da Resolução n. 247/2019 do CSJT, com redação dada pelo Ato n. 21/2020, assim como no §1º do art. 15 do Provimento Conjunto nº 2/2020. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora RUBENS DA CRUZ PEDRO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Honorários periciais pela União. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 13 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
13/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
13/05/2025 18:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.134,40
-
13/05/2025 18:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
13/05/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
13/05/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/05/2025 13:56
Audiência de instrução realizada (13/05/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100846-92.2023.5.01.0025 : RUBENS DA CRUZ PEDRO : L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Audiência de Instrução Presencial DESTINATÁRIO(S): RUBENS DA CRUZ PEDRO A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
Fica(m) intimado(s) o(s) destinatário(s) acima para a Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em que deverão comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, bem como de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST, mantidas as cominações anteriores, além de observar as instruções que se seguem: Instrução: 13/05/2025 12:00 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE aos espaços disponibilizados pelo Tribunal, munidos de identificação com foto. LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, e as testemunhas deverão comparecer na forma determinada na ATA DA AUDIÊNCIA anterior ou no DESPACHO retro. No caso de ENTE PÚBLICO, o comparecimento será nos termos do Ato Corregedoria nº. 02/2024 GCGJT. Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS DA CRUZ PEDRO -
09/05/2025 20:29
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
09/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
09/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
03/04/2025 09:40
Audiência de instrução designada (13/05/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de RUBENS DA CRUZ PEDRO em 02/04/2025
-
26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c0903 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante os esclarecimentos do perito ao laudo, dou por encerrada a diligência pericial.
Designo audiência de instrução, na modalidade presencial.
As partes terão prazo improrrogável de 72 horas para apresentar nos autos rol de testemunhas, sob pena de se comprometerem a trazê-las espontaneamente, sob pena de perda da prova.
A Secretaria da Vara procederá à intimação das testemunhas, ficando ambas as partes cientes que as testemunhas intimadas pela Secretaria e ausentes na próxima assentada serão multadas no importe de 1 salário mínimo (art. 730 da CLT), mediante acionamento imediato do SISBAJUD, com contraditório diferido.
Será adotado extremo rigor com pedidos de adiamento, considerando que o processo engloba a Meta 2 do CNJ.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
25/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
25/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 22:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
22/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 21/03/2025
-
13/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/02/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
28/02/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
28/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 27/02/2025
-
19/02/2025 15:11
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
18/02/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
13/02/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
11/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
05/02/2025 12:16
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
05/02/2025 00:59
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/01/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
24/01/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 29/11/2024
-
09/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/10/2024
-
08/10/2024 21:37
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
08/10/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 20:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
22/09/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/09/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
22/09/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
19/08/2024 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/06/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
06/06/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
06/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 05/06/2024
-
30/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
23/05/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 17:30
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
17/05/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/05/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
17/05/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 20:29
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
16/05/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
16/05/2024 15:16
Audiência una realizada (16/05/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de RUBENS DA CRUZ PEDRO em 07/05/2024
-
30/04/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
28/04/2024 20:58
Juntada a petição de Contestação
-
28/04/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/04/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
28/04/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/04/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
28/04/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
28/04/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
27/04/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/04/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
-
25/04/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DA CRUZ PEDRO
-
25/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
22/04/2024 19:47
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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01/04/2024 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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01/04/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2023 17:07
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2023 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2023 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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11/09/2023 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2023 20:39
Audiência una designada (16/05/2024 09:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/09/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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