TRT1 - 0100291-72.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:05
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES em 09/04/2025
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27/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4210565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100291-72.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES, reclamante, e FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA e CLARO S.A., reclamados.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. PERÍODO SEM REGISTRO No tocante ao pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro, o reclamante lançou alegações nos autos sem nenhum documento probante, ou prova testemunhal que o amparasse, ainda que fosse seu o encargo processual da existência de tal fato (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), sobretudo porque as anotações na CTPS gozam de presunção iuris tantum, demandando prova de sua falsidade (Súmula n. 12 do TST). Indefiro. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Em que pese a insurgência inicial quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, e com relação ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular, a reclamada anexou controles de ponto devidamente assinados pelo reclamante, os quais espelham a marcação de horários variáveis, e o gozo do horário intervalar de 1 hora.
Diante da impugnação apresentada pelo autor, em réplica, convém sobrelevar que os documentos preenchidos e assinados pelas partes, em especial a prova documental pré constituída em virtude de exigência legal, gozam de presunção de idoneidade, conforme se depreende da leitura dos arts. 219 do atual CCB e 408 do NCPC e 464 da CLT.
Destarte, na forma do art. 429, I do NCPC, compete àquele que assinou os documentos cujo conteúdo contesta, o ônus da prova da existência de vício no preenchimento/conteúdo dos mesmos.
De outro giro, e ainda que concedido prazo para apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras, o reclamante se manifestou de forma genérica no ID 973f06b, sem apontar, sequer de forma ilustrativa, as diferenças que entendia como devidas (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).
Vê-se, outrossim, que os demonstrativos de pagamento atestam a quitação de horas extras, e os controles de ponto evidenciam folgas compensatórias.
Tendo em vista a deficiência probatória da parte autora, posto que não produzida prova testemunhal (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), reputo idôneos os controles de ponto anexados aos autos, e, considerando a não demonstração de diferenças de horas extras ou de intervalo intrajornada usufruído em horário inferior ao mínimo legal, indefiro o pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que o reclamante restou sucumbente em todos os tópicos ventilados na peça de ingresso, inexistindo ato patronal apto a ensejar reparação por dano à esfera extrapatrimonial do empregado. Indefiro. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Tendo em vista que não houve qualquer condenação da primeira reclamada, apontada como responsável principal, em obrigação de pagar, resta prejudicada a análise da responsabilidade da segunda reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. DISPOSITIVO Pelo exposto, PREJUDICADA a ação em face de CLARO S.A, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES em face de FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA.
Custas de R$ 866,77 sobre o valor da causa de R$ 43.338,80, na forma do art.789 da CLT, pelo autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES -
26/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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26/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES
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26/03/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 866,78
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26/03/2025 15:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES
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26/03/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES
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17/03/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES em 12/03/2025
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11/03/2025 19:04
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 11:00
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES
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18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/02/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 19:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES
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05/02/2025 14:51
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/02/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/08/2024 05:24
Audiência de instrução designada (05/02/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/08/2024 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/08/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/08/2024 21:59
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 20:46
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 19/08/2024
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20/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA em 19/08/2024
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09/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/08/2024
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09/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA em 08/08/2024
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08/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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08/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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08/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
08/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
-
08/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES
-
08/08/2024 14:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/08/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/08/2024 14:26
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (19/08/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
30/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
-
30/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
30/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
-
30/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES
-
30/07/2024 15:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/08/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/07/2024 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (08/08/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/04/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
-
25/03/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
-
25/03/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS CEZAR GOMES
-
22/03/2024 09:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/08/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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