TRT1 - 0100944-42.2023.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA. em 29/05/2025
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28/05/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7db92f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intime-se a ré para anotar/retificar a CTPS digital do(a) Autor(a), conforme determinado no acórdão de id 125e6d2, prazo de 10 dias, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado. 2 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 3 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 5 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA. -
30/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
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30/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAICON SILVA VARRIOL
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30/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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30/04/2025 15:55
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 15:54
Transitado em julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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29/11/2024 11:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA. em 26/11/2024
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07/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
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06/11/2024 13:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO MAICON SILVA VARRIOL sem efeito suspensivo
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24/10/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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24/10/2024 04:52
Decorrido o prazo de DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA. em 23/10/2024
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23/10/2024 20:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
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09/10/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAICON SILVA VARRIOL
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09/10/2024 19:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 453,28
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09/10/2024 19:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO MAICON SILVA VARRIOL
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09/10/2024 19:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO MAICON SILVA VARRIOL
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27/06/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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17/06/2024 16:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/06/2024 11:55 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 18:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/06/2024 11:55 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 16:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 15:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
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07/05/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAICON SILVA VARRIOL
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07/05/2024 12:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 15:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 19:52
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/05/2024 09:41 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/12/2023 10:45
Juntada a petição de Réplica
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13/12/2023 11:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2024 09:41 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 10:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/12/2023 09:04 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 21:28
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2023 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:16
Expedido(a) notificação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
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05/10/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAICON SILVA VARRIOL
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05/10/2023 12:34
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2023 09:04 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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