TRT1 - 0100639-62.2022.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:00
Incluído em pauta o processo para 11/11/2025 10:30 Sessão Presencial 11 11 2025 CGF NOP MJDR(50) ()
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15/09/2025 14:25
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/09/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2025
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29/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2025 12:19
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 09:00 S Virtual - NOP (vota MJDR) ()
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30/07/2025 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de VAGNER LUIZ MARTINS em 05/06/2025
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28/05/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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28/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cba484 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: VALID SOLUCOES S A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VAGNER LUIZ MARTINS, VALID SOLUCOES S A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN, contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte autora, contratada por VALID SOLUÇÕES S/A para prestar serviços em favor do DETRAN.
A controvérsia reside na responsabilização do ente público, à luz do julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, em que o STF assentou que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal.
Ressalta-se que o processo em exame foi instruído antes da publicação do acórdão paradigma (RE 1.298.647/SP), ainda pendente de modulação de efeitos.
Assim, a aplicação retroativa da tese firmada, impondo à parte autora o ônus da prova sobre fato novo (negligência fiscalizatória), sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de provas específicas, ensejaria violação ao contraditório (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal.
O art. 373, §1º e os arts. 932, I, e 938, §3º, todos do CPC, autorizam a reabertura da instrução, inclusive na instância recursal, para permitir à parte interessada a produção de provas voltadas à comprovação de eventual omissão estatal no dever de fiscalização da contratada.
Tal providência também se impõe à luz do art. 400 do CPC, que estabelece as consequências da recusa imotivada em exibir documentos.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de determinar a intimação do DETRAN para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, acaso já não os tenha apresentado nos autos, hipótese em deverá indicar o seu identificador no processo, trazer aos autos os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, do CPC: 1.
Cópia de todos os documentos relacionados ao processo administrativo de contratação da VALID SOLUÇÕES S/A, tais como, de forma exemplificativa, e não taxativa, do Edital de Licitação, do contrato administrativo (ou de gestão) e seus aditivos, bem como todos os documentos apresentados pela contratada nos autos desse processo, entre outros; 2.
Cópia de todos os relatórios de fiscalização elaborados durante o contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira reclamada (VALID SOLUÇÕES S/A), em especial os documentos que comprovem o cumprimento do dever legal de fiscalização. 3.
Cópias dos documentos descritos na Lei nº. 13.303/2016 que comprovem gestão de riscos e de controle interno, devendo indicar ainda: 3.1) se há constituição e atuação do Comitê de Auditoria Estatutário (art. 24) 3.2) se foram exigidas garantias nas contratações de obras, serviços e compras, estabelecendo as opções de caução, seguro-garantia ou fiança bancária (Art. 70); 3.3) se houve aplicação de sanções administrativas ao contratado (Art. 83); O segundo reclamado também deverá, no mesmo prazo acima, de forma impreterível, indicar o servidor responsável pela fiscalização (o fiscal do contrato) da prestação de serviços (de gestão) havido com a primeira reclamada (VALID SOLUÇÕES) e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, valendo a inércia como configuração do nexo causal entre o inadimplemento das parcelas postuladas nesta ação e conduta omissiva da Administração Pública.
Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá especificar as provas complementares que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER LUIZ MARTINS -
27/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIZ MARTINS
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27/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 21:35
Convertido o julgamento em diligência
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26/05/2025 17:03
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/05/2025 17:03
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100639-62.2022.5.01.0079 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 54 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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