TRT1 - 0101502-89.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
05/09/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
-
05/09/2025 16:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
01/09/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
01/09/2025 11:36
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
21/08/2025 22:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 14:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
-
08/08/2025 10:13
Iniciada a execução
-
07/08/2025 15:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
07/08/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
05/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
-
05/08/2025 15:26
Homologada a liquidação
-
05/08/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
24/06/2025 11:17
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
04/06/2025 23:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9eb2c proferido nos autos.
PROMOÇÃO Informo a V.
Exa. que entendo por correto os cálculos autorais, exceto em relação à apuração dos honorários advocatícios que deverão ser retirados da liquidação, conforme determinado pela r. decisão de id. 7fcf96b, bem como afastar a incidência dos juros simples de 1% a.m da base de cálculo, visto que não há previsão legal para a aplicação do percentual na fase pré-judicial.
Dessa forma, a correção dos débitos trabalhistas deve seguir o entendimento do juízo quanto à aplicação dos parâmetros da ADC nº 58: variações do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (juros TRD simples: artigo 39, caput da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
EDUARDO LOPES DA CRUZ Assessor DESPACHO PJe-JT Refaça o reclamante seus cálculos em 8 dias, observando a promoção da contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO -
21/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
-
21/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/04/2025 10:44
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO em 09/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fcf96b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva n. 0010884-03.2015.5.01.0037, na qual foi deferido o reajuste de 7% aos empregados que recebessem salário inferior a R$ 5.000,00, nos seguintes termos: “Isto posto, conheço do Recurso Ordinário, salvo quanto aos pedidos "e" e "f" por falta de dialeticidade e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos de reajustes previstos nas convenções coletivas anexadas aos autos, parcelas vencidas e vincendas, e reflexos no FGTS, 13º Salários, férias, triênios, licença prêmio e verbas resilitórias para os contratos que foram rescindidos no período amparado pela norma coletiva inclusive aviso prévio indenizado.
Deve, ainda, a Reclamada fornecer auxilio alimentação nos moldes previsto na cláusula 11ª da Norma Coletiva, como também, observar o disposto na cláusula 12ª quanto ao vale transporte.
Por fim, cabe a Reclamada contratar seguro de vida em grupo nos moldes do estipulado na cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Condeno a Reclamada em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Fixo prazo de 30 dias para que a Ré cumpra com as obrigações de fornecimento do auxílio-alimentação e vale transporte, nos moldes previstos nas cláusulas das convenções coletivas e contrate seguro de vida em grupo sob pena de multa diária de R$ 50,00 para cada trabalhador em que se verificar o descumprimento, a partir do momento em que regularmente intimada a tanto”.
O trânsito em julgado se deu em 16.06.2020 (fls. 29).
Intimada a se manifestar a reclamada requer isenção de custas e impugna cálculos por excesso de execução.
Por oportuno destaco que, conforme consulta à tramitação processual nos autos da ação principal, aquele feito se encontra arquivado definitivamente desde 2023 e que, em decisão de 13.04.2021 daqueles autos, foi determinado o desmembramento da execução. À análise: Gratuidade de justiça – Equiparação a pessoas jurídicas de direito público DEFIRO.
Transcrevo ementa de acórdão proferido em situação similar: PROCESSO nº 0100564-56.2021.5.01.0047 (ROT) RELATOR: GUSTAVO TADEU ALKMIM EMENTA RECURSO ORDINÁRIO.
CEHAB- RJ.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da recente decisão do STF, nos autos da Reclamação Rcl 33360/RJ, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a atuação da CEHAB-RJ em obras de interesse social do Estado do Rio de Janeiro, proporcionando condições de aquisição de moradias populares, promovendo a urbanização, recuperação e infraestrutura de áreas deterioradas do Estado, não se confunde com as atividades desenvolvidas pelas empresas do ramo de construção civil, razão pela qual é possível concluir que a CEHABRJ não desenvolve atividade econômica em regime concorrencial, submetendo-se, portanto, ao mesmo tratamento jurídico dispensado à Fazenda Pública. Diferenças nos cálculos – excesso de execução A reclamada alega que os cálculos apresentados não observaram o que decidido em outra ação coletiva (0100911-31.2020.5.01.0013); que o reajuste devido seria de 3%; que o valor de auxilio alimentação/refeição vem sendo pago correta e tempestivamente; que o obreiro demanda por dívida já paga na forma do art. 940 do Código Civil.
Todavia, a Companhia não junta aos autos documentação comprobatória da regularidade e tempestividade do pagamento dos créditos.
Também se observa que a ação coletiva 0100911-31.2020-0013 trata de objeto diverso do da presente execução.
REJEITO os argumentos de bloqueio portanto. Honorários advocatícios INDEFIRO.
Sobre o tema transcrevo ementa de acórdão proferido em ação similar: PROCESSO nº 0100654-11.2019.5.01.0055 (AP) RELATORA: DES.
TANIA DA SILVA GARCIA EMENTA (...) II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO. Diversamente do CPC, que determina que são "devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", a CLT, reformada, fala apenas da possibilidade do cômputo de honorários na reconvenção. Observe-se que na ação original foram deferidos honorários especificamente ao Sindicato representante da categoria que não representa a parte autora nesta ação. Por tudo exposto, RECONHEÇO a equiparação da executada à Fazenda Pública para todos os fins, REJEITO a alegação de excesso de execução e INDEFIRO honorários advocatícios. À Contadoria da Vara para análise dos cálculos apresentados voltando-me após para homologação se for o caso. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO -
31/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
31/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
-
31/03/2025 12:24
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
31/03/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
31/03/2025 08:28
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
17/02/2025 23:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
-
14/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
13/01/2025 10:18
Iniciada a liquidação
-
19/12/2024 15:29
Juntada a petição de Impugnação
-
19/12/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100365-88.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo da Silva Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:08
Processo nº 0100205-08.2024.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Lucia Mercon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2024 19:18
Processo nº 0100205-08.2024.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Lucia Mercon
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 20:00
Processo nº 0101444-67.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Frederico do Nascimento Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:30
Processo nº 0100532-14.2022.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2024 08:22