TRT1 - 0100774-28.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100774-28.2024.5.01.0201 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA DESTINATÁRIO(S): DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão #id 73cdb62. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
JULIA SALGADO DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA -
16/05/2025 07:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/05/2025
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
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22/04/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA
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02/04/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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02/04/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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01/04/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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25/03/2025 13:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA em 18/03/2025
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18/03/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839cd2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0100774-28.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 55.842,14 e juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada requerida, nos termos da decisão de fl. 48 do PDF.
Conciliação recusada.
Em audiência, a autora prestou esclarecimentos quanto ao local da prestação dos serviços (fl. 360 do PDF).
Defesas escritas, em peças apartadas, com documentos.
Réplica, por escrito, da autora.
Na audiência de prosseguimento, embora devidamente ciente, a autora deixou de comparecer à assentada, embora o patrono dela tenha dito que estava atrasada, tendo se aguardado por 15min do horário previsto de início da audiência, mas ela não compareceu, pelo que fora declarada confessa (fls. 383/384 do PDF).
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes presentes se reportado aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A inicial cumpriu todos os seus requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, com fatos, pedidos e indicação de valores, sendo todo o mais questão de mérito.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo e tendo em vista o ajuizamento da ação em 10/06/2024, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 10/06/2019, a teor do art. 7º, XXIX, da CR/88, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC), inclusive quanto ao FGTS. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
A mais que isso, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito. FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO/FATO DO PRÍNCIPE A ausência de repasse do Munícipio para a Ré não constitui caso fortuito ou força maior, tampouco fato do príncipe, mas mero inadimplemento contratual, o qual é incapaz de alterar os rumos da presente demanda ou os direitos eventualmente da parte autora, máxime quando se trata do risco do empreendimento na forma do art. 2º da CLT.
Rejeito. MODALIDADE RESCISIVA – VERBAS RESCISÓRIAS Na inicial, a demandante afirmou que “O contrato de trabalho da reclamante foi encerrado dia 19/02/2024, quando a empresa lhe obrigou a assinar o termo de rescisão contratual como pedido de demissão, sob ameaça de aplicar justa causa”.
Disse ainda que “Por conseguinte, a empresa parcelou a rescisão da reclamante em 29 vezes de R$100 (cem reais), incluindo nesses valores o 13º salário atrasado (referente ao mês de dezembro de 2023) e o proporcional de 2024.”.
Por fim, aduziu que “Além disso, a Reclamada não cumpriu com suas obrigações quando vigente o contratado de trabalho, com recorrentes atrasos de salários.
Do mesmo modo, não realizou corretamente os recolhimentos do fundo de garantia.”.
Pois bem.
Com efeito, é certo que caberia à autora provar a existência da suposta coação que disse ter sofrido na sua inicial, mas a confissão autoral confirma exatamente a tese defensiva de que não houve nenhuma coação, pelo que reconheço como pleno e hígido o pedido de demissão da autora explicitado na sua própria petição inicial e julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação deste pelo TRCT, bem como alvará para saque do FGTS, por corolário.
Aliás, se a autora pediu demissão sequer poderia vir em juízo pretender a modificação desse ato hígido por supostas faltas da empregadora que ela mesma perdoou ao não ajuizar a demanda de rescisão indireta antes de pedir demissão.
Por outro lado, embora o hígido pedido de demissão, a reclamada não cuidou de comprovar o competente pagamento das verbas rescisórias devidas à demandante e, tendo em vista ser fato incontroverso que a reclamante foi admitida em 15/02/2018 e pediu demissão em 19/02/2024, quando percebia a remuneração de R$2.058,48, composta por salário (R$1.755,33) acrescido de o adicional de insalubridade (R$303,15), acolho os pedidos obreiros de: - saldo de salário de 19 dias de fevereiro de 2024; - 2/12 do 13º salário de 2024; - 13º salário integral de 2023; - férias 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Diferenças do FGTS, nos termos do extrato já juntados aos autos (fls. 28/31 do PDF), sobre os salários e 13º salários ora deferidos, bem como em relação às competências faltantes, assegurada a integralidade dos depósitos durante o vínculo, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas), devendo tais valores ser depositados na conta vinculada da autora, ante seu pedido de demissão. - multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias 2023/2024, acrescidas de 1/3.
Por fim, autorizo a dedução dos valores pagos conforme comprovantes de fls. 101/104 do PDF.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. MULTA DO ART. 477 DA CLT Resta incontroverso que as verbas rescisórias devidas foram pagas de forma parcelada e muito inferior ao devido, conforme se infere, inclusive, do documento de fl. 111 e ss. do PDF.
Assim, cabível a aplicação da multa do art. 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias foram parcialmente quitadas com atraso, já que parceladas, acolhendo-se o pleito obreiro no valor do último salário base da parte autora (no valor de R$ 1.755,33), tendo em vista a interpretação restritiva que comporta a multa por ser norma punitiva.
Pedido julgado procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais da trabalhadora, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
Pois bem.
A par das alegações obreiras, tem-se que esta não demonstrou nenhum suposto dano de índole moral que tenha sofrido, merecendo ênfase que as parcelas pleiteadas na presente demanda decorrem de dano eminentemente patrimonial e que restaram recomposto por esta decisão.
Neste diapasão e no mais, não há falar em indenização por danos morais, diante da própria Tese Prevalecente 01 deste Eg.
Regional no sentido de que deve haver alegação e prova do efetivo dano causado à parte, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente processo, razão porque não há falar assim em acolhida da indenização vindicada na inicial sob quaisquer de seus aspectos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE O contrato juntado às fls. 278 e ss. é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu. É incontroverso e também se extrai dos documentos juntados que a autora prestou serviços nesse contrato na Secretaria de Saúde, conforme, inclusive, esclarecido pela demandante à fl. 360 do PDF.
Ao contrário do entendimento trazido pelo segundo reclamado, este teve ampla possibilidade de verificação das irregularidades trabalhistas cometidas pela primeira Ré para com seus empregados, máxime tendo em vista a evidente sonegação de vários depósitos fundiários no curso do contrato inclusive já deferidos supra, fiscalizações essas as mais comezinhas de serem verificadas.
Nesse aspecto, fica evidente que o segundo réu foi inerte e deficiente em sua fiscalização, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso.
Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade.
Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, especialmente quanto às diferenças de FGTS e 13º etc.
Frise-se que a conferência documental da regularidade do FGTS era algo simples e trivial, fácil, mas nem isso o segundo réu fiscalizava, pois foram várias as competências de FGTS faltantes de depósitos dos empregados da primeira ré, inclusive da autora.
Em suma, a fiscalização aqui nunca existiu.
Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da segunda Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fl. 36, do art. 790, §4º, da CLT, do art. 4º da Lei 1060/50, por presentes os requisitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Por outro lado já fora deferida a dedução em tópico oportuno. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368 e 454/TST e Lei 8.212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST a cargo da ré, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do TST), sobre salários e o 13º salário apenas.
Por oportuno, não há que se falar em execução da contribuição de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA, em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo rejeitar as preliminares suscitadas;acolher a prejudicial de mérito de prescrição;julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar as rés, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE responsável, a pagar à parte Autora, conforme fundamentos, após o trânsito em julgado: saldo de salário de 19 dias de fevereiro de 2024;2/12 do 13º salário de 2024;13º salário integral de 2023;férias 2023/2024, acrescidas de 1/3;Diferenças do FGTS, conforme fundamentos;multa do art. 477 da CLT;penalidade do art. 467 da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos conforme comprovantes de fls. 101/104 do PDF. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos.
Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos, sendo isenta a segunda ré (art. 790 da CLT).
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA
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24/02/2025 20:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 289,46
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24/02/2025 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA
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24/02/2025 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA
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11/02/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/02/2025 08:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 08:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA
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28/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/01/2025 14:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 08:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/01/2025 14:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/01/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA
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06/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/12/2024 17:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/01/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 15:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/02/2025 09:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/11/2024 21:32
Juntada a petição de Razões Finais
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16/10/2024 09:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 09:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/10/2024 13:51
Audiência una por videoconferência realizada (15/10/2024 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/10/2024 15:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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14/10/2024 12:55
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2024
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23/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/07/2024
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10/07/2024 09:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA em 08/07/2024
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08/07/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2024 06:35
Expedido(a) mandado a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057132b proferido nos autos.
DESPACHODesigno audiência UNA TELEPRESENCIAL para o dia 15/10/2024 10:30.Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos.Esclareça-se que as partes deverão comparecer virtualmente à próxima audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de arquivamento da demanda em caso de ausência do autor ou julgamento à revelia em caso de ausência da ré.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
A intimação deverá ser realizada por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência.As testemunhas, porém, não poderão prestar depoimentos sem que estejam em espaços distintos das partes e demais testemunhas, vedado prestarem depoimentos estando no mesmo escritório de advocacia que patrocina a parte, e deverão manter-se de frente para a câmera do computador ou celular.Com o fim de evitar novos adiamentos por qualquer motivo, fica também facultado às partes, testemunhas e/ou advogados o comparecimento presencial à Secretaria da Vara, para, querendo, participarem da audiência, utilizando-se da estrutura e dos computadores da Secretaria da 1a VT/DC e tornando possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência.
O Juízo não deferirá adiamento da pauta por razão de falhas de conexão de internet ou por motivo de as partes e/ou testemunhas se encontrarem em local inadequado para participar da audiência, quando, na hipótese, será aplicada apena de perda da prova oral além de outras penalidades cabíveis, além da pena de confissão.As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual.Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado."A audiência será realizada virtualmente, mediante utilização da ferramenta Zoom, conforme definido pela Administração do Tribunal.Importa ressaltar que o acesso à plataforma poderá ser realizado de duas maneiras: 1) por computador ou notebook que tenha câmera e microfone; 2) por celular ou tablet. Link de acesso à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01dcSenha: 729323ID:8259315013 Cite-se a ré(s) para a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/06/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA
-
28/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/06/2024 07:10
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2024 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA em 27/06/2024
-
19/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA
-
13/06/2024 09:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA
-
12/06/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
-
10/06/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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