TRT1 - 0100532-43.2023.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2024 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/08/2024 10:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 03:33
Decorrido o prazo de LUCIANA ALVES em 31/07/2024
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31/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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30/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ALVES
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30/07/2024 10:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA ALVES sem efeito suspensivo
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30/07/2024 10:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SX NEGOCIOS LTDA. sem efeito suspensivo
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30/07/2024 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/07/2024 08:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.196,45)
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29/07/2024 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27bf918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.Deixo de aplicar qualquer sanção à embargante por não entender que se trata de embargos protelatórios. Intimem-se para ciência.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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15/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ALVES
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15/07/2024 17:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/07/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/07/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 10:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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03/07/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ALVES
-
03/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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02/07/2024 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9343ad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por LUCIANA ALVES em face de SX NEGOCIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. rejeito a preliminar arguida; no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação solidária dos réus à satisfação à autora dos seguintes títulos: integração do valor das comissões pagas sem registro nos contracheques para fins de repercussão nos 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos repousos semanais remunerados e nos depósitos do FGTS; diferenças de comissões correspondentes a 40% do valor médio de R$ 1.750,00 e seus reflexos nos 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos repousos semanais remunerados e nos depósitos do FGTS; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados; CONDENO solidariamente os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no valor correspondente a 10% do valor bruto da liquidação e CONDENO a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes aos patronos dos réus, observando-se, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo máximo de 2 anos, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre as férias acrescidas de 1/3 e sobre o FGTS.Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.500, de 29/10/2014 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.Custas de R$ 957,16 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 47.857,87 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de R$ 239,29 pelos réus (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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24/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ALVES
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24/06/2024 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.196,45
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24/06/2024 10:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA ALVES
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11/06/2024 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/06/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 09:16
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2024 14:01
Audiência de instrução realizada (16/05/2024 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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14/05/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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09/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ALVES
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09/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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08/05/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2023 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 14:48
Audiência de instrução designada (16/05/2024 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 14:48
Audiência inicial realizada (25/10/2023 12:50 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 17:58
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2023 17:04
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2023 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2023 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2023 10:27
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/06/2023 10:27
Expedido(a) notificação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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23/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/06/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/06/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/06/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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21/06/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA ALVES
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20/06/2023 12:04
Audiência inicial designada (25/10/2023 12:50 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2023 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/06/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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