TRT1 - 0100843-60.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:51
Arquivados os autos definitivamente
-
16/06/2025 13:50
Transitado em julgado em 15/06/2025
-
13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/06/2025
-
04/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
30/05/2025 15:47
Expedido(a) alvará a(o) SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
16/05/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584c822 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor, por 5 dias, para apresentar dados bancários.
Vindo, expeça-se alvará DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA -
15/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
15/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
15/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
13/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
07/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 06/05/2025
-
03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/05/2025
-
15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
03/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
31/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
31/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
12/03/2025 11:00
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
07/03/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
27/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/02/2025
-
18/02/2025 23:57
Juntada a petição de Manifestação (UFAGU reitera pedido de intimação através da PFN)
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 06/02/2025
-
22/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a6a51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ajuizou reclamação trabalhista, em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. cdaaaed. o Conciliação prejudicada.
Contestação juntada aos autos, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Narra a parte autora que foi autuado pela Superintendência Regional do Trabalho, conforme Auto de Infração nº 22.516.426-4, Processo nº 14152.049815/2023-62, no qual o Auditor Fiscal do Trabalho, alegou a existência de vínculo empregatício entre os Dentistas prestadores de serviço e o demandante.
Com efeito, da simples leitura dos referidos autos, constata-se que o auditor fiscal extrapolou sua competência, uma vez que não cabe a ele declarar a existência de vínculo de emprego.
Isto porque, o caso dos autos não se amolda à atuação típica do Ministério do Trabalho e Emprego, na fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, sendo certo que, constatada a irregularidade, constitui dever do fiscal a lavratura do correspondente auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa.
Como já exposto acima, sendo, no mínimo, controvertida a existência de liame empregatício não competia à autoridade administrativa lavrar os autos de infração, pois, nesse caso, sua atuação extrapola a esfera administrativa, configurando evidente invasão de competência desta Especializada para definição da natureza das atividades prestadas.
Logo, em cenários fáticos complexos, quando não evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão ao art. 41 da CLT, não cabe ao auditor fiscal “julgar” a situação e lavrar o respectivo auto de infração, como ocorreu no caso concreto.
Se assim fosse, o auditor estaria a decidir como autêntica autoridade judiciária, o que não se compadece com o postulado da separação dos poderes (CF, art. 2º) e com a garantia do juízo natural (CF, art. 5º, LIII), autênticas cláusulas pétreas da Constituição (CF, art. 60, § 4º).
Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de exordial, para determinar que a ré deixe de proceder a inscrição do nome da parte autora no cadastro CADIN/Dívida Ativa da União e demais cadastros restritivos.
Transitado em julgado, devolva-se a multa já quitada, conforme comprovante bancário de id. bc2ff96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis: 35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.
Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos: “Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. “ “40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.” “Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.” “Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), declarando-se a nulidade do auto infração, bem como determinando-se que a ré deixe de proceder a inscrição do nome da parte autora no cadastro CADIN/Dívida Ativa da União e demais cadastros restritivos, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum.
Transitado em julgado, devolva-se a multa já quitada, conforme comprovante bancário de id. bc2ff96.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000, 00, dispensado o recolhimento na forma da lei. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA -
21/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
21/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
21/01/2025 15:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
21/01/2025 15:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
14/01/2025 19:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
14/01/2025 19:02
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/12/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
10/12/2024 18:22
Encerrada a conclusão
-
27/11/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/11/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
25/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/10/2024
-
26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/10/2024
-
14/10/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação (AGU requer intimação da PGFN)
-
11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 10/10/2024
-
02/10/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
02/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 13:14
Audiência una por videoconferência cancelada (15/10/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
01/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
01/10/2024 12:04
Proferida decisão
-
01/10/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/10/2024 11:19
Encerrada a conclusão
-
16/09/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
14/09/2024 02:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/09/2024
-
04/09/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 16:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
-
25/07/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
23/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/07/2024 13:37
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/07/2024
-
08/07/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d637066 proferida nos autos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a reclamada pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário originado pelo auto de infração de nº 22.516.426-4.De acordo com o art. 151, II, CTN, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito integral de seu montante, o que não ocorreu nos presentes autos, razão pela qual indefiro o requerimento.Intime-se a reclamada para ciência da presente decisão, bem como ao pagamento do referido débito, em 5 dias.
Vindo o pagamento, voltem-me os autos conclusos para reapreciação do pedido.Cite-se a ré para que apresente defesa, em 30 dias.Considerando a controvérsia fática quanto aos motivos que levaram à aplicação da multa, sem prejuízo das determinações supra, inclua-se o feito em pauta.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
28/06/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
28/06/2024 12:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
28/06/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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