TRT1 - 0100083-93.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73665ce proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Venha a parte reclamada com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifique-se o autor para impugná-los, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, volte os autos conclusos. Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC; as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF; os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 29 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA -
24/04/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOHNATAN CRISTO SALERMO DE CAMPOS em 15/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100083-93.2024.5.01.0401 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: JOHNATAN CRISTO SALERMO DE CAMPOS RECORRIDO: VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a primeira ré ao pagamento do prêmio por assiduidade e de vale refeição, conforme previsto nas CCTs celebrado com o SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DA REGIÃO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Relatora.
Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se a condenação do demandante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte adversa.
Arbitra-se o valor da condenação em R$25.000,00, com custas de R$500,00, pela primeira ré, que fica, desde já, intimada, nos termos do item III da súmula n. 25 do Col.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOHNATAN CRISTO SALERMO DE CAMPOS -
01/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
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01/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JOHNATAN CRISTO SALERMO DE CAMPOS
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28/03/2025 13:07
Conhecido o recurso de JOHNATAN CRISTO SALERMO DE CAMPOS - CPF: *40.***.*33-77 e provido
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 08:37
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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06/12/2024 19:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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