TRT1 - 0101010-69.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 277180e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença. Homologo os cálculos do i.expert, no total de R$1.917.713,22, conforme planilha atualizada em anexo e determino a execução do valor devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária.
O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE PETER REN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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