TRT1 - 0000605-13.2010.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef2db91 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de # e os cálculos atualizados de # por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 30/06/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 54.380,82 (+) Contribuição Petros: R$ 2.263,61 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 56.644,43 (-) Saldo Atualizado do Depósito Judicial: R$ 5.907,97 (-) Contribuição Petros (que não precisa ser depositado pela Ré porque é a credora): R$ 2.263,61 (=) DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 48.472,85 Inicialmente, ante o teor do artigo 108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019, por transitado em julgado a sentença condenatória, cujos cálculos demonstram que o crédito do(a) Exequente é inequivocadamente superior ao(s) depósito(s) acima discriminado(s) e/ou o(s) valor(es) deste(s) é incontroverso tendo em vista os cálculos de #id:62a6f33 da Executada, expeça-se alvará ao(a) credor(a). 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 48.472,85, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GARCIA PIMENTA -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30905c4 proferida nos autos.
Considerando que a parte autora concordou com os cálculos da 2ª ré, conforme petição de ID. 36f6ded, e considerando o teor da manifestação de id. d0cdc9d, remetam-se os autos à Contadoria para verificação da possibilidade de homologação.
Caso não seja possível, retornem os autos conclusos para decisão de designação de perícia contábil. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GARCIA PIMENTA -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0558fb proferida nos autos.
Diante do cumprimento da obrigação de fazer pela PETROS (IDs. 23af68a, 62a6f33 e 5619f18), intime-se o perito para complementação dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e providências. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e085597 proferida nos autos.
Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a intimação da reclamada Petros para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, a ficha financeira ou contracheque do exequente, a fim de comprovar a efetiva implementação dos valores devidos na folha de pagamentos de fevereiro de 2025.
Fica advertida a parte reclamada de que a não apresentação da documentação no prazo assinalado poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, do CPC. Vindo os documentos, intime-se o exequente para apresentação de manifestações, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
07/04/2024 05:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2024 23:47
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2021 09:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GARCIA PIMENTA em 20/05/2021
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22/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/05/2021
-
22/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 20/05/2021
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10/05/2021 22:33
Juntada a petição de Manifestação (SUBSTABELECIMENTO)
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10/05/2021 22:31
Juntada a petição de Manifestação (CONTRAMINUTA DO RTE)
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08/05/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
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08/05/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
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08/05/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GARCIA PIMENTA
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06/05/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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20/04/2021 15:57
Admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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20/04/2021 15:57
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/04/2021 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/06/2020 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/06/2020
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16/06/2020 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/06/2020
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16/06/2020 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ GARCIA PIMENTA em 15/06/2020
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05/06/2020 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HAB)
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01/06/2020 19:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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22/05/2020 10:37
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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20/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 00:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2020 00:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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19/05/2020 00:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GARCIA PIMENTA
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10/05/2020 02:40
Conhecido o recurso de LUIZ GARCIA PIMENTA - CPF: *83.***.*45-91 e provido
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25/04/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
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20/04/2020 13:55
Ajustado o andamento processual para inclusão em 20/04/2020 13:55 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
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20/04/2020 13:55
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2020
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15/04/2020 17:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 17:44
Incluído em pauta o processo para 29/04/2020, 13:00:00, 29-04-2020 - PRINCIPAL ()
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12/03/2020 22:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/03/2020 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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08/10/2019 14:41
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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08/10/2019 14:40
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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06/10/2019 17:06
Declarada a incompetência
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02/10/2019 12:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/10/2019 12:48
Encerrada a conclusão
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02/10/2019 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/09/2019 15:20
Convertido o julgamento em diligência
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25/09/2019 17:31
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/09/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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