TRT1 - 0100073-15.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:18
Arquivados os autos definitivamente
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de WAGNER CARDOSO MARQUES em 12/05/2025
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e5b59 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Argui a reclamada exceção de incompetência, conforme razões e fundamentos constantes de Id. - 4d08d73.
Aduz que o autor formalizou seu contrato na Cidade de Adamantina-SP, onde está localizada a sede da empresa, e sempre prestou serviços nos Municípios de Adamantina/SP, ljaci/MG e Bodoquena/MS.
Requer, portanto, seja declarada a incompetência desta Unidade Judicante.
O autor manifestou-se em Id. 01b2c7e, alegando que foi contatado e contratado na Comarca de Duque de Caxias.
Dispõe o artigo 651, da CLT, in verbis: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. “§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." O artigo 651 da CLT, em seu caput, deixa claro que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, mesmo que tenha sido contratado em outro local.
No caso em tela, não há informações nos autos de que o autor tenha prestado serviços no município de Duque de Caxias, sendo certo que a empresa encontra-se sediada no município de Adamantina.
Além disso, verifico que em sua manifestação de Id. - 01b2c7e o autor declara que, em verdade, o contrato foi formalizado em Adamantina-SP, como demonstrado pelo documento Id. - 205a921.
Nesse diapasão, cai por terra o argumento do autor de que tenha sido contratado neste Município de Duque de Caxias.
Assim, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar e declino a competência para uma das Varas do Trabalho do município de Adamantina-SP, eis que foi o local em que efetivamente foi formalizado o contrato, e no qual o autor prestou serviços.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Juízo competente para livre distribuição, se for o caso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - INTERCEMENT BRASIL S.A. -
24/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
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24/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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24/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER CARDOSO MARQUES
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24/04/2025 11:32
Acolhida a exceção de incompetência
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22/04/2025 17:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/04/2025 17:48
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 08/04/2025
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07/04/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 03/04/2025
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02/04/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação
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26/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95658ae proferida nos autos.
Vistos, etc..
Postulou o autor, em sede de tutela, fosse compelida a reclamada a proceder à anotação de baixa em sua CTPS, com a data de 28.01.2025, data da distribuição do presente feito.
Uma vez intimada a primeira reclamada - sendo esta a empregadora do autor - a mesma comprovou a anotação de baixa procedida por meios digitais, com a data de 14.03.2025.
ISTO POSTO, uma vez que a reclamada já procedeu à baixa como postulado, tenho por atendida a tutela pretendida.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência (CPC, art. 300).
Intimem-se as partes para ciência, devendo ainda o autor se manifestar sobre a exceção de incompetência arguida pela primeira reclamada, nos termos de Id. 4d08d73, no prazo de 05 dias, na forma do art. 800 da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - INTERCEMENT BRASIL S.A. -
25/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
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25/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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25/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER CARDOSO MARQUES
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25/03/2025 15:53
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WAGNER CARDOSO MARQUES
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25/03/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/03/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/03/2025 17:42
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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18/03/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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24/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 11/02/2025
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03/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
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31/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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31/01/2025 10:29
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO PIRES PEIXOTO
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30/01/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 17:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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