TRT1 - 0100082-91.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28688e8 proferido nos autos.
DESPACHO Neste ato, excluo o terceiro réu do polo passivo, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, conforme r. sentença, mantida no particular.
Por já apresentados os cálculos (id 01d150d), intimem-se os réus para se manifestarem sobre os mesmos, em 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal do 1º réu (RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI), sob ID 34474ec e custas, ID 2bace36.
Há condenação subsidiária do segundo réu. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
16/06/2025 19:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/06/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/06/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 11/06/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 11/06/2025
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29/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100082-91.2023.5.01.0224 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI, BRUNO BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA, RAIANE BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI, AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, BRUNO BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA, RAIANE BATISTA DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:0222942): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do reclamante, para majorar os honorários de sucumbência para 10%; e negar provimento ao apelo da reclamada." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI -
28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE BATISTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA
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28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE BATISTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA
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28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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13/05/2025 17:29
Conhecido o recurso de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-48 e não provido
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13/05/2025 17:29
Conhecido o recurso de BRUNO BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*42-90 e provido em parte
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13/05/2025 15:35
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2025
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03/04/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/04/2025 16:01
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 Sessão Presencial Extra RAMB ()
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20/02/2025 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 19:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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20/02/2025 15:18
Retirado de pauta o processo
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 15:50
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual RAMB 1 ()
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07/12/2024 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 22:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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08/10/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0a852 proferida nos autos.
DECISÃO – PJePor preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo 1º reclamado.Ao(s) recorrido(s).Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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