TRT1 - 0100361-09.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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23/07/2025 13:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2225d6d) para Recurso Ordinário
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16/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de VERA LUCIA FERNANDES GOMES em 15/07/2025
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14/07/2025 11:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 10:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de PAMELA DE CARVALHO FARIAS BRAVO em 27/06/2025
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25/06/2025 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 12:28
Expedido(a) mandado a(o) VERA LUCIA FERNANDES GOMES
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11/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5af81e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. DA REVELIA E CONFISSÃO A reclamada se ausentou na audiência realizada no dia 29.05.2025, mesmo tendo sido citada por mandado. Nesse contexto, o reclamado, não obstante devidamente notificada não compareceu à audiência designada.
Nos termos do art. 843, caput e parágrafo 1º, da CLT, a presença das partes na audiência é obrigatória.
Por isso, seu comportamento importa revelia, além de confissão quanto à matéria fática – art. 844 da CLT. DO VÍNCULO DE EMPREGO.
VERBAS RESCISÓRIAS. A relação debatida em juízo é de trabalho doméstico e, nos termos do artigo 1º da LC 150/2015, considera-se empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana,”.
Diante do reconhecimento da revelia e confissão da reclamada tenho como verdadeiras as afirmações contidas na exordial, e por isso acolho a tese de que a parte autora laborou na condição de empregada doméstica, conforme art. 1º da LC 150/2015, no período compreendido entre 24.01.2024 a 02.12.2024, com salário mensal de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais), sendo imotivadamente dispensada e sem receber o pagamento das verbas rescisórias. Procede, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Tendo em vista a confissão da reclamada quanto à ausência de quitação das verbas rescisórias, JULGO PROCEDENTE o pedido, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, para condenar a ré ao pagamento de: aviso prévio indenizado 30 dias; saldo de salário do mês de dezembro de 2024 de 2 dias; décimo terceiro salário de 2024; férias vencidas, acrescidas de 1/3; multa dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT. Reconhecido o vínculo em juízo, devido o pagamento de FGTS de todo período contratual, com a indenização compensatória de 40%, a qual não incide sobre o aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal.
Os valores devem ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 15 da Lei 8.036/90).
A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora nos termos do reconhecimento do vínculo, observada a projeção do aviso prévio para o dia 01.01.2025, em data a ser designada por este juízo, devendo comparecer autor e réu na secretaria da vara, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Quanto ao pedido de pagamento do seguro desemprego indenizado, indefiro, haja vista que a reclamante não comprovou que faz jus ao recebimento do benefício, na medida em que não há provas de que a autora teria laborado com a CTPS assinada como empregada doméstica pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses. DAS HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO Na peça inicial a reclamante relatou que: “inicialmente a Reclamante trabalhava de segunda a segunda das 18h: até as 09:h ,até o dia 30/07/2024 onde teve alteração no contrato de trabalho e a Reclamante passou a laborar da seguinte maneira trabalhava 7 dias corridos dia e noite, ou seja 24hs durante 7 dias e folgava 7 dias”. Ante a confissão da reclamada, fixo a jornada de trabalho da autora, conforme a narrativa acima. Dessa forma, e em respeito ao princípio da adstrição quanto ao item “g” do rol dos pedidos, defiro o pagamento de 2 horas extras diárias, com adicional de 50%.
Observar os dias efetivamente laborados. Quanto ao adicional noturno, defiro o pagamento da parcela, no percentual de 20% referente ao período em que a autora ficou à disposição da ré, das 22h às 5h, observando-se a redução da jornada noturna a 52 minutos e 30 segundos.
Observar os dias efetivamente laborados. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário, saldo de salário, horas extras e adicional noturno, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem PAMELA DE CARVALHO FARIAS BRAVO em face de VERA LUCIA FERNANDES GOMES, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias + 1/3; - décimo terceiro salário do ano de 2024; - saldo de salário do mês de dezembro de 2024; -FGTS do período contratual, mais 40%; - aviso prévio indenizado de 30 dias - multa dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT; - horas extras e adicional noturno. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 16.418,03 Contribuição social: R$ 1.720,08 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 858,28 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 379,93 Total devido pelo Reclamado: R$ 19.376,32 Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$ 379,93, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.996,39, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA DE CARVALHO FARIAS BRAVO -
10/06/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DE CARVALHO FARIAS BRAVO
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10/06/2025 08:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 379,93
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10/06/2025 08:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAMELA DE CARVALHO FARIAS BRAVO
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10/06/2025 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA DE CARVALHO FARIAS BRAVO
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02/06/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/05/2025 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/05/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/04/2025 11:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100361-09.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 16:01
Expedido(a) mandado a(o) VERA LUCIA FERNANDES GOMES
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01/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DE CARVALHO FARIAS BRAVO
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01/04/2025 15:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/05/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2025 15:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/05/2025 09:11 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2025 13:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/05/2025 09:11 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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