TRT1 - 0100367-49.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:05
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101151-30.2018.5.01.0000
-
19/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA em 18/07/2025
-
11/07/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
11/07/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
-
09/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/07/2025
-
02/07/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
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17/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA em 16/06/2025
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16/06/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
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05/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/06/2025 22:22
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
02/06/2025 10:02
Iniciada a execução
-
31/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/05/2025
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16/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9461d09 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 5.588,01HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 838,20CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 128,52TOTAL: R$ 6.554,73 Intime-se o devedor ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF) e as custas (GRU), em 15(quinze) dias.
Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
07/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/05/2025 10:17
Homologada a liquidação
-
07/05/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
07/05/2025 09:31
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/05/2025
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb32abc proferido nos autos.
Vista à ré para manifestação no mesmo prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Após decorrido o prazo concedido à ré, ao Calculista para os procedimentos de praxe, visando à homologação.
NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
14/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA em 11/04/2025
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11/04/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c7542 proferido nos autos.
V.
Reconsidera-se o despacho de ID fcdd344.
A suspensão temporária das execuções relativas ao processo principal de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, deferida em 18.7.2019 por tutela de urgência na Ação Rescisória de nº 0101151-30.2018.5.01.0000, foi revogada em decisão colegiada de 22.6.2022, de modo que não mais subsiste óbice para o prosseguimento das execuções.
Revogada a liminar, a execução deve seguir seu curso regular até a satisfação do crédito.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023.
Nesse cenário, defere-se à parte autora o prazo de 8 dias para apresentar os cálculos de liquidação quanto às diferenças salariais deferidas na RT 0088400-80.1989.5.01.0241, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria, e observando-se os seguintes parâmetros: I) São relativas ao período de fevereiro a setembro de 1989; II) Considera-se “salário mensal" a soma do valor do salário base e do valor do adicional por tempo de serviço; III) A “vantagem pessoal” corresponde a 25% do salário base; IV) Partindo do valor da rubrica “vantagem pessoal” recebida em janeiro de 1989, deverá ser calculado o valor do “salário base apurado” em janeiro de 1989.
Sobre o valor do “salário base apurado” em janeiro/1989, deverá ser aplicado o percentual de 26,05% de reajuste, para obtenção do valor do “salário base apurado” em fevereiro/1989.
Para o cálculo do “salário base apurado” dos demais meses deverá ser mantida a mesma proporcionalidade entre o “salário base pago”, garantindo, assim, os reajustes concedidos pela reclamada no interregno citado.
O objetivo será apurar mensalmente a diferença devida entre os valores do “salário base apurado” e do “salário base pago”, que correspondem às diferenças salariais deferidas na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241; V) Deverão ser apurados os reflexos das diferenças salariais apuradas no FGTS, assim como a incidência das diferenças salariais apuradas na contribuição social e no IRPF; VI) Não cabe a apuração de reflexos do “salário mensal” para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas, como, por exemplo, adicional de periculosidade e FGTS, considerando-se que não foram deferidos tais reflexos no título executivo; VII) Considerando-se que não há previsão expressa no título executivo quanto aos índices de atualização monetária e juros a serem adotados, deveriam ser aplicados os índices estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59: IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241 a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a referida ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), deverá ser adotado para fins de correção monetária o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991, o IPCA-E após 01/12/1991, e sem correção a partir de 01/02/1995; e para fins de aplicação dos juros, deverão ser observados os juros padrão a cada época, a saber, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987), juros simples de 1% a.m. pro rata die até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91), e a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF), destacando-se que a partir do surgimento da SELIC somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora.
Vindo os cálculos, vista à ré para manifestação no mesmo prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Após decorrido o prazo concedido à ré, ao Calculista para os procedimentos de praxe, visando à homologação. \cmcc NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS TEIXEIRA -
28/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
-
28/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
28/03/2025 11:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/03/2025 11:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/03/2025 18:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
30/06/2023 09:22
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
19/06/2023 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/02/2023 16:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/02/2023 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:28
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA em 06/02/2023
-
17/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2023 19:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/01/2023 19:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
-
15/01/2023 19:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA sem efeito suspensivo
-
13/01/2023 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
-
20/12/2022 08:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/12/2022 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
29/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/09/2022
-
26/07/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
25/07/2022 13:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/07/2022 13:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2022 01:46
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA em 05/07/2022
-
04/07/2022 11:08
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
28/06/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 00:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
-
27/06/2022 00:06
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
21/06/2022 16:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANELITA ASSED PEDROSO
-
21/06/2022 16:40
Encerrada a conclusão
-
20/06/2022 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/06/2022 00:45
Iniciada a liquidação
-
25/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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