TRT1 - 0100228-14.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMANUEL BARBOSA SENA em 11/04/2025
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31/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100228-14.2022.5.01.0016 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: EMANUEL BARBOSA SENA RECORRIDO: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID708ffd5 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, em três dias na semana com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas de natureza salarial e, ainda, considerando que tal parcela é devida de 22/3/2017 (marco prescricional) até 14/10/2020 (face a projeção do aviso prévio), ou seja, tendo uma parte desse período contratual ocorrido após o advento da Lei nº 13.467/2017, é aplicável o novo comando do art. 71, § 4º da CLT.
Portanto, a partir de 11 de novembro de 2017, será devido apenas o pagamento pelo tempo de intervalo suprimido, sem quaisquer reflexos, tendo em vista a sua natureza indenizatória, sendo devidos honorários advocatícios ao patrono da parte demandante, que fixo em 10% do valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra.
A atualização monetária seguirá os ditames da decisão do E.
STF, no julgamento da ADC 58, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91) ao mês até o ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC, que já contém juros, a partir de então.
Em atendimento ao art. 832, parágrafo terceiro, CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas acima deferidas que constem no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91.
Contribuição previdenciária e imposto de renda calculados segundo a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 e OJ 400, da SDI-1, ambas do C.
TST.
Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se novo valor à condenação em R$10.000,00, sendo as custas processuais, no valor de R$200,00, suportadas pela parte demandada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMANUEL BARBOSA SENA -
28/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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28/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL BARBOSA SENA
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25/03/2025 15:49
Conhecido o recurso de EMANUEL BARBOSA SENA - CPF: *00.***.*87-76 e provido em parte
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25/03/2025 15:48
Conhecido o recurso de EMANUEL BARBOSA SENA - CPF: *00.***.*87-76 e provido em parte
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 14:56
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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06/02/2025 20:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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06/02/2025 20:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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10/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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