TRT1 - 0101360-79.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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02/04/2025 21:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 12:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b226aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME a pagar a JOSE FERNANDO CARDOSO, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Salários líquidos de março a julho de 2024, conforme ID. fb06457 (R$ 10.766,79),;Vale refeição do período de março a agosto de 2024 (R$ 2.778,16);Saldo de salário de 11 dias de agosto de 2024 (R$ 965,86);Aviso prévio (R$ 2.634,16);Décimo terceiro salário proporcional (R$ 1.975,62);Férias vencidas e proporcionais com um terço (R$ 5.268,32);FGTS dos meses de 05/2023, 08/2023, 10/2023, 12/2023, incluindo décimo terceiro salário de 2023, a 08/2024, além das verbas rescisórias acima deferidas por aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (R$ 2.895,70);Indenização de 40% do FGTS (R$ 1.675,66);Diferença salarial do mês de janeiro de 2024, com suas repercussões legais, no valor de R$ 94,23;Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de um salário base (R$ 2.026,28);Multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$ 6.259,81;Indenização por danos morais de R$ 6.078,84.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, observada a Súmula 439 do TST.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial, e improcedentes as pretensões postuladas em face de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Parcelas de vale refeição, aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da primeira Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a primeira Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 6.512,91, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela primeira Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 49.932,34, no importe de R$ 998,65, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Independentemente do trânsito em julgado, autorizo a expedição de ALVARÁ para que a parte Autora movimente sua conta vinculada do FGTS junto à CEF, na forma do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, salientando-se, caso a CEF detecte, no momento do cumprimento, que o trabalhador optou pelo saque aniversário, que a liberação fique restrita à indenização de 40%, e OFÍCIO à Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, para que possa se habilitar ao benefício do seguro desemprego, desde que observados os requisitos legais exigidos para a sua percepção.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
25/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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25/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO CARDOSO
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25/03/2025 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 998,65
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25/03/2025 15:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE FERNANDO CARDOSO
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25/03/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERNANDO CARDOSO
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25/03/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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24/03/2025 17:08
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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18/03/2025 14:09
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 15:31
Audiência una realizada (17/03/2025 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 11:36
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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12/03/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 11:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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19/02/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/02/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDO CARDOSO em 18/12/2024
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06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2024 20:26
Expedido(a) notificação a(o) JOSE FERNANDO CARDOSO
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05/12/2024 20:26
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2024 20:26
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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05/12/2024 20:26
Expedido(a) notificação a(o) JOSE FERNANDO CARDOSO
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05/12/2024 18:35
Audiência una designada (17/03/2025 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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26/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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