TRT1 - 0101208-86.2020.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e397a1 proferida nos autos.
DECISÃO O Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional implementou o Juízo 100% Digital a partir de 30/11/2021.
Conforme lá previsto, a opção poderá ser exercida pelo autor na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Ato, cabendo à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se contrariamente.
Assim, considerando que não cumpridas as determinações constantes do art. 6º do referido Ato, indefiro a tramitação pelo Juízo 100% digital, ficando alterado, nesta data, junto ao sistema.
O Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais de Turismo do Estado do Rio de Janeiro propôs Ação Civil Pública, na condição de substituto processual dos empregados e ex-empregados da RIOTUR EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO S.A., pleiteando o cumprimento de cláusulas de diversas Convenções Coletivas de Trabalho (2021 a 2026), que, segundo a inicial, vêm sendo sistematicamente descumpridas pela ré há mais de 10 anos, especialmente no que tange aos reajustes salariais, auxílio refeição e auxílio creche/babá.
Alega-se que a conduta da ré prejudica diretamente os trabalhadores e o próprio sindicato, este último também lesado pelo não recolhimento das contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas. Em sede de tutela de urgência visa compelir a ré a aplicar imediatamente os reajustes e benefícios previstos, sob pena de multa, destacando-se que os empregados estariam com sua subsistência comprometida.
No presente caso, a tutela tem natureza satisfativa, pois visa antecipar os efeitos do pedido final, determinando, de imediato, o cumprimento das cláusulas normativas de reajuste salarial e benefícios previstos nas CCTs.
Nos termos do art. 300, §1º, do CPC, e do art. 9º, parágrafo único, I, do mesmo diploma, a tutela satisfativa com repercussão definitiva sobre o mérito não deve ser apreciada em decisão interlocutória isolada, mas sim em sede de cognição exauriente, após o contraditório.
Considerando que o objeto da tutela se confunde com o mérito da presente ação, revelando a pretensão satisfativa da medida, bem como diante dos elementos já trazidos aos autos, entendo que não estão ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Portanto, indefiro, por ora, a tutela pretendida.
Tratando-se de questão de mérito, cite-se a ré para apresentar defesa, em 15 dias, na forma do artigo 335 do CPC.
Após, intime-se o MPT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f7d88 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT 1.Defiro o parcelamento da execução nos moldes do art. 916, do CPC.
As parcelas deverão ser pagas até o dia 28 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, com início em abril/2025. A ré realizou o pagamento de 30% do valor total da execução e duas parcelas correspondentes aos meses de abril e maio. 2.
Os valores devidos ao autor e ao advogado deverão ser pagos mediante depósito bancário no limite do crédito autoral. Intime-se o autor a informar no prazo de 48h os dados bancários para pagamento. 3.
O valor referente ao INSS - R$2.121,01 será pago por meio de guia própria durante o parcelamento e comprovado nos autos. 4.
Expeça-se alvará ao autor pelos depósitos existentes.
Intime-se o autor a informar seus dados bancários. 5.
Intimem-se as partes. 6.
Aguarde-se o cumprimento dos pagamentos. 7.
A multa a ser aplicada em caso de inadimplemento é de 10%, nos termos do art. 916, §5º, II do CPC. 8.
Após a integralização da execução, poderá o autor apresentar impugnação à sentença de liquidação. MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENAN PEIXOTO DE ALMEIDA -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101208-86.2020.5.01.0482 : RENAN PEIXOTO DE ALMEIDA : CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) partes para ciência dos valores atualizados, sendo a devedora principal para proceder ao depósito do valor devido ao(s) beneficiário(s), bem como ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF - código 6092), das contribuições fiscais (guia DARF - código 1889), dos depósitos de FGTS (guia GFIP) e das custas judiciais (guia GRU - código 18.740-2), se existentes, em 48 horas, sob pena de bloqueio on line.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
26/10/2024 04:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/10/2024 00:15
Recebidos os autos para prosseguir
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07/06/2024 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 22/05/2024
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08/05/2024 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões UFF)
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENAN PEIXOTO DE ALMEIDA em 25/04/2024
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12/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
11/04/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PEIXOTO DE ALMEIDA
-
11/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/03/2024 09:58
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 95bb675) para Manifestação
-
26/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 25/03/2024
-
04/03/2024 11:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
20/02/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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20/02/2024 22:28
Não admitido o Recurso de Revista de CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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20/02/2024 22:28
Não admitido o Recurso de Revista de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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09/10/2023 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2023 08:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/10/2023 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2023 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 06/10/2023
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19/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de RENAN PEIXOTO DE ALMEIDA em 18/09/2023
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18/09/2023 08:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2023 16:45
Juntada a petição de Manifestação (concordância)
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05/09/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
05/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PEIXOTO DE ALMEIDA
-
04/09/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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04/09/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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31/08/2023 14:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-83
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25/08/2023 08:03
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
-
21/08/2023 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2023 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
20/08/2023 13:10
Encerrada a conclusão
-
20/08/2023 13:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 14/08/2023
-
13/08/2023 20:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista UFF )
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13/08/2023 20:08
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista )
-
22/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de RENAN PEIXOTO DE ALMEIDA em 21/07/2023
-
17/07/2023 12:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
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11/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PEIXOTO DE ALMEIDA
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10/07/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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10/07/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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07/07/2023 10:20
Conhecido o recurso de CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-83 e não provido
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07/07/2023 10:20
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - CNPJ: 28.***.***/0001-06 e não provido
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03/07/2023 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
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22/06/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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22/06/2023 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:09
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
21/04/2023 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2023 21:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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20/04/2023 21:00
Encerrada a conclusão
-
20/04/2023 20:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/02/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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