TRT1 - 0100536-86.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2025
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ GASPAR em 01/08/2025
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23/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 10:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ GASPAR
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18/07/2025 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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18/07/2025 06:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ GASPAR em 08/07/2025
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08/07/2025 23:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb0e20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (1) propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 4bb5d2f - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. /em CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ GASPAR
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24/06/2025 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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20/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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05/05/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d10b77a proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se as Embargadas para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 02 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ GASPAR -
02/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ GASPAR
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02/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 06:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ GASPAR em 11/04/2025
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10/04/2025 18:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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08/04/2025 21:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 21:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2837c06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100536-86.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório JORGE LUIZ GASPAR ajuizou ação trabalhista em face de CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO , em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 18 de setembro de 2024 (ID ae61165 , pág. 322), foi rejeitada a conciliação.
Ausente a segunda reclamada à audiência na forma do Ato nº 158, de 2013.
Foram apresentadas contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi consignado em ata que o autor “recebeu adicional de insalubridade no percentual de 40% em alguns meses de seu contrato de trabalho, sob a justificativa de que ele apenas recebeu quando atuava na função de banheirista.” “Interrogado, disse o autor que havia uma escala para trabalhar na limpeza de banheiros e na carceragem; que a escala era anual; que no ano de 2020 trabalhou fazendo a limpeza de banheiro publico masculino; que no ano de 2021 fazia a retirada de lixo no depósito que ficava no térreo e no ano de 2022 trabalhou na carceragem” e o preposto disse “que o banheirista além da limpeza dos banheiros atuava na carceragem recebendo adicional de insalubridade.” A parte autora manifestou em réplica.
Na audiência realizada em 23 de janeiro de 2025 (ID 10c3522, pág.332), foi rejeitada a conciliação.
Foi colhido o depoimento do preposto da primeira reclamada, CEMAX, e ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 7ebcd52, pág.27) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 412034e, pág.32).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da 1ª reclamada. Documentos anexados após encerramento da instrução Verifica-se que o reclamante efetuou a juntada, aos presentes autos, de laudo pericial produzido em processo diverso, de número 0100323-80.2024.5.01.0531, no qual figura como reclamada a mesma parte ora demandada.
A parte reclamada, por sua vez, impugnou o referido documento, sustentando que houve a oportunidade de produção de prova pericial no curso regular do feito, tendo, contudo, o reclamante optado pela produção de prova exclusivamente oral.
Passo à análise.
Na audiência realizada em 23/01/2025 (ID10c3522, pág. 332), após a oitiva da testemunha Carlos Alberto da Cruz, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, restando, assim, encerrada a instrução processual.
Não se pode alegar a novidade do documento, uma vez que o laudo pericial emprestado, oriundo da ação de n.º 0100323-80.2024.5.01.0531, na qual atua o mesmo patrono da presente demanda, foi juntado naquele feito em 14/10/2024.
Ademais, consta que o advogado do reclamante se manifestou a respeito do mencionado documento já em 04/09/2024, evidenciando o prévio conhecimento do conteúdo, o que afasta a alegação de documento novo.
Dessa forma, os documentos posteriormente anexados como meio de prova nos autos não serão considerados para fins de formação do convencimento deste juízo. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Recuperação Judicial A reclamada sustenta que se encontra em recuperação judicial pela 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0200853-85.2021.8.19.0001), com expressa determinação de suspensão de todas as ações e execuções em face da empresa em recuperação de acordo com o art. 52, III, da Lei n. 11.101, de 2005.
Tenho a ressaltar que a Lei n. 11.101, de 2005, no caput do art. 6º, determina que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial todas as ações e execuções em face do devedor sejam suspensas, porém nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
De fato, com o deferimento do processamento da recuperação judicial deve ser suspensa a execução da Recuperanda de modo que fiquem vedados quaisquer atos que importem em constrição, total ou parcial do erário patronal, tais como exigência de depósito recursal (neste sentido art. 899, §10º, da CLT, alterada pela Lei n. 13.467 de 2017); expedição de mandado de citação penhora e avaliação; penhora de bens e direitos (incluídas as penhoras de créditos on line via bacen Jud), sobre faturamentos, a designação de praça ou leilão, adjudicação e /ou arrematação de bens.
Cumpre registrar que foi incluído no art. 6º da Lei n. 11.101 de 2005, pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, o seguinte inciso: “III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” Como o processo está na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão, e este é o Juízo Competente para prolação da sentença.
A reclamada juntou aos autos decisão que deferiu o processamento da recuperação (ID 36e73cf, pág.487).
Acresço que, conforme documento juntado em outros processos que tramitam nesse juízo em face da mesma reclamada, a decisão que deferiu o processamento da recuperação de ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - EIRELI e CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em litisconsórcio ativo foi prolatada em 13.09.2021. Prescrição As reclamadas arguiram prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (12/06/2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 12/06/2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO - I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a primeira reclamada, de 11/11/2013 a 13/01/2023, no cargo de Auxiliar de serviços Gerais, com remuneração inicial de R$ 810,00 (ID 7ebcd52, pág.27).
Alega o reclamante que o valor do último salário era R$ 1.430,00, confirmado na contestação (ID. 160E0fd, pág. 151). Adicional de insalubridade O reclamante sustenta que suas atividades englobavam a limpeza e higienização de todo o Fórum, realizando desde a varrição e lavagem de pisos, vidros, paredes, até a manutenção de banheiros e sanitários, além do recolhimento e remoção de lixo dos andares.
Durante essas tarefas, ficou exposto de forma direta a agentes nocivos à saúde, tanto biológicos, presentes no lixo orgânico e em sanitários, quanto químicos, como o cloro líquido e outros produtos altamente tóxicos usados na limpeza pesada.
Em razão disso, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o período de fevereiro de 2020 até dezembro de 2022, com os reflexos correspondentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (com multa de 40%) referentes aos anos de 2020 e 2022.
A primeira reclamada, CEMAX, contesta sustentando que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas quando há contato permanente e contínuo com agentes insalubres, condição que não se verifica nas atividades do reclamante, que não permaneceu constantemente exposto a tais agentes.
Argumenta que, quando o reclamante esteve exposto a condições insalubres, ele recebeu o adicional correspondente, tendo a empresa fornecido os EPIs que eliminavam a nocividade do trabalho.
A segunda reclamada, Estado do Rio de Janeiro, segunda reclamada, defende que a prestação de serviços de limpeza, por si só, não confere o direito ao adicional de insalubridade.
Argumenta que, para que haja a comprovação da existência e do grau de insalubridade, é imprescindível a realização de perícia, meio de prova inafastável cujo custo deve ser suportado pela reclamante, que detém o ônus da prova.
Sustenta que, caso a perícia constate a presença de agentes insalubres nas atividades, o adicional deverá ser calculado com base no salário mínimo nacional.
Passo a analisar.
Inicialmente saliento que o empregador tem obrigação de produzir os laudos técnicos.
Essa imposição legal destina-se a apurar as condições de trabalho para, em seguida, estabelecer medidas que reduzam ou eliminem aquele risco, de forma individual ou coletiva.
A saúde e a integridade física estão resguardadas por preceitos constitucionais.
Portanto, a empresa deve contratar profissionais para realizar todos os laudos técnicos e deve apresentá-los em juízo, demonstrando que as atividades não são insalubres ou periculosas dependendo da atividade econômica.
Na medida em que deixa de produzi-los, há claramente descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Além das penalidades próprias, o empregador impede que o trabalhador tenha noção das condições ambientais do local em que trabalha.
O LTCAT tem como objetivo principal comprovar o exercício do trabalho em condições insalubres ou periculosas, bem como a adoção de medidas preventivas pelas empresas com intuito de eliminar e/ou neutralizar os agentes agressores que podem prejudicar o trabalhador.
Ele tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de beneficio da aposentadoria especial.
A elaboração do LTCAT deve ser feita pelo engenheiro do trabalho ou pelo médico do trabalho da empresa ou mesmo que venha prestar serviço à organização na área de saúde ocupacional.
Ele servirá de base para o preenchimento do PPP, uma vez que fornece informações referentes às condições ambientais da organização.
O PGR ( antigo PPRA) é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Acresço que o PGR segue a norma regulamentadora NR nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo objetivos do programa a preservação e a integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais.
O PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos é um conjunto de procedimentos e medidas adotadas pelas empresas para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais e ambientais presentes em suas atividades.
O programa é obrigatório por lei para empresas que atuam em regime CLT e se tornou elegível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora nº 01 ( Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
Substituiu o PPRA.
O PCMSO segue a norma regulamentadora NR nº 7, com foco na relação saúde e trabalho, objetivando o rastreamento e diagnóstico de agentes que possam causar danos à saúde dos empregados.
A reclamada deve também anexar documento comprovando a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI) ao empregado, e que esses equipamentos possuam o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego. É o que está disposto na Seção IV do Capítulo V da CLT, que regulamenta as normas de segurança e medicina no trabalho.
Define não só a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, mas também a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria no Ministério da Economia).
O C.A. é a garantia de eficiência do EPI.
Ressalto que a NR-6, que trata de equipamento de Proteção Individual – EPI, estabelece, no item 6.6.1 que cabe ao empregador: “a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.” O empregador deve manter essa documentação atualizada.
Portanto, caso deixe de apresentá-la, cria embaraços para o trabalhador, que não tem condições de conhecer verdadeiramente seu local de trabalho e quais os riscos que sofre de se manter ali trabalhando, inclusive para optar se vai permanecer naquele trabalho. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte reclamada não anexou os documentos referidos acima.
Foram anexados contracheques desde junho de 2018 (ID 7a8cbd5 e seguintes, pág.199).
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, até janeiro de 2020, inclusive (ID 7a8cbd5, pág. 221), a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, em todos os meses.
A partir de fevereiro de 2020, esse pagamento passou a ocorrer de forma aleatória.
Cito, como exemplo, o pagamento realizado apenas nos meses de janeiro de 2021 (ID 22397a8, pág. 231), após um intervalo de quase um ano sem qualquer pagamento do adicional.
Na contestação, a ré informou efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% apenas quando o reclamante esteve em contato com agentes insalubres no posto designado (ID 160e0fd, pág. 153), tentando justificar a intermitência do pagamento.. Vejamos a prova oral Na audiência inicial realizada em 18 de setembro de 2024 (ID ae61165, pág. 322), o autor declarou que recebeu adicional de insalubridade no percentual de 40%, sob a justificativa da ré de que apenas recebeu quando atuava na função de banheirista.
Na mesma audiência, o preposto disse “que o banheirista, além da limpeza dos banheiros, atuava na carceragem, recebendo adicional de insalubridade.” Na audiência de 23 de janeiro de 2025 (ID 10c3522, pág. 332), foi colhido o depoimento do preposto da primeira reclamada e ouvida a testemunha Carlos Alberto da Cruz, indicada pelo reclamante.
Interrogado, o preposto do primeiro réu disse “que o reclamante sempre trabalhou no mesmo local, no TJ de Teresópolis; que havia um rodízio no cuidado dos banheiros públicos; que por isso o autor não recebeu o adicional de insalubridade em todos os meses. ” A testemunha indicada pelo autor, Carlos Alberto da Cruz, disse “que foi empregado da primeira reclamada trabalhando no Tribunal de Justiça de Teresópolis; que era auxiliar de serviços gerais; que continua trabalhando no mesmo local; que todos fazem limpeza de banheiro destinado ao público externo; que o autor não trabalha mais no local; que o autor também fazia a limpeza dos banheiros destinados ao público externo; que são cinco andares; que em cada andar há dois banheiros destinados ao público externo; que há três banheiros destinados ao público externo de um lado e dois de outro e ainda em cada lado um banheiro destinado aos deficientes; que há o banheiro também destinado ao ciclistas sendo um feminino e outro masculino; que há banheiros também nos cartórios; que são três banheiros, sendo um feminino, masculino e um para o magistrado isso em cada cartório; que o autor também fazia limpeza de todos os banheiros inclusive os destinados ao público externo; que não ficou nenhum período sem fazer esse tipo de limpeza; que o material de limpeza é o mesmo para todos os banheiros; que o autor também fazia a limpeza da carceragem cloro e creolina na carceragem; que às vezes há 18 a 20 presos no local; que há banheiro feminino, masculino e dois menores; que não havia fiscalização nem treinamento; que não havia nenhuma diferença nas tarefas do auxiliar de serviços gerais e do banheirista; que o depoente e o encarregado faziam a diluição do material de limpeza; que o depoente é o subencarregado usavam desinfetante cloro Detergente sabão líquido e outros; que os produtos utilizados são mais fortes do que os produtos domésticos; que também fazia uma coleta de todo o lixo de todos os banheiros internos e destinados ao público externo; que tinha luva, óculos bota; que também usavam máscara; que usavam máscara na carceragem.
Nada mais. A análise dos depoimentos revela que o reclamante exercia, de forma contínua e habitual, atividades que o colocavam em contato direto com agentes insalubres, nas mesmas condições daqueles que percebiam o adicional de insalubridade.
Contudo, a testemunha Carlos Alberto da Cruz, apresentou relato firme e coerente no sentido de que todos os auxiliares de serviços gerais, inclusive o reclamante, realizavam a limpeza de todos os banheiros do prédio, inclusive os de uso público e da carceragem, sem distinção entre suas tarefas e aquelas atribuídas aos chamados banheiristas.
A testemunha afirmou que o reclamante não deixou de executar tais funções em nenhum período, relatando também o uso de produtos como cloro e creolina, bem como a exposição a resíduos humanos e materiais biológicos oriundos dos sanitários e da carceragem, locais estes que abrigavam até 20 detentos em determinadas ocasiões.
Informou ainda que os EPIs eram fornecidos sem fiscalização ou treinamento, o que comprometia sua efetividade.
A alegação da reclamada de que havia rodízio não foi corroborada por qualquer outra prova, tampouco se sustentou frente ao depoimento da testemunha, que deixou claro tratar-se de rotina fixa e reiterada, e não eventual.
Além disso, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade não pode se restringir à nomenclatura do cargo (banheirista), mas sim às condições reais de trabalho, as quais foram iguais para todos os auxiliares, incluindo o reclamante.
Fica evidenciado que o autor esteve submetido a atividades insalubres de forma contínua, com contato direto com agentes biológicos e químicos, tanto pela limpeza de sanitários de uso coletivo quanto da carceragem, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 448, II, do TST.
Assim, não há justificativa plausível para a exclusão do pagamento do adicional no período alegado.
A reclamada, além de ter que fornecer o equipamento adequado à neutralização ou redução dos agentes insalubres, deve apresentar o respectivo certificado de aprovação.
A ré não trouxe os recibos de entrega dos EPIs, tampouco os certificados de aprovação, concluindo-se, assim, que eventuais equipamentos entregues não foram capazes de neutralizar as condições insalubres.
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo de 40%, a partir de fevereiro de 2020 até dezembro de 2022 (limitado ao pedido do reclamante), que deve ser pago nos mesmos moldes em que foi pago até janeiro de 2020. Julgo procedente o pedido dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, férias com adicional de um terço, 13º salários e FGTS + 40%, deduzindo-se os valores já recebidos.
O adicional de insalubridade só deve ser pago enquanto o trabalhador estiver desempenhando atividades insalubres.
Assim, os períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho devem ser excluídos do cálculo. Indenização por dano moral O reclamante alega que o exercício de atividades em ambiente insalubre, sem o devido pagamento do adicional correspondente, configura conduta ilícita, negligente e ofensiva à sua dignidade, gerando sofrimento, angústia e abalo moral.
Fundamenta o pedido de indenização por danos morais no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ressaltando que a omissão da reclamada violou direitos fundamentais e causou prejuízos à sua integridade física e emocional.
Requer a devida compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00.
A primeira reclamada contesta negando a prática de qualquer ato que possa ter causado constrangimento ou dano moral ao reclamante, afirmando que sempre o tratou com respeito e urbanidade.
Sustenta que não há, nos autos, qualquer prova capaz de demonstrar conduta ilícita, prejuízo ou nexo de causalidade que justifique a indenização pretendida.
Alega, ainda, que os fatos narrados na petição inicial distorcem a realidade e visam apenas obter enriquecimento indevido.
Por fim, defende que, ausentes os pressupostos legais exigidos, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
Passo a decidir Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, o Reclamante desempenhava de forma habitual atividades idênticas às dos banheiristas, titulares de cargos exercidos em ambiente insalubre, os quais percebiam o respectivo adicional de insalubridade.
Apesar de realizar as mesmas funções, o Reclamante não recebia o mencionado adicional, o que revela tratamento desigual e injustificado.
Restou comprovado nos autos que o Reclamante laborava em condições insalubres, sem o fornecimento adequado de EPIs devidamente certificados, expondo sua saúde a riscos contínuos.
A conduta da Reclamada viola o direito fundamental à saúde e segurança no ambiente laboral, assegurado pelo art. 7º, XXII, da Constituição da República, que garante a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
A exposição prolongada a agentes insalubres sem proteção adequada e sem o correspondente pagamento do adicional legalmente devido acarretou angústia, insegurança e sofrimento ao trabalhador, comprometendo sua integridade psicofísica e dignidade, valores protegidos pelo art. 1º, III, da Constituição Federal.
Além disso, a conduta reiterada da Reclamada em não reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, mesmo ciente das condições adversas enfrentadas pelo Reclamante, evidencia descaso e desrespeito aos direitos sociais, agravando o dano moral sofrido.
Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de violação a direitos fundamentais da pessoa trabalhadora, cuja proteção encontra respaldo no Princípio da Indisponibilidade da Saúde do Trabalhador, no Princípio do Direito ao Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado e no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CRFB, art. 1º, III; art. 7º, XXII; art. 200, VIII).
Reconheço, assim, que a Reclamada incorreu em conduta ilícita, violando os direitos de personalidade do Reclamante e causando-lhe dano moral indenizável.
Considerando o exposto, reconheço que a reclamada agiu de forma ilícita, violando os direitos de personalidade do reclamante.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$3.000,00, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante sustenta que a segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços.
Alega que houve ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratante, o que caracteriza negligência e evidencia tentativa de fraude à legislação trabalhista.
Ressalta ainda que suas atividades de limpeza geral das dependências do Fórum, inclusive sanitários de uso público e carceragem, além do manuseio de produtos químicos e recolhimento de lixo orgânico eram essenciais ao funcionamento da segunda reclamada.
Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público a fim de resguardar seus direitos e evitar prejuízos decorrentes do inadimplemento por parte da empregadora direta.
A segunda reclamada contesta, sustentando que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade, sendo necessária a comprovação de culpa específica da Administração, como falha na fiscalização contratual.
A reclamada argumenta que a responsabilização da Administração Pública somente é cabível em situações excepcionais, com demonstração clara de ato culposo do agente público e nexo causal com o dano sofrido pelo trabalhador, o que não se verifica no caso.
Afirma ainda que o dever de fiscalização do contrato, previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, é obrigação de meio e não de resultado, sendo suficiente a realização de fiscalização por amostragem e com base em critérios técnicos, conforme reconhecido pelo STF e órgãos de controle.
Defende, ainda, que não houve omissão em seu dever de fiscalização, tendo realizado procedimento licitatório regular e exigido documentos que comprovassem a idoneidade da empresa contratada, afastando qualquer culpa "in eligendo".
Afirma que fiscalizou periodicamente o contrato, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, e que exigia comprovação do pagamento das verbas devidas aos trabalhadores.
Requer a total improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, por ausência de culpa e de descumprimento do dever legal de fiscalização.
Passo a decidir.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
A Suprema Corte deste país consolidou o entendimento de que não é possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas cometidas por empresas prestadoras de serviços com as quais mantêm contratos.
A responsabilização, portanto, está condicionada à comprovação de falha na fiscalização por parte da Administração Pública em relação à empresa contratada.
Estabelecia o art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que: “Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”.
Sua redação pouco se alterou com a Lei n. 14.133, de 2021, que trouxe essa matéria no art. 184: “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.” (grifado) O art. 71 da Lei n. 8.666, de 1993, dispunha que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas e a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento. É verdade que o art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, estabeleceu que “Somente o contratado” é responsável pelos encargos trabalhistas, e que manteve no §1º que a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento.
Todavia, a redação do art. 58 da Lei n. 8.666 foi mantida no art. 104 da nova lei, no sentido que cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato e, portanto, deve exigir da empresa que a representa, na consecução dos serviços, que todas as legislações trabalhistas sejam cumpridas.
Conjugando esses dispositivos com o art. 37, §6º, da Constituição Federal que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conclui-se que sempre que for comprovada a culpa in vigilando, a Administração pública deve responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, ainda que o art. 121 tenha utilizado a expressão “somente o contratado”.
A interpretação desse dispositivo deve ser feita à luz da Constituição.
Obviamente que o fato de ter feito a contratação, com prévia licitação, a culpa in eligendo está afastada.
No entanto, isso não a exime de fiscalizar a empresa contratada, até porque ela vem agindo em nome do poder público na consecução dos serviços.
Ademais, a partir do momento em que os órgãos públicos resolvem contratar empresas, mesmo se utilizado do procedimento das licitações, ficam elas com a obrigação de garantir que a empresa contratada atue da melhor forma possível, primando pelo cumprimento da legislação.
A Lei de Licitações determina expressamente o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, mediante a designação de um representante da Administração, como se depreende do art. 117 da Lei n. 14.133 de 2021, que estipula que seja “1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração”.
Convergindo para esse mesmo objetivo foi editada a Instrução Normativa 05/2017 pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que estabelece regras e diretrizes de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O Capítulo V desse instrumento normativo trata das atividades de gestão e fiscalização da Execução dos Contratos e o art. 39 prevê expressamente que as obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas devem ser regularmente verificadas.
O art. 45 ainda dispõe que “Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação de serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros”.
Vale registrar ainda que o Poder Público deve fiscalizar a contento ou, tendo fiscalizado, deve, assim que tomar ciência das infrações, tomar as providências para se corrigir as infrações.
Normalmente, as empresas que prestam serviços de terceirização não possuem lastro e, por isso, não possuem um ativo sólido que possam lidar com rompimentos contratuais grandes como normalmente acontecem com a Administração Pública.
Não que elas não tenham direito de por fim aos contratos, mas também não é razoável que pensem que, ao romper um contrato que envolve um grande número trabalhadores, isso não importe numa perda tão significativa que a empresa contratada tenha condições de continuar se mantendo e ainda pagar as verbas rescisórias daqueles que saíram.
São empresas que não produzem patrimônio.
Portanto, não consigo vislumbrar que o Administrador Público não tenha responsabilidade sobre o fato e permita que inúmeros trabalhadores percam seus postos de trabalho e nada recebam.
Trata-se da hipótese de incidência dos artigos 104, II, e 117, caput e §1º, da Lei n. 14.133 de 2021 , que permitem a responsabilidade do ente público.
Sobreveio, em sessão ocorrida no dia 13/02/2025 – com publicação no dia 24/02/2025 (DJE) – o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), no qual se discutia, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Eis a tese jurídica firmada: Tema n. 1.118 (com Repercussão Geral) I – Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; II – Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; III – Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974; IV – Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior; Embora a tese vinculante atribua àquele que busca o Judiciário o ônus de provar a falha da administração, ao mesmo tempo, reafirma que o dever de fiscalização a cargo da Administração Pública em relação às empresas prestadora de serviços que contrata também abarca a exigência de cumprimento de obrigações trabalhistas.
Nos termos da tese fixada, a responsabilização da Administração Pública somente se viabiliza mediante prova inequívoca de que foi negligente na fiscalização do contrato, sendo ônus daquele que busca o Judiciário para ter seus direitos satisfeitos.
Definiu o STF que se considera caracterizada a negligência da administração pública quando permanecer inerte, sem tomar as providências legais e contratuais cabíveis após ter sido formalmente notificada – notificação que pode ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou por qualquer outro meio idôneo.
Também fixou que, em razão do princípio da corresponsabilidade laboro-ambiental, observada a indivisibilidade do meio-ambiente do trabalho, há responsabilidade direta da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
Desse modo, sempre que for reconhecida a exposição a agentes insalubres e agentes periculosos, a administração pública é responsável pelo pagamento da remuneração correspondente.
Nos termos da Tese, o capital social integralizado da empresa contratada deve ser compatível com o número de empregados, , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e, além de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Desse modo, havendo descumprimento de alguma obrigação trabalhista e não havendo retenção de valores por parte do ente público, a responsabilidade da Administração Pública se impõe. Passo ao caso em análise: A segunda reclamada nega a prestação de serviço.
No entanto, a prova testemunhal comprova o contrário.
A testemunha Carlos Alberto da Cruz, declarou de forma expressa que trabalhava com o reclamante no Tribunal de Justiça de Teresópolis e que ambos realizavam as mesmas atividades de limpeza, inclusive nos banheiros destinados ao público externo e na carceragem, locais situados no prédio do Fórum.
Além disso, o preposto da primeira reclamada também confirmou que o reclamante sempre trabalhou no mesmo local, ou seja, no TJ de Teresópolis.
Esses depoimentos são coerentes e compatíveis ao indicar que o reclamante efetivamente prestava serviços nas instalações da Justiça Estadual.
Há contrato celebrado entre as rés cujo objeto consiste na prestação de serviços diários de limpeza, higiene e conservação, controle de pragas, capinagem, roçagem e jardinagem, com fornecimento de materiais e equipamentos, para atender às necessidades dos prédios do poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro situados no 13º Núcleo Regional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e também em locais nos quais sejam realizados eventos institucionais (Id aef8d60, pág.89).
Foram juntados termos aditivos até o ano de 2017 no Id e3ee5f6 (págs. 95/105).
Não houve juntada de termo aditivo que compreenda todo o contrato de trabalho do reclamante, no entanto a 2ª reclamada não negou a vigência do contrato firmado com a 1ª ré.
Os documentos juntados pela 2ª reclamada comprovam que não houve fiscalização da execução do contrato, não existindo comprovantes de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (id 69f9c8f pág. 108).
Desse modo, além de o local de trabalho ser insalubre, afrontando o inciso III do Tema 1.118, do STF, houve também afronta ao inciso IV do mesmo Tema ao deixar de adotar medidas “para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021” na medida em que não condicionou o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Conclui-se que o Poder Público não fez a fiscalização adequada quanto ao cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias.
No caso, fica evidente que a Administração Pública não fiscalizou adequadamente o contrato e a sua execução, permitindo que prosseguisse apesar de irregularidades, de modo que, houve culpa e o Poder Público deve responder pelo crédito, inclusive, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.); do art. 927 do mesmo diploma legal (art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.); e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
A parte autora, inclusive, formulou pedido de condenação subsidiária.
Assim, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, entrega de guias ou PPP, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula nº 12 do TRT 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10 -
28/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ GASPAR
-
28/03/2025 11:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 740,83
-
28/03/2025 11:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JORGE LUIZ GASPAR
-
28/03/2025 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ GASPAR
-
20/02/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/02/2025 23:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ GASPAR em 03/02/2025
-
23/01/2025 13:44
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/01/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/01/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ GASPAR
-
16/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/12/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição - ERJ)
-
19/09/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 09:33
Audiência de instrução designada (23/01/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/09/2024 15:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2024 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/09/2024 09:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2024 16:55
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
11/07/2024 19:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
04/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024
-
26/06/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/06/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/06/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ GASPAR
-
17/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/06/2024 15:10
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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